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segunda-feira, 4 de junho de 2018

Direito ao Esquecimento - Justiça nega pedido para restringir link na internet


Uma cabeleireira da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, requereu na Justiça que o Google retirasse do ar um link com resultados de pesquisas que pudessem dar acesso a um vídeo íntimo gravado sem sua autorização. O pedido foi aceito em primeira instância, mas julgado improcedente pelos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em seu pedido, a cabeleireira alegou que, em março de 2012, manteve uma conversa íntima pela internet com um desconhecido. O conteúdo foi gravado sem que ela soubesse e, posteriormente, foi disponibilizado na rede sem a sua autorização, expondo a sua honra e intimidade. Para impedir a divulgação do vídeo, a mulher recorreu à Justiça. Contudo, por desconhecer a identidade da pessoa com quem manteve a conversa e que fez a gravação do conteúdo, não foi possível identificá-la para que ela fosse acionada judicialmente.
Por isso, a cabeleireira requereu que o Google restringisse as páginas que direcionam a sites que mantêm vídeos onde há a exposição da intimidade e que permitissem o acesso ao vídeo em que ela aparecia. Em suas alegações, a mulher disse que trabalha no município, vive em união estável e tem filhos matriculados na universidade. Assim, a divulgação do vídeo na comarca provocaria danos à sua imagem diante da comunidade e da família.
Conteúdo
Em primeira instância, o pedido foi atendido e foi determinado que a empresa excluísse de seus resultados de busca o link relativo à URL (Uniform Resource Locator ou, em português, Localizador Padrão de Recursos, que é o endereço virtual com o caminho que indica onde está o que o usuário procura) informada pela cabeleireira, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao período de 30 dias, e de caracterização da prática do crime de desobediência.
O Google Brasil Internet Ltda. recorreu à segunda instância contra essa determinação. Em suas alegações, a empresa informou que o link apontado pela cabeleireira remete a uma tela de pesquisas, feitas por termos e expressões, sem deixar claro qual é o conteúdo que deve ser desindexado. Argumentou ainda que os provedores de busca não podem excluir resultados de pesquisas, sob pena de praticar ato de censura, e que o bloqueio de conteúdos depende da indicação exata da URL que deve ser removida.
A empresa lembrou ainda que a remoção dos resultados de pesquisas, por si só, não impede que o vídeo seja acessado, já que o conteúdo permanece ativo nos sites de origem e pode ser disponibilizado por meio de outros sites de busca. Segundo o Google, a mulher utilizou termos específicos durante sua busca, que apontaram como resultado milhares de links que remetem a diversos conteúdos, muitos deles não relacionados ao vídeo em questão. Além disso, a empresa ressaltou que a busca por outros parâmetros também poderia permitir o acesso ao mesmo conteúdo. Por isso, seria necessário que a usuária indicasse uma URL que individualizasse o vídeo pretendido.
Vídeo
Em seu voto, o relator do processo no TJMG, desembargador Saldanha da Fonseca, afirmou que a cabeleireira, em seu pedido, não provou que o Google mantinha em seu site um vídeo de conteúdo sexual do qual ela tivesse participado e que teria sido gravado sem autorização. Assim, para o relator, não há como atender o pedido para que o site exclua resultados de busca.
O magistrado afirmou também que a cabeleireira não apresentou um endereço eletrônico específico para o cumprimento da ordem, mas apenas apontou uma pluralidade de resultados apresentados por meio da busca por termos específicos. “Ainda que fosse possível remover uma URL dinâmica, tal medida não alcançaria o objetivo pretendido, uma vez que o usuário poderá realizar pesquisa com parâmetros diversos e localizar o mesmo conteúdo”, disse.
Por isso, em seu entendimento, a determinação feita ao Google é imprópria para quem é mero provedor de pesquisa na internet e não teve provada contra si a situação narrada pela autora do processo. Mesma conclusão tiveram os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Para preservar a intimidade da parte, o número do processo e a íntegra do acórdão não serão divulgados.  

