A 3ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC determinou a manutenção do convívio de dois hotéis no Estado, sem vínculos societários, que usam o signo “Cambirela”.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer o transcurso do lapso prescricional de 10 anos para a propositura da ação para abstenção do uso de marca.
Na ocasião, o magistrado ponderou que o pedido de abstenção do uso da marca "Cambirela" estava prescrito, pois a ação foi proposta em 07/08/12, ou seja, 21 anos após a constituição da ré como pessoa jurídica.
"A contagem do prazo prescricional iniciou com a utilização da marca registrada do autor pelo réu, no momento do registro do nome empresarial deste último na Junta Comercial, o que ocorreu em 19/08/1991, e não a partir da aquisição da marca", salientou o magistrado.
Sentença mantida
O desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da apelação, também entendeu que a demora de 21 anos para intentar uma ação contrafaccional atraiu a incidência da prescrição.
“Se realmente existiu uma utilização indevida da marca/nome da ora insurgente (o que necessitaria de análise sob o prisma, também, da territorialidade e especificidade), o direito de buscar judicialmente a cessação dessa suposta violação teve início, de fato, como bem salientou o magistrado singular, no momento do registro do nome empresarial da ré/apelada na Junta Comercial de Santa Catarina (19/08/91).E, em se tratando de direito real, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 177 do Código Civil, não há dúvida de que a pretensão inserta na presente ação, ajuizada em 07/08/12, está prescrita”.
- Processo: 2736-76.2012.8.24.0082
Fonte: Migalhas
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