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terça-feira, 29 de maio de 2018

Direito Autoral - Artista plástica poderá produzir, vender e divulgar imagens estilizadas de santos


A artista plástica Ana Paula Dornelas Guimarães de Lima, nome por trás da Santa Blasfêmia, poderá voltar a produzir, vender e divulgar imagens de santos estilizadas, conforme decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contra pedido da Arquidiocese de Goiânia.
Ana Smile, como é conhecida, havia sido proibida, inclusive de publicar fotos de suas obras na internet, em maio de 2016. Ela ficou famosa nacionalmente ao transformar moldes de gesso, originais de santidades católicas, em figuras da cultura pop, como Batman, Mulher-Gato, Galinha Pintadinha, Frida Kahlo e O Vingador. 
O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Norival Santomé, que destacou que as “imagens fabricadas, confeccionadas, divulgadas e comercializadas pela agravante não possuem o condão de, por si só, ferir a imagem ou honra da Igreja Católica, até mesmo em razão da comparação do porte desta frente a capacidade produtiva daquela”.
Ainda no texto, o magistrado ponderou a livre expressão de pensamento, bem como a liberdade de culto religioso, previstas na Constituição Federal, como direitos individuais e fundamentais ao cidadão. “Não há que se falar em sacrifício de um direito fundamental em prol da prevalência de outro (…) a solução indicada é a conciliação entre eles, ou seja, a aplicação concomitante e de acordo com a extensão que o caso concreto requer.
Na primeira decisão judicial, em ação ajuizada pela Arquidiocese em Ação de Obrigação de Não Fazer, com Pedido de Antecipação de Tutela, Ana Smile ficou proibida de fabricar, comercializar e divulgar suas estátuas. A liminar foi proferida na 9ª Vara Cível da capital. Suas peças eram vendidas em uma loja em Brasília e foram recolhidas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A artista recorreu e o texto foi parcialmente reformado: foi retirada a proibição quanto a venda, comercialização e produção, mas manteve o veto a respeito das imagens e divulgação delas na internet. 
O agravo de instruimento analisou pedido de antecipação de tutela, ou seja, o mérito ainda não foi julgado e o que foi analisado agora é em pleito de urgência, baseado nos princípios do periculum in mora, referente ao risco de dano grave caso haja alguma demora em decisões; e no fumus bonis iuris, fumaça do bom direito, que significa indícios de verossimilhança do fato. Dessa forma, Norival lembrou que as discussões acerca do julgamento final devem ser travadas em outro momento e que, agora, não cabe tomar medidas que possam prejudicar seriamente uma das partes.
“Não há como olvidar o periculum in mora in reverso, sobretudo em razão de que a decisão, da forma como proferida acaba por impedir que a agravante desenvolva seu labor, sua arte, seu intelecto, sua livre manifestação de pensamento e, principalmente, aufira renda capaz de garantir seu próprio sustento, sem o qual não há dignidade”. Veja decisão (Texto: Lilian Cury )

terça-feira, 22 de maio de 2018

Direito Autoral - Trilha religiosa composta de imagens sacras acaba na Justiça após morte do escultor


A 1ª Câmara de Direito Público do TJ considerou correto o comportamento de município do oeste do Estado que concedeu gratificação para um antigo servidor produzir, durante o horário de expediente, 15 esculturas sacras entalhadas em pedra arenito rosa. Inauguradas em agosto de 2000, até hoje elas são atração turística e atraem interessados em contemplá-las em uma trilha pública.
O caso veio à tona após a morte do funcionário, pois seus familiares buscaram cobrar judicialmente pelo trabalho do artista. Foram bem-sucedidos em 1º grau. No TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o entendimento sobre a matéria foi distinto. A câmara acolheu os argumentos do município no sentido de que o trabalho foi produzido por servidor público durante o horário de expediente justamente porque havia impedimento legal para a realização de negócio jurídico com integrante de seus quadros.
O administrador da cidade, segundo os autos, remunerou o serviço com 50% do valor de uma gratificação estipulada por decreto (n. 8.389/2000) para não violar a Lei das Licitações. O órgão julgador ressaltou que nenhuma das testemunhas conseguiu esclarecer em que circunstâncias o prefeito prometeu a remuneração pela obra, já que o contrato foi verbal. O processo revela, já na sentença, que mesmo após a inauguração das esculturas, em agosto de 2000, o escultor continuou a receber o abono no salário.
Sem contar o detalhe que o espólio esperou três anos para propor a ação após o falecimento do servidor, ocorrido em 2004. A decisão da câmara, por unanimidade, reconheceu que o autor dos trabalhos elevou o status do município, mas entendeu que a prefeitura o amparou financeiramente, como prova o decreto editado. "Isso é relevante, pois já retira da administração municipal qualquer suspeita de que teria faltado com respeito ao cinzelador. E mais: se já é difícil contrapor esse documento, imagine-se tão somente com o poder de convencimento que emana da narrativa defendida por testemunhas", completou o relator (Apelação Cível n. 0023851-93.2008.8.24.0018).
Fonte: TJSC