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Direito Digital - Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet deve ser restrita a conteúdo julgado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia mandado o Google excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos, na medida em que a pessoa ofendida informasse ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas.
Acompanhando o voto da relatora do recurso do Google, ministra Nancy Andrighi, a turma reafirmou que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo.
No caso analisado, o TJSP entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.
Sem previsão
Ao dar provimento ao recurso e afastar a obrigação do Google de suprimir o conteúdo futuro, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar.
“Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a relatora.
Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL, de acordo com ela, é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet.
“Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”, resumiu a ministra.
Leia o acórdão.
Leia também:
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1698647


Fonte: STJ

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Direito Digital - STJ julga caso que discute desindexação de resultado de pesquisa na internet


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realiza o julgamento de um recurso em discute o direito à informação, ao esquecimento e a possibilidade de desindexação de resultados de pesquisa na internet a respeito de informações verdadeiras e de interesse público.
O caso começou em agosto de 2009, quando a atual Promotora de Justiça Denise Pieri Nunes ajuizou uma ação contra Google, Yahoo e Microsoft, para questionar a existência de resultados de pesquisa na web relacionados a reportagens sobre suspeitas de fraude em concurso da magistratura do estado Rio de Janeiro.
A informação, divulgada em sites de notícia e até na página do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, reporta que a autora supostamente teria reproduzido exatamente o gabarito da prova de Direito Tributário na fase escrita do certame.
O Conselho chegou a apurar formalmente se houve fraudes na prova para juiz do Rio de Janeiro, mas entendeu, por maioria, que não haveria elementos suficientes para condenação. Ao mesmo tempo, reconheceu que havia problemas na prática adotada pelo TJ-RJ e até emitiu recomendações para os concursos seguintes.
Denise alegou que a indexação dos resultados relacionados ao conteúdo estaria causando abalos à sua dignidade e pediu a filtragem dos resultados de busca por seu nome, desvinculando-a de quaisquer reportagens relacionadas aos fatos. Após o ocorrido, ela passou em outro concurso público e atualmente exerce cargo de promotora de Justiça no Rio de Janeiro.
Em primeira instância, a sentença julgou os pedidos improcedentes. O magistrado entendeu que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo das notícias encontradas pelos internautas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, reformou a decisão para condenar as três empresas a instalarem filtros de conteúdo que desvinculassem o nome da autora das notícias sobre a suposta fraude, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
Conforme o acórdão do TJ-RJ, os direitos à imagem e à personalidade deveriam prevalecer no caso concreto, invocando genericamente a noção de direito ao esquecimento. Contra a decisão, o Google interpôs recurso especial no STJ pedindo a aplicação da jurisprudência consolidada no tribunal sobre a impossibilidade de ordem de remoção e, mais ainda, de monitoramento prévio direcionada a provedor de buscas na internet — especialmente em um contexto de informação de notório interesse público.
A turma iniciou o julgamento do caso na sessão de 23 de agosto. O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi pelo provimento integral do REsp na linha da jurisprudência consolidada do STJ de invalidade de ordem de filtro de conteúdo direcionada aos buscadores.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que afirmou, genericamente, que via com desconforto o fato de esse tipo de informação poder ser acessado pelos buscadores, sob o argumento de que o direito à informação seria feito adequadamente pela possibilidade de consulta ao CNJ e a outras fontes oficiais.
Para o ministro, o acesso às informações pelo buscador poderia destruir reputações.
O ministro Villas Bôas Cueva não votou formalmente, mas afirmou na ocasião que defende a jurisprudência consolidada no STJ, além de ver com preocupação a ideia de cercear esse tipo de informação.
REsp 1.660.168
Fonte: Conjur

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Direito Digital - Google não tem dever de coibir publicidade infantil no Youtube


O Google obteve decisão favorável em processo que pedia endurecimento de suas políticas para coibir a publicidade infantil no YouTube. O juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga, da 10ª vara de BH, negou pedido do MPF para que a empresa coíba publicidade infantil no Youtube.


