A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reformou, por maioria, decisão de 1ª instância que havia condenado a Globo Comunicação e Participações S. A. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma cidadã que havia aparecido, sem consentimento, em reportagem televisiva da emissora. A autora foi exibida em cena de beijo em matéria sobre cuidados a serem tomados em decorrência da mononucleose infecciosa, a chamada “doença do beijo”.
O juiz relator do voto vencedor lembrou que vige, em nosso ordenamento jurídico, a garantia da liberdade de imprensa, prevista no art. 220 da Constituição Federal, bem como a limitação a essa liberdade, igualmente fundamental, de preservação da honra pessoal, prevista no art. 5º, inciso X da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, destacou.
No entanto, ao analisar o caso, o juiz entendeu que a reprodução do vídeo mostrou apenas um casal se beijando, em meio a uma multidão, enquanto a reportagem se referia a beijo. “Não há, neste ponto da reportagem, qualquer insinuação ou referência a qualquer aspecto patológico do ato de beijar. Sem tal referência, o ato de beijar é pura demonstração de afeto que em situação de normalidade não pode aviltar a honra de qualquer pessoa”, concluiu.
O relator acrescentou que “eventual exploração jocosa ou indevida da reportagem pelos amigos e familiares da autora não decorrem da reportagem, que se portou com adequação e pertinência”. O magistrado registrou, ainda, que não há necessidade de autorização para exibir imagem em público, “pois isso seria inviabilizar o exercício da atividade de qualquer veículo de comunicação, em evidente contrariedade ao art. 220, § 1º da Constituição Federal”, concluiu, antes de reconhecer que não houve qualquer violação ao direito por parte da emissora ré.
No voto vencido, a juíza destacou o uso indevido da imagem da autora – fato que, reconhecido, deveria gerar o dano moral. “A imagem da autora foi exposta, no momento em que beijava o seu parceiro, ao tempo em que a reportagem fazia menção à uma doença causada pelo beijo, o que causou constrangimentos e deboches junto aos seus amigos e familiares. Desse modo, a situação constrangedora vivenciada por ela viola os direitos de personalidade, configurando o dano moral”. A Turma reformou a sentença por dois votos a um.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0714707-19.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT
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