quinta-feira, 13 de julho de 2017

Direito Digital - TJDFT anula multa ao Facebook por não entregar dados solicitados por juiz


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios anulou multa aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda pelo juiz do Tribunal do Júri de Brasília, em razão do descumprimento de sua determinação de entregar, em 10 dias, todos os dados referentes ao perfis localizados em endereço eletrônico mantido pela ré, com detalhamento dos dados cadastrais do usuário, e registros de eventos, solicitados para investigação de crime de homicídio. 
O autor impetrou mandado de segurança, no qual argumentou a ilegalidade da decisão, pediu sua anulação e, subsidiariamente, que fosse reconhecida a ilegalidade da multa diária - que já tinha atingido o montante de R$ 14 milhões e 600 mil -, estipulando a sanção prevista no art. 77 do Código de Processo Cível ou sua redução para o valor total de R$ 50 mil.
A maioria dos magistrados entendeu que a empresa tinha razão, anularam a multa e aderiram ao voto do relator, que registrou que “a empresa impetrante já afirmou que não entrega essa prova porque não pode. A meu ver, estamos diante de um fato negativo, onde a empresa afirma não poder entregar a prova perseguida pela autoridade coatora. Esse fato negativo pode ser convertido em fato positivo, demonstrando o Ministério Público que não há o obstáculo apontado e, nesta hipótese, os diretores do Facebook do Brasil estariam faltando com a verdade, prejudicando investigação penal, e desobedecendo a ordem judicial. Mas até que se faça essa prova tem-se como plausível a assertiva da impetrante de que não entrega a prova perseguida porque não pode e que existe um procedimento próprio estabelecido pelos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América para a devida cooperação. Noutro rumo, é de entender-se que não se pode exigir que alguém pratique ato que não está ao alcance das suas forças, muito menos sob ameaça de desembolso econômico e ação penal. Neste conjunto de ideias, concedo a ordem impetrada para anular a decisão impugnada, devendo o Doutor Juiz seguir os trâmites regulares, procedendo busca e apreensão do que entender depositado em poder da impetrante, através dos seus agentes e daquel'outras informações depositadas nos EUA, pela via própria estabelecida no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América”.
Processo: MSG 20160020295498
Fonte: TJDFT
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. REMESSA DE DADOS CONSTANTES NO FACEBOOK, SOB PENA DE MULTA. FORNECIMENTO PARCIALl. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DECISUM E APLICAÇÃO DE NOVA MULTA COMINATÓRIA. INVESTIGAÇÃO PENAL DESTINADA A APURAR HOMICÍDIO. MENOR ONEROSIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO NO BRASIL E NOS EUA. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO 3.810, DE 02 DE MAIO DE 2001. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGAR A PROVA PERSEGUIDA - FATO NEGATIVO. PLAUSIBILIDADE DA ASSERTIVA. DECISÃO ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Os atos processuais hão de ser praticados pela forma menos onerosa possível.
Se o Facebook sustenta que não pode fornecer os dados pretendidos porque deles não dispõe, autorizado estava o magistrado a adentrar na empresa através de técnicos nomeados e fazer a busca e apreensão de tudo que ali se encontrava do interesse da investigação penal em curso, sem prejuízo de ação penal contra os diretores.
Na espécie, a investigação penal destinada a apurar homicídio está caminhando para campo estéril, onde a empresa ora impetrante poderá arcar com pesada multa e seus diretores ainda responderem ação penal por desobediência, mas a prova colimada não chega aos autos.
Há um acordo de assistência judiciária em matéria penal entre a República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, onde, sem maior delonga, poder-se-ia executar a busca e apreensão do material apreendido e depositado naquela nação coirmã. E, quanto ao que estivesse depositado no Brasil, aí sim, se houvesse resistência por parte da impetrante, dar-se-ia a busca e apreensão através de técnicos brasileiros.
O fato negativo consistente na afirmação de que a empresa não poder entregar a prova perseguida pela autoridade coatora, pode ser convertido em fato positivo, demonstrando o Ministério Público que não há o obstáculo apontado. Mas até que se faça essa prova tem-se como plausível a assertiva da impetrante de que não entrega a prova perseguida porque não pode e que existe um procedimento próprio estabelecido pelos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América para a devida cooperação.
Não se pode exigir que alguém pratique ato que não está ao alcance das suas forças, muito menos sob ameaça de desembolso econômico e ação penal.
Segurança concedida para anular a decisão impugnada.

(Acórdão n.1020417, 20160020295498MSG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017. Pág.: 102/103)

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