Em ACP na JF/MG, o MPF pedia que fossem incluídos na página inicial do YouTube e em sua área de denúncia de conteúdo abusivo, avisos destacando a proibição de publicidade direcionada a crianças e de vídeos promocionais protagonizados por elas; recomendava, ainda, a remoção de vídeos com conteúdo direcionado às crianças.
Mas o magistrado negou os pedidos afirmando que o provedor de serviços só pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros se descumprir medida judicial que determine a remoção de conteúdo. O procedimento impede o cerceamento da liberdade de expressão e está embasado no Marco Civil da Internet, destacou o juiz.
Alvarenga também afirmou que a página de denúncia de condutas impróprias ou ilegais é salutar, porém não é ferramenta obrigatória.
"A empresa provedora de aplicações de internet não tem a obrigação legal de realizar o controle prévio sobre os vídeos postados por seus usuários e, consequentemente, não tem o dever legal de adicionar avisos e ferramentas de denúncia além daquelas que, dentro da sua discricionariedade como empresa privada, resolver estabelecer como política de atuação."
Por outro lado, entendeu que, caso algum conteúdo seja retirado por decisão judicial, ele deverá ser substituído por aviso explicando o motivo de sua remoção.
União
A União também é ré no processo. Na ação, o MPF pede que ela altere resolução do Conanda (163/14) sobre a abusividade de comunicação mercadológica para crianças e adolescentes, para que passe a incluir sanções administrativas em caso de descumprimento dos seus dispositivos.
A resolução entende como abusiva a publicidade para crianças que tenham como fim persuadi-la para o consumo de bens ou serviços. Veda, por exemplo, o uso de linguagem infantil, excesso de cores, trilhas sonoras infantis ou cantadas por crianças, promoções com brindes colecionáveis ou jogos com apelo a crianças.
O pedido foi negado, sob o entendimento de que não haveria disposições para que o conselho criasse sanções, o que caberia somente a lei.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Direito Digital - Google remove vídeo do Youtube e não pagará indenização


Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de internauta contra a empresa Google Brasil Internet LTDA. O pedido autoral consistia na penalização da empresa ré em razão de vídeo veiculado em seu sítio eletrônico.
Para a magistrada, ficou evidente que houve ausência de interesse processual do pedido de desabilitação do vídeo objeto dos autos, tendo em vista que a ré demonstrou que o vídeo não está mais disponível em seu sítio eletrônico.
Assim, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a juíza alegou que, no presente caso, a ré tornou indisponível o conteúdo antes mesmo da apresentação de defesa, de modo que não deve ser responsabilizada, nos termos do art. 19, da Lei 12.965/14, que dispõe: "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Portanto, não há dúvida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Número do processo - PJe: 0721553-52.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT
Número do processo: 0721553-52.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VITOR SOUSA DOMINGUES 
RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

SENTENÇA

Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).

DECIDO.

Em análise às matérias de ordem processual, tenho que a a ausência de interesse processual do pedido de desabilitação do vídeo objeto dos autos é evidente, tendo em vista que a ré demonstrou que o vídeo não está mais disponível em seu sítio eletrônico.

Passo ao pedido de indenização por danos morais, porquanto presentes os pressupostos processuais.

Dispõe o art. 19, da Lei 12.965/14: “ Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

No presente caso, a ré tornou indisponível o conteúdo antes mesmo da apresentação de defesa, de modo que não deve ser responsabilizada, nos termos do art. 19, da Lei 12.965/14.

Portanto, não há dúvida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Resolvo o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil vigente.  JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao pedido de remoção do vídeo pela perda superveniente do interesse (art. 485, VI, do CPC).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se.

BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2017 10:43:56.