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Direito do Entretenimento - Fechamento da exposição Queermuseu não lesou patrimônio público


O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer contrário ao pedido de um cidadão que ingressou na Justiça Federal solicitando a nulidade do ato de encerramento antecipado, pelo banco Santander, da exposição Queermuseu - Cartografias da Diferença na Arte Brasileira. Na ação popular, alegou-se que o fechamento configura ato lesivo ao patrimônio público, pois cerca de R$ 800 mil foram captados pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91).
Segundo o autor da ação, o cancelamento da mostra em razão de "protestos de cunho claramente obscurantistas e inconstitucionais (pois visaram coibir a liberdade de expressão artística e o direito de todo o cidadão ao acesso à exposição financiada com dinheiro público)" configura ato lesivo ao patrimônio público e ao patrimônio cultural. Isso porque os recursos doados pelos promotores do evento poderão ser deduzidos do imposto de renda. Pela lei, ao realizar este procedimento, os valores passam a ser considerados recursos públicos da União.
O mérito da causa ainda não foi analisado pela Justiça Federal, mas a liminar para reabrir a mostra já foi indeferida, motivo pelo qual o autor da ação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ao analisar o caso como fiscal da lei - tendo em vista que o MPF não é parte do processo -, o procurador regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo considerou que o encerramento prematuro da exposição não evidencia dano ao patrimônio artístico e cultural nacional, já que as obras remanescem “íntegras, preservadas e acessíveis aos seus curadores”.
Em relação à lesão aos cofres públicos, a exemplo da juíza federal que negou a liminar, o procurador considerou que o fato de o Ministério da Cultura ter solicitado uma prestação de contas parcial, possivelmente para que seja avaliada a extensão dos impactos gerados pelo cancelamento da exposição, não é suficiente para evidenciar prejuízos aos cofres públicos.



No TRF4: Agravo de Instrumento Nº 5051511-07.2017.4.04.0000

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Direito do Entretenimento - MPF envia a ministros da Cultura e da Justiça nota técnica sobre liberdade artística e proteção de crianças e adolescentes


A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal (MPF), publicou nota técnica que traz uma análise jurídico-constitucional sobre a liberdade artística e a exigência de proteção de crianças e adolescentes contra a violência sexual e contra conteúdos inapropriados às suas faixas etárias. 

O documento foi encaminhado aos ministros da Cultura, da Justiça e dos Direitos Humanos, e a órgãos como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. Uma cópia também foi entregue ao Instituto Brasileiro de Museus - autarquia federal responsável pela política nacional na área -, e a dezenas de museus, fundações e institutos de arte em todo o país, como o Museu de Arte de São Paulo (Masp) e o Museu de Arte do Rio de Janeiro (MAR). 

A nota técnica traz um amplo conjunto de argumentos jurídicos na defesa tanto dos direitos de crianças e adolescentes quanto da liberdade de expressão em suas múltiplas formas - tendo em vista os recentes episódios de cerceamento a obras e performances artísticas classificadas como "imorais" ou de natureza "pedófila". 

