segunda-feira, 17 de julho de 2017

Direito Marcário - TRF2 confirma direito ao registro da marca Cielo para empresa de cartões de crédito


A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) decidiu, por maioria, acompanhando o voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, manter dois registros da marca Cielo. Eles foram concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para a Cielo S.A. – empresa de cartões de crédito e, posteriormente, questionados na Justiça por Cielo e Cielo Comércio de Artigos Esportivos Ltda e pelo nadador Cesar Cielo.
O atleta alegou nos autos que teria havido aproveitamento desautorizado de seu nome. A empresa Cielo e Cielo, de artigos esportivos, ainda afirmou que se trataria de um caso típico de aproveitamento parasitário.
Já a Cielo S.A., em sua defesa, garantiu que não houve a intenção de captação de clientela. “Nós temos a Cielo, que tem nove por cento do PIB brasileiro. Uma empresa cuja fama ficou consolidada, que exerce múltiplas atividades, conhecida no país todo, e que não precisava se apropriar do nome Cielo para desenvolver seus negócios”, sustentou.
Em sua decisão, o desembargador federal Paulo Espirito Santo considerou que a Lei da Propriedade Industrial (LPI) é clara ao proibir o registro do nome, mas ponderou que, no caso da Cielo S.A., se poderia entender como coincidência, uma vez que a palavra cielo é também um nome comum em espanhol e em italiano, com o significado de “céu”. Para o magistrado, no entanto, no caso da empresa de produtos esportivos fica evidente o uso do nome próprio.
Desta forma, a Primeira Turma Especializada deu provimento aos recursos do INPI e de Cielo S.A e julgou prejudicados os recursos de Cielo e Cielo Comércio de Artigos Esportivos Ltda e do nadador Cesar Cielo.
Processo: 0031360-61.2012.4.02.5101
Fonte: TRF2
0031360-61.2012.4.02.5101      Número antigo: 2012.51.01.031360-6
1 - Apelação Cível  - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
 Autuado em 16/01/2015  -  Consulta Realizada em 17/07/2017 às 16:23
  APELANTE: CIELO E CIELO COM/ DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA E OUTROS
  ADVOGADO: BRUNO COSTA DE PAULA E OUTROS
  APELADO : OS MESMOS
  ÓRGÃO RESP : 1a.TURMA ESPECIALIZADA
 Gabinete 01
 Magistrado(a) ANTONIO IVAN ATHIÉ
 Distribuição por Prevenção  em 20/01/2015 para Gabinete 01
 Originário: 0031360-61.2012.4.02.5101 - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Sessão de Julgamento ocorrida em 26/06/2017 às 13:00

Processo: 0031360-61.2012.4.02.5101 -  Julgado  -  Reformada a Sentença
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Prosseguindo no julgamento conforme a técnica do artigo 210-a do R.I. desta Eg. Corte, após os votos dos Desembargadores Federais Messod Azulay Neto e Simone Schreiber, a Turma, por maioria, deu provimento aos recursos do INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de CIELO S.A e julgou prejudicado o recurso de CIELO E CIELO COM/ DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e CESAR AUGUSTO CIELO FILHO, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, acompanhado pelos Desembargadores Federais André Fontes, Messod Azulay Neto e Simone Schreiber, vencido o Relator, Desembargador Federal Ivan Athié, que negava provimento aos recursos do INPI e de CIELO S.A e dava parcial provimento ao recurso de CIELO E CIELO COM/ DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e CESAR AUGUSTO CIELO FILHO. 
O Desembargador Federal Abel Gomes manteve, por fundamentos diversos, o voto proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal André Fontes.
Determinada a juntada da degravação fonográfica.

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