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Direito Digital - Google é condenado por não fornecer identificação de computador na internet


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da 14ª Vara Cível de São Luís, na parte que condenou o Google Brasil a informar identificação de computador de origem de publicação e remover conteúdo ofensivo da internet. A Justiça de 2º Grau, porém, majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a parte que fixou o valor a ser pago pelo provedor, a título de dano moral, ao ex-secretário de Finanças do Município de Viana, Augustus Rodrigues Gomes.
O ex-secretário ajuizou ação de obrigação de fazer, para obter informações do endereço IP (número de protocolo na internet), relativo ao blog informavianablogspot.com.br, alegando que, em condição de anonimato, denegriu sua imagem em matéria veiculada pelo site.
A decisão de primeira instância, proferida pelo juiz Marcio Castro Brandão, considerou procedente, em parte, o pedido do autor e ainda fixou pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada à quantia de R$ 60 mil, caso não fosse atendida a determinação de informar o endereço IP.
No recurso ajuizado no TJMA, o Google Brasil alegou que a decisão da Justiça de 1º Grau lhe impôs uma obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que conserva os dados do IP das páginas que abriga, somente por oito meses, em razão do volume de informações que diariamente processa em seus servidores, pois não há legislação que determine o tempo de conservação dessa informação.
Já o ex-secretário também ajuizou recurso, pedindo a majoração da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o valor estabelecido em primeira instância não cumpre a finalidade da espécie indenizatória, pelo notório porte da empresa Google.
O relator, desembargador José de Ribamar Castro, não deu razão ao Google Brasil, ressaltando, inicialmente, que os fatos são anteriores à Lei do Marco Civil da Internet, tendo que ser analisados pelas normas vigentes à época – março de 2013 –, jurisprudência e doutrina sobre a matéria.
Ele ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacífico entendimento quanto à obrigação dos provedores de internet de fornecer dados que possibilitem a identificação dos endereços de IP de usuários, que se valem do anonimato para publicar matérias de conteúdo ofensivo a terceiros.
O magistrado disse que o blog citado, hospedado no provedor Google e cujo editor não é identificado, postou matéria com conteúdo ofensivo ao ex-secretário, que requereu e não foi atendido quanto ao fornecimento de informações do IP do usuário responsável pelo blog.
Ribamar Castro destacou que, ainda que não possa haver censura prévia quanto ao conteúdo a ser postado pelos usuários do provedor, também não se pode admitir que estes o façam na condição de anonimato e, assim, se isentem de responder por eventual excesso cometido.
Citou entendimento, segundo o qual, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários.
Por outro lado, o relator deu razão ao apelo do ex-secretário, considerando que o valor de R$ 3 mil não satisfaz a dupla finalidade (pedagógica/punitiva) que deve ter esta modalidade indenizatória, já que a empresa provedora é uma grande multinacional que atua no ramo da internet. Para ele, o valor arbitrado não serve para apenar o ofensor e, nem tampouco, para desestimular a reiteração do ilícito.
Com base nisso, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil, reformando nessa parte a sentença de primeira instância.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Direito Digital - STJ afasta multa e desobriga Google de monitorar informações em redes sociais

Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que obrigue a Google Brasil, como provedora, a monitorar antecipadamente os conteúdos que serão disponibilizados pelos usuários de suas plataformas de relacionamento virtual, como o extinto Orkut, pois isso configuraria “censura prévia à livre manifestação em redes sociais”.
A afirmação é da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que seria impossível a Google cumprir a exigência de manter monitoramento prévio das mensagens de um usuário que publicou ofensas no Orkut contra a reputação de outro usuário. Os ministros afastaram a multa aplicada em sentença contra o provedor.
Um antigo cliente publicou no Orkut do advogado palavras ofensivas a sua reputação. O ofendido requereu a remoção do conteúdo e a apresentação dos dados cadastrais do responsável pelos insultos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que impôs à Google o monitoramento prévio das mensagens divulgadas pelo ofensor, por um período de seis meses, removendo-as do Orkut. Tal providência deveria ser adotada de imediato, sob pena de multa.
Obrigação impossível
No STJ, a Google argumentou que houve julgamento extra petita, pois estabeleceu obrigação não solicitada pelo ofendido – e, além disso, impossível de ser cumprida. Alegou ser impraticável apresentar dados pessoais do usuário, não havendo como aplicar multa em caso de obrigação impossível.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é qualquer incongruência entre pedido e sentença que configura uma decisão extra petita. Entretanto, afirmou, “há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses, e o juízo obriga a recorrente a manter um ‘monitoramento prévio’, pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet”.
IP 
Com relação à necessidade de fornecimento de todas as informações cadastrais do usuário, como nome, endereço, RG e CPF, Nancy Andrighi mostrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”.
Os ministros decidiram que viola o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 a imposição de multa para obrigação de fazer que se mostra impossível de ser cumprida, fato que provoca o afastamento da penalidade.
Fonte: STJ
Segue abaixo decisão 
RECURSO ESPECIAL No 1.342.640 - SP (2012/0186042-0)

