terça-feira, 25 de julho de 2017

Direito Digital - Mero compartilhamento de meme no Whatsapp não gera dever de indenizar

Um vereador de Assis/SP que queria ser indenizado por montagens com tom jocoso compartilhadas no Whatsapp, os chamados "memes", teve seu pedido indeferido. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença.
De acordo com o vereador, o requerido teria realizado fotomontagens com comentários de conteúdo difamatório sobre ele e outros vereadores, espalhando-as via Whatsapp. O autor, então, pleiteou reparação por danos morais alegando ofensa à sua honra.
Em uma das imagens aparecem vários vereadores que votaram contra uma denúncia proposta pelo requerido contra o prefeito de Assis, com seus rostos estampados dentro de fatias de pizza. Na segunda montagem consta a foto de dois vereadores, entre eles o autor da ação, com a informação de que teriam recebido dinheiro para votar de acordo com os interesses do prefeito.
Em 1º grau, o pleito foi indeferido. O juízo da 2ª vara Cível de Assis considerou que o vereador é homem público e está sujeito a comentários em vista de sua posição. Além disso, considerou que não ficou comprovado nos autos que a autoria das imagens foi do requerido.
Após recursos de ambas as partes, a decisão foi confirmada na 2ª instância. Para o desembargador José Araldo Da Costa Telles, relator, ao analisar as fotomontagens "conclui-se que, conquanto contenham um tom jocoso e crítica à atuação do recorrente junto à Câmara de Vereadores desprovida de comprovação, a mera transmissão não tem o condão de causar-lhe danos morais".
"Ora, trata-se de figura pública, que, se não está, deveria estar preparado às duras críticas, acostumado com os dedos apontados e a indignação de eleitores frustrados com o mandato. Assim, não se vislumbra a propalada exposição vexatória e despropositada da reputação e boa fama do autor pelo réu, repassou por rede social fotomontagens corriqueiramente produzidas no Brasil com o intuito de crítica política."
O magistrado ainda destacou que "não se justifica a sensibilidade exacerbada do apelante". Assim, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que negou a indenização.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1001009-77.2016.8.26.0047
EMENTA:Danos morais. Transmissão de fotomontagens emrede social (Whats App) pelo réu. Ausência de demonstração de que tenha sido ele o autor dosmemes. Imagens, ademais, que se referem à votação de Vereadores contra o processamento de denúncia objetivando a cassação do Prefeito Municipal.Utilização de cunho jocoso e críticas desarrazoadas que não têm,ou não deveriam ter, o condão de macular a honra de um políticono embate da vida partidária. Ação julgada improcedente.Honorários de advogado incrementados pela interposição do recurso (CPC, 85, § 11).Recurso desprovido.

Fonte: Migalhas

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