"O objetivo principal do documento é oferecer elementos que permitam melhor definir o conteúdo e os limites da liberdade de expressão artística perante o direito fundamental de crianças e adolescentes à proteção integral. Parte-se da premissa de que, em caso de possível colisão entre direitos fundamentais, deve o intérprete buscar soluções proporcionais, razoáveis e amparadas em argumentos jurídicos, preservando-se, ao máximo, o núcleo de cada direito envolvido", apontam a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o coordenador do Grupo de Trabalho Direitos Sexuais e Reprodutivos da PFDC, o procurador da República Sérgio Suiama.


Legislação brasileira - O documento esclarece que o direito brasileiro não criminaliza a pedofilia (entendida como um transtorno mental), mas sim a violência sexual contra crianças e adolescentes. Os crimes estão previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e envolvem a prática de atos lascivos com ou na presença de crianças, ou ainda a produção, comercialização, distribuição e posse de fotografias e imagens de crianças e adolescentes reais em uma cena de sexo explícito ou pornográfica. 


A nota técnica salienta, porém, que nem toda nudez, adulta ou infantil, envolve a prática de ato lascivo ou tem por fim a confecção de cena ou imagem sexual. "Não apenas em culturas indígenas, como também em muitas práticas comuns no Brasil e em outros países, a nudez está desprovida de qualquer conteúdo lascivo. É o que ocorre, por exemplo, com o naturismo", registra o documento. 

Os procuradores ainda ressaltam que, no âmbito da artes, a nudez e sua representação fazem parte do registro de todas as civilizações, e que apresentações envolvendo a nudez do artista ocorrem com frequência em museus de arte contemporânea e moderna do mundo. 

A nota da PFDC registra também que, diversamente do que se tem dito a respeito do assunto, segundo o critério adotado pelo próprio órgão do Ministério da Justiça encarregado de fazer a classificação indicativa para a TV, a nudez não-erótica (isto é, exposta sem apelo sexual, tal como em contexto científico, artístico ou cultural) não torna o conteúdo impróprio para crianças, mesmo as menores de 10 anos.

O documento da PFDC ainda ressalta que, segundo a Constituição e o ECA, a classificação etária possui natureza meramente indicativa, pois está voltada a garantir às pessoas e às famílias conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos que julguem adequados. Por ser "indicativa", a classificação efetuada pelo poder público não possui força vinculante; assim, não cabe ao Estado (nem aos promotores do espetáculo ou diversão) impedir o acesso de crianças ou adolescentes a eventos classificados como "inadequados" à sua faixa etária, especialmente quando estejam elas acompanhadas por seus pais ou responsáveis. Compete exclusivamente a estes decidir sobre o acesso de seus filhos menores a conteúdos televisivos e a diversões e espetáculos em geral, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.404/DF, referente à classificação indicativa da TV.


Liberdade de expressão artística - Além de abordar os crimes relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes, a nota técnica da PFDC traz um análise detalhada a respeito dos limites da liberdade de expressão em geral, e da liberdade artística, em específico. 



O documento da PFDC aponta a jurisprudência do STF referente a "posição de preferência" da liberdade de expressão em relação a outros direitos fundamentais, inclusive para abranger manifestações "desagradáveis, atrevidas, insuportáveis, chocantes, audaciosas ou impopulares" (ADPF 187/DF).
    
Com relação à liberdade artística, a Nota Técnica registra que, segundo jurisprudência de outros tribunais constitucionais, as manifestações artísticas estão sujeitas a um trabalho de interpretação, e uma visão geral do trabalho do artista constitui um elemento indispensável dessa interpretação. Portanto, não é permitido remover partes individuais de uma obra de arte do seu contexto e sujeitá-los a um exame independente para se determinar se devem ou não ser considerados como delitos.


Em favor de uma maior tolerância social com relação à liberdade artística, a Nota Técnica cita obras hoje consagradas que, à época em que foram apresentadas, causaram forte reação social contrária, e mesmo ações penais por parte do Ministério Público, como ocorreu com o aclamado romance de Gustave Flaubert, Madame Bovary. 