                                 EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. POSSIBILIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRESENÇA. ASTREINTES . OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO.

 - Ação ajuizada em 12/09/2008. Recurso especial interposto em 06/03/2012 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de  origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
 - Esta Corte fixou entendimento de que “(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”. Precedentes.
 - Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
 - Na hipótese, contudo, há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses e o Juízo obriga a recorrente a manter um “monitoramento prévio”, pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet.
 - Há violação ao art. 461 do CPC/73 a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida, o que enseja o afastamento das astreintes .
- Recurso especial conhecido e provido.

            ACÓRDÃO
           
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. EDUARDO MENDONÇA, pela parte RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
 

              Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento) 


                          MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
                                                Relatora 

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Direito Digital - MPF/PI ajuíza ação contra Google por descumprir normas de proteção de dados


O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), por meio do procurador da República Alexandre Assunção e Silva, ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Google Brasil Internet Ltda por descumprir normas de proteção de dados, ao fazer scaneamento não autorizado de e-mail´s dos usuários do aplicativo Gmail. 

A ação teve como base o Inquérito Civil Público nº 1.27.000.001406/2015-03, que foi instaurado para apurar eventuais descumprimentos às normas de proteção de dados pessoais por parte de empresas prestadoras de serviço público ou de relevância pública, principalmente no que tange aos serviços de internet. A empresa foi oficiada, em razão da informação, de caráter público e notório, de que o Google analisa o conteúdo dos e-mails enviados por meio do seu aplicativo Gmail, com objetivos comerciais (produzir publicidade específica para determinado usuário), a fim de que informasse se vem cumprindo o art. 7º,IX, da lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que exige consentimento expresso e destacado do usuário para tratamento de seus dados pessoais.

O Google alegou que os usuários concordam com esse scaneamento ao aceitarem expressamente os Termos de Serviço e a Política de Privacidade do Google, durante a criação da conta Gmail. Contudo, as informações prestadas pelo Google demonstram que ele não vem cumprindo a legislação brasileira de proteção a dados pessoais. Pela lei brasileira, os dados pessoais são invioláveis e só podem ter seu sigilo levantado por ordem judicial ou consentimento expresso e destacado do interessado, que deverá ocorrer de forma destacada, deixando clara a necessidade de um consentimento específico do usuário para o tratamento de seus dados pessoais.

Na ação, o Ministério Público Federal no Piauí requereu à Justiça Federal:

a) intimação da União, tendo em vista o interesse da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor- Senacon, para intervir no feito;

b) o deferimento de tutela de urgência ou evidência, determinando que o réu suspenda a análise (scaneamento) do conteúdo dos e-mail´s dos usuários do Gmail, em todo o território nacional, enquanto não for acolhido o consentimento prévio, expresso e destacado do titular da conta de e-mail, inclusive para o envio de publicidade comportamental, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00;

c) que o Google seja condenado em obrigação de fazer, consistente em obter dos usuários do Gmail, em todo o território nacional, consentimento prévio, expresso e destacado para analisar/scanear o conteúdo de e-mail´s, na forma do art. 7º, incisos IX da lei nº 12.965/14, assegurando ainda que a qualquer momento o usuário possa revogar a autorização;

d) a condenação do Google por dano moral coletivo, em razão de ter analisado os e-mail´s dos usuários do Gmail sem consentimento expresso e destacado e enviado publicidade aos seus usuários sem autorização prévia expressa, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), montante a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, instituído pela Lei Federal nº 7.347/85.
 
