terça-feira, 22 de maio de 2018

Direito Autoral - Trilha religiosa composta de imagens sacras acaba na Justiça após morte do escultor


A 1ª Câmara de Direito Público do TJ considerou correto o comportamento de município do oeste do Estado que concedeu gratificação para um antigo servidor produzir, durante o horário de expediente, 15 esculturas sacras entalhadas em pedra arenito rosa. Inauguradas em agosto de 2000, até hoje elas são atração turística e atraem interessados em contemplá-las em uma trilha pública.
O caso veio à tona após a morte do funcionário, pois seus familiares buscaram cobrar judicialmente pelo trabalho do artista. Foram bem-sucedidos em 1º grau. No TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o entendimento sobre a matéria foi distinto. A câmara acolheu os argumentos do município no sentido de que o trabalho foi produzido por servidor público durante o horário de expediente justamente porque havia impedimento legal para a realização de negócio jurídico com integrante de seus quadros.
O administrador da cidade, segundo os autos, remunerou o serviço com 50% do valor de uma gratificação estipulada por decreto (n. 8.389/2000) para não violar a Lei das Licitações. O órgão julgador ressaltou que nenhuma das testemunhas conseguiu esclarecer em que circunstâncias o prefeito prometeu a remuneração pela obra, já que o contrato foi verbal. O processo revela, já na sentença, que mesmo após a inauguração das esculturas, em agosto de 2000, o escultor continuou a receber o abono no salário.
Sem contar o detalhe que o espólio esperou três anos para propor a ação após o falecimento do servidor, ocorrido em 2004. A decisão da câmara, por unanimidade, reconheceu que o autor dos trabalhos elevou o status do município, mas entendeu que a prefeitura o amparou financeiramente, como prova o decreto editado. "Isso é relevante, pois já retira da administração municipal qualquer suspeita de que teria faltado com respeito ao cinzelador. E mais: se já é difícil contrapor esse documento, imagine-se tão somente com o poder de convencimento que emana da narrativa defendida por testemunhas", completou o relator (Apelação Cível n. 0023851-93.2008.8.24.0018).
Fonte: TJSC

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