A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidor para condenar a Helitur Viagens e Turismo a pagar indenização por danos morais em virtude de violação de direitos autorais. A decisão foi unânime.
O autor alega que a ré violou seus direitos autorais ao publicar em seu site na internet fotografia de sua autoria, sem a devida autorização. Diante disso, pede indenização por danos materiais, morais e a retirada da foto do site.
A ré argumenta que o requerente não provou ser o autor da obra fotográfica em questão, e defende a improcedência dos pedidos.
Para o juiz titular do 1º Juizado Cível de Taguatinga, embora os artigos 18 e 19 da Lei nº 9.610/98 estabeleçam que o registro da obra no órgão público competente seja uma faculdade do autor, entende que a adoção dessa medida é importante para demonstrar a prova da autoria da obra. No presente caso, diz ele, "o requerente não provou que adotou alguma dessas medidas de cautela necessárias para resguardar o direito autoral vindicado, limitando-se apenas a apresentar documentos que não possuem o condão de provar a alegada autoria da fotografia". Diante disso, julgou improcedente o pedido.
Em sede de recurso, no entanto, os julgadores consignaram que "no caso dos autos, o mero cotejo entre a foto constante do site do autor, ora recorrente, (...) e a foto utilizada pela ré para ilustrar seu pacote de viagem não deixam dúvidas de ser a mesma foto. Portanto, resta demonstrada a propriedade da fotografia e a sua utilização indevida pela empresa ré".
Os magistrados destacam, ainda, que "a utilização indevida de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais do fotógrafo e justifica a condenação de quem o fez ao pagamento de indenização a título de danos morais e de direitos autorais (Art. 79, da Lei 9.610/98 e artigo 5º, inciso XXVII, CF/88)".
Assim, o Colegiado julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré a pagar indenização no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, assim como condená-la à retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, sob pena de multa diária de R$100,00.
Fonte: TJDFT
Órgão | Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL |
Processo N. | RECURSO INOMINADO 0705652-08.2016.8.07.0007 |
RECORRENTE(S) | MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL |
RECORRIDO(S) | H M TEIXEIRA BORBA E CIA LTDA - ME |
Relator | Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO |
Acórdão Nº | 1022621 |
EMENTA
DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – DIREITO AUTORAL VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A utilização indevida de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais do fotógrafo e justifica a condenação de quem o fez ao pagamento de indenização a título de danos morais e de direitos autorais (Art. 79, da Lei 9.610/98 e artigo 5º, inciso XXVII, CF/88).
2. No caso dos autos, o mero cotejo entre a foto constante do site do autor, ora recorrente, (http://www.pbase.com/marciocabral/image/39243397), documento de ID 1010092, pag. 1, e a foto utilizada pela ré para ilustrar seu pacote de viagem não deixam dúvidas de ser a mesma foto. Portanto, resta demonstrada a propriedade da fotografia e a sua utilização indevida pela empresa ré.
3. O direito autoral está situado no campo dos direitos patrimoniais e a sua violação pede indenização que dever ser fixada em valor condizente com o direito violado. Assim, diante da ausência de qualquer evidência de que o direito violado (fotografia de destino turístico) tenha valor de mercado equivalente à indenização pretendida (R$9.000,00), ou de que a recorrida tenha auferido ganhos equivalentes ao valor da indenização, em razão da sua utilização; tendo em vista, ainda, o critério de equidade que deve pautar a decisão do juiz na resolução das demandas sujeitas ao sistema dos juizados especiais (art. 6º, da Lei nº 9.099/95), fixo o valor total da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), relativa aos danos autorais e morais. Ademais, condeno ainda a recorrida à retirada da fotografia em tela do seu sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 até o limite de R$20.000,00.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE o pedido e condenar a recorrida ao pagamento de indenização no valor total de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação deste julgamento, assim como condená-la ainda à retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 até o limite de R$20.000,00.
5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação em custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de Maio de 2017
Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
Relator
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTOS
O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - Relator
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
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O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator |
O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator |
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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