A ação civil pública (Processo nº 25463-45.2016.4.01.4000) tramita na 2ª Vara da Justiça Federal no Piauí.

Confira a ACP na íntegra.


terça-feira, 8 de novembro de 2016

Direito de Imagem - Google indeniza internauta por não excluir links para mensagem falsa


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Google Brasil Internet a indenizar uma mulher por danos morais em R$ 50 mil. A empresa não cumpriu determinação liminar judicial que a obrigava a retirar os links para uma mensagem falsamente atribuída à vítima, de conteúdo vexatório e ofensivo, publicada em um site.

Segundo a mulher, a mensagem foi inserida no site “Gay Namoros” no início de 2009 por um terceiro que pretendia atingir sua reputação. Após notificar a Google sem sucesso, ela ajuizou a ação, requerendo liminarmente a retirada dos links que remetiam à mensagem.

Em junho de 2009, o juiz Richard Fernando da Silva, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu a liminar, determinando a retirada dos links, em caráter definitivo, em 48 horas, de modo que novas pesquisas no site Google pelo nome da vítima não acusassem a existência de páginas da internet que violassem seu nome e sua honra, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual execução.

A Google não cumpriu a liminar e alegou a impossibilidade técnica e fática de fiscalização e controle de conteúdo, pois não tem como controlar o que é exibido nos resultados do seu site de busca Google Search, já que apenas compila as informações disponibilizadas na internet.

Ao proferir a sentença, em março de 2015, o juiz ratificou a decisão liminar e condenou a empresa a indenizar a mulher, por danos morais, em R$ 15 mil. A Google foi condenada ainda a pagar multa no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento da liminar.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A Google alegou que a liminar já havia sido cumprida, pois os responsáveis pelo conteúdo o retiraram do site, não havendo mais o interesse de agir da mulher. Pediu a aplicação da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e sustentou a desconformidade da sentença com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Google Search. A vítima pediu o aumento do valor da indenização, diante da grave violação à sua intimidade e sua honra.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, afirmou que o Marco Civil da Internet não se aplica ao caso, uma vez que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência. Ele ressaltou que não há dúvida de que o principal responsável pela ofensa é o terceiro que enviou a mensagem em nome da mulher para prejudicá-la. “Entretanto”, frisou, “não há como eximir a empresa da obrigação de indenizar a ofendida, diante do fato de não ter cumprido a determinação do juiz em sede de antecipação de tutela, não garantindo aos usuários a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo vexatório e extremamente ofensivo e desabonador”.

O relator ponderou que “é sabido que a Google não detém meios técnicos de fiscalizar previamente o conteúdo de tudo o que aparece quando uma determinada palavra ou nome é pesquisado em seu site, contando com o serviço de denúncia para coibir práticas abusivas”.

“Ocorre que”, continua, “ao disponibilizar meios técnicos de veiculação de todo e qualquer tipo de informação, deve desenvolver também meio técnico de inibir condutas lesivas”.

O relator aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Pedro Aleixo e Kildare Carvalho.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Direito Digital - Google não deve remover vídeos que criticam Igreja Universal


O juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido da Igreja Universal para que o Google retirasse do Youtube vídeos que ex-Bispo da entidade postou. Para a Igreja, os vídeos possuíam conteúdo ofensivo e prejudicial. Contudo, o magistrado entendeu não existir lesão à honra da instituição.
Em sua decisão, Fantacin destacou que mesmo tendo que manter o registro do IP e remover conteúdos ofensivos, o Google não é obrigado a fazer controle prévio do conteúdo do Youtube. De acordo com ele, o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem nos casos necessários, porém, deve ser observada liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, “que diante do cenário dos autos e sopesados confronto de princípios constitucionais, não se verifica lesão à honra da autora que enseje a obrigação pleiteada; antes crítica inerente a ex-membro da igreja em questão”.
“Aqueles que buscam ocupar espaço na vida pública, devem aprender a lidar com os seus infortúnios, como as críticas daqueles que não concordam com a forma e os métodos empregados para a captação de fiéis e a gestão dos recursos da Igreja, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população.”