Acesse aqui a íntegra do documento.

segunda-feira, 13 de março de 2017

Direito Autoral - Negociantes de arte não cadastrados terão multa de até R$10 mil



No âmbito das ações de combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) publicou em 9 de março a Portaria nº 80 de 2017, estabelecendo sanções para os negociantes de obras de arte e antiguidade que não se adequarem às normas do setor. A medida também define diretrizes para as ações de fiscalização a serem executadas pelo Instituto.
O primeiro passo para o comerciante de arte estar em dia com o Iphan é o acesso e registro no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), que é gratuito e realizado pela Internet. O prazo para cadastro é 31 de março e, a partir dessa data, os comerciantes estarão sujeitos à multa de R$2 mil a R$10 mil reais para quem não fizer o cadastro e de R$ 2 mil para os que estiverem com o cadastro desatualizado. De acordo com a Portaria Iphan nº 396/2016, devem se cadastrar pessoas físicas ou jurídicas, que comercializem obras de arte e antiguidades de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não. Também estão incluídos os comerciantes de manuscritos e livros antigos ou raros. Os negociantes que receberem sanção podem entrar com recurso e apresentar sua defesa ao instituto no prazo de quinze dias.
Ações de fiscalização
A norma também define os procedimentos de fiscalização a serem adotados pela instituição em todo o país. A ação fiscalizadora poderá ser presencial, realizada pelos agentes mediante comparecimento ao local onde acontece o comércio, ou à distância, mediante consulta às bases de dados disponíveis.
Entre os dias 14 e 16 de março, o Iphan realiza treinamento específico com os servidores que ficarão responsáveis por implementar a fiscalização. Ministrarão o curso especialistas do Iphan, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), da Advocacia Geral da União (AGU) e do Ministério Público.
Obrigações dos comerciantes
Os comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades, além de se inscreverem no CNART, devem estabelecer métodos de controle interno voltados à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Também estão obrigados a manter registro próprio com os dados das operações em valores superiores a R$10 mil e dos respectivos clientes envolvidos. A Portaria nº396/2016 determina, além disso, que comuniquem ao Coaf, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCoaf), as operações feitas em dinheiro vivo (em espécie) acima de R$10 mil, bem como as operações que sejam por eles consideradas suspeitas. Os negociantes que não declararem nenhuma ocorrência ao Coaf durante o ano devem apresentar a declaração anual de não-ocorrência ao Iphan.
Os comerciantes e leiloeiros deverão estar atentos às situações descritas na Portaria Iphan nº 396/2016 que são sinais de alerta e devem ser analisadas cuidadosamente, como repetidas operações em dinheiro próximas do valor limite para registro; operações em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior; proposta de superfaturamento ou subfaturamento; proposta de não fazer registro das operações ou dos clientes; entre outras. 
Contexto Internacional
A obrigatoriedade do cadastro no CNART para todos os negociantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidade vem reforçar as ações do governo brasileiro no sentido de combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o comércio ilegal de obras de arte e antiguidades. A utilização desses bens para dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros é comum, em virtude da dificuldade de mensuração do seu valor econômico.
No âmbito internacional, a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo vem ganhando progressivo destaque nas agendas dos governos, tendo como marco a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, realizada em Viena, em 1988. Como resultado da convenção, pela primeira vez o tráfico de drogas foi caracterizado em sua dimensão transacional e a ocultação de bens e valores a ele relacionados foi singularizada como crime. Em 2015, foram deliberadas duas resoluções do Conselho de Segurança da ONU, de nº 2199/2015 e nº 2253/2015, que cobram dos países-membros da ONU o estabelecimento de medidas para restringir e controlar as fontes de financiamento do terrorismo internacional.
Atuação do Iphan
O Iphan atua na prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo como instituição reguladora e fiscalizadora de maneira complementar, pois define os sinais de alerta, aplica sanções em caso de omissão e fiscaliza a realização do cadastro por parte dos comerciantes e leiloeiros do setor. Porém, isso não faz do Iphan o órgão regulador de todo o mercado de arte. O Instituto tampouco se manifesta quanto ao valor econômico dos bens em comércio - o que é função do mercado - nem investiga atividades consideradas suspeitas, sendo essa uma responsabilidade dos órgãos e entidades de persecução penal.

Tabela de valores