Fonte: Migalhas

Inteiro teor da decisão

Processo Digital nº: 1045129-46.2016.8.26.0100 
Classe - Assunto Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer 
Requerente: Igreja Universal do Reino de Deus 
Requerido: Google Brasil Internet Ltda 
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Borges Fantacini 

Vistos. 

IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS move AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando, em suma, que ex-Bispo da entidade postou uma série de vídeos no site Youtube, com conteúdo ofensivo e prejudicial à companhia autora. Pleiteia que a ré retire tais vídeos do ar. 

Negado Segredo de Justiça e Tutela antecipada a fls. 151. 
Contestação a fls. 159. 
Réplica a 239. 
É o relatório. 

D E C I D O. 

Os serviços prestados pela ré, seja de hospedagem de endereços de e-mail, seja de transmissão de dados, estão sob sigilo, inclusive por força de norma constitucional. Daí que não seria exigível da ré que, mediante mera notificação do interessado, retirasse vídeos de seus usuários, sem a intervenção do Judiciário, pois isso implicaria em violação ao sigilo de dados e de correspondência, a par de ferir a liberdade de expressão. 

Nem tampouco lhe seria dado, por óbvio, controlar o conteúdo das bilhões de mensagens que circulam na internet. 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o provedor não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet. 

Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Youtube, seu site de vídeos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa (REsp 1186616 - 14/09/2011). 

A respeito da retirada dos vídeos, aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. 

Todavia, não restou comprovado que exista obrigação devida. É evidente que o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem nos casos necessários, porém, deve ser observada liberdade de expressão (art. 5°, inciso IX e art. 20 da CF) e a livre manifestação do pensamento (art.5° inciso IV da CF), que diante do cenário dos autos e sopesados confronto de princípios constitucionais, não se verifica lesão à honra da autora que enseje a obrigação pleiteada; antes crítica inerente a ex-membro da igreja em questão. 

No julgado do STJ, a ministra NANCY ANDRIGHI elenca sobre o descabimento da divulgação de qualquer suspeita de ato ilícito embasada ensejar em indenização ou ser proibida, o que seria o caso do ex-bispo, que relata ações que ocorrem na Igreja após anos de vivência, já que seria um espécie de censura: 

“... - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente” (REsp 984803 / ES, RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1, 3ª turma, j. 26/05/2009, DJe 19/08/2009 RT, vol. 889, p. 223).

Além do mais, aqueles que buscam ocupar espaço na vida pública, devem aprender a lidar com os seus infortúnios, como as críticas daqueles que não concordam com a forma e os métodos empregados para a captação de fiéis e a gestão dos recursos da Igreja, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população.

Nesse sentido: 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO YOUTUBE COM CONTEÚDO CONSIDERADO PREJUDICIAL A IMAGEM DOS AUTORES FILMAGEM DE DEPOIMENTO POR ELES PRESTADO EM PROCESSO CRIME - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - INCONFORMISMO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO PESSOAS PÚBLICAS - DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SUPERA O DIREITO À CRÍTICA E À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.( Ap. 0197823-53.2012.8.26.0100, Rel MOREIRA VIEGAS, Julgado em 17/02/2016) 

Ademais, o autor das imagens é perfeitamente identificado, não havendo necessidade de que a ré forneça seus dados. 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não sendo a ré obrigada a retirar os vídeos da plataforma de hospedagem YOUTUBE, tampouco fornecer os dados do autor das imagens.

 Diante da sucumbência, condeno a autora a arcar com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, CPC). 

P.R.I.C. 
São Paulo, 15 de setembro de 2016.