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quarta-feira, 30 de maio de 2018

Direito Digital - MPDFT consegue o congelamento de site que permitia consulta de dados pessoais


A Comissão de Proteção dos Dados Pessoais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) conseguiram, o congelamento do domínio do site Consulta Pública. O portal, disponível no domínio brasileiro btcmt.com.br, fornecia livremente dados pessoais de brasileiros, como nome, data de nascimento, nome da mãe, endereço residencial, CPF e telefones.
O MPDFT entende que o serviço viola a privacidade dos cidadãos e, consequentemente, causa danos materiais e morais. Além disso, existem dúvidas sobre a veracidade das informações prestadas durante o registro do domínio. Clique aqui para acessar a íntegra do ofício que solicitou o congelamento do site. 
Para o titular da 1ª Prodecon e membro da comissão, promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, o congelamento do domínio no prazo recorde de 24 horas significa que o Ministério Público está atento às violações em grande escala da privacidade e irá atuar para defendê-la, seja na via extrajudicial, seja na judicial.
A Comissão
A Comissão de Proteção dos Dados Pessoais é a primeira iniciativa nacional dedicada exclusivamente à proteção dos dados pessoais e da privacidade dos brasileiros. Recentemente, foi implementada na página da Comissão a plataforma de Comunicação de Incidente de Segurança (clique aqui), na qual as empresas poderão registrar ocorrências de vazamento de dados. 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Direito do entretenimento - STJ determina bloqueio prévio de serviços como disque-sexo e disque-amizade


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o bloqueio gratuito, prévio e geral dos serviços 0900 conhecidos como disque-amizade, disque-sexo, tele-encontro, disque-tarot, tele-Mônica, tele-horóscopo e outros, independentemente de ser nacional ou internacional e do prefixo utilizado.
O colegiado também proibiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a antiga Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc, atual Brasil Telecom), a Embratel e a antiga Intelig (atual Tim) de autorizar ou explorar quaisquer dos serviços citados (chamados de Serviços de Valor Adicionado, ou SVAs) sem a prévia concordância ou a celebração de contrato específico com os usuários.
A decisão unânime foi proferida em processo sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), não acolhendo apenas os pedidos de apresentação de informações sobre arrecadação mensal dos SVAs e de condenação por danos morais.
Como funciona o SVA
A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu artigo 61, conceitua o Serviço de Valor Adicionado como uma atividade que acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações à rede preexistente de telecomunicações.
Na prestação desses serviços existe, de um lado, a operadora, que é a entidade exploradora do serviço telefônico em uma localidade ou região; e, de outro lado, o provedor, que é a pessoa jurídica que provê o serviço de valor adicionado através da rede pública de telecomunicações, responsável pelo serviço perante os assinantes. 
Proteção infanto-juvenil
O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo MPF contra a Anatel, a Telesc, a Embratel e a Intelig com o objetivo de proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como de consumidores afrontados pelos SVAs disponibilizados livremente.
Conforme o MPF, o bloqueio seria necessário em virtude de denúncias que apontaram ser os serviços um “instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira”.
A primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgaram improcedente o pedido do MPF.
No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que a norma estabelecida pelo artigo 61 da LGT é de eficácia limitada, pois assegura aos interessados o uso de SVA, mas condiciona sua utilização à regulação por parte da Anatel.
Assim, acrescentou o ministro, “não garante aos prestadores de SVA o direito de fornecer seus serviços independentemente de controle, pressupondo aceitação, por parte de consumidores, do conteúdo e das tarifas cobradas, por meio de simples digitação numeral respectiva”.
Acesso nocivo
Diante da facilidade de acesso de crianças e adolescentes “a serviços com conteúdo sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à conclusão de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples digitação de números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva ao direito do consumidor”, afirmou o relator.
De acordo com o ministro, não se pode pensar que a vontade do consumidor esteja sendo assegurada com a utilização de um código especial de prefixo, muito menos que os assinantes tenham condições de informar-se das tarifas que lhe serão cobradas, pois muitas vezes os usuários dos serviços são crianças ou adolescentes, ou mesmo terceiros.
Benjamin citou diversos precedentes do STJ que entendem como sendo prática abusiva a cobrança de SVA sem prévia solicitação do consumidor. Explicou também que não existe a pretensão de impedir que indivíduos busquem tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação”.
Controle simples
Segundo exemplificou o ministro, o controle dos SVAs pode ser feito de maneira simples. A prestação do serviço exigirá “manifestação expressa” do interessado, que deve ser capaz e legítimo. A partir daí, o interessado terá acesso ao serviço desejado, de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo.
De acordo com Benjamin, para as chamadas internacionais, o Estado implementou sistema de interceptação que funciona da seguinte forma: o usuário disca o número desejado; a central local, ao receber esse número, identifica-o como sendo destinado a países que prestam o serviço de áudio-texto e encaminha o usuário para um atendente. O atendente informa o usuário das tarifas da ligação e faz uma série de perguntas, como o número pelo qual está discando, os dados do assinante da linha etc.
Respondidas as perguntas, o atendente solicita ao usuário que coloque o telefone no gancho, para que seja feita uma chamada à residência onde se localiza a linha; somente após a confirmação da origem da chamada é que a ligação é passada para a operadora internacional, iniciando-se a conversação do usuário com o serviço de áudio-texto.

Fonte: STJ

Link para o processo

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Direito Digital - Facebook e WhatsApp descumprem legislação brasileira, afirma MP

O MP brasileiro e o Conselho Nacional de procuradores-Gerais divulgaram nesta quinta-feira, 28, nota técnica alertando sobre o prejuízo em investigações de crimes praticados na internet devido ao descumprimento, por parte de empresas estrangeiras, da legislação brasileira. A nota cita empresas como Facebook e WhatsApp que, ao argumento de que têm sede no exterior, só cumprem decisões de seus países.

De acordo com o texto, o marco civil da internet (12.965/14) trata da proteção da privacidade dos usuários e estabelece que a prestação de serviços a cidadãos brasileiros deve seguir as leis nacionais. No mesmo sentido, o decreto 8.771/16, que regulamenta a norma, deixa claro que tal obrigação também se refere à transmissão de dados às autoridades brasileiras sempre que requisitados, sendo observada lei processual brasileira, sem necessidade de cooperação jurídica internacional.
No entanto, o argumento de que têm sede no exterior e que, por isto, só devem cumprir decisões judiciais emitidas por autoridades de seus países, tem sido reiteradamente utilizado por empresas como Facebook e WhatsApp.

Cooperação
O MP salienta que tem insistido na negociação com essas empresas. Contudo, até o presente momento, os avanços têm sido insatisfatórios. Diferentemente do que alegam, afirma o MP, as empresas de aplicativos de internet não colaboram de forma efetiva nem manifestaram real disposição para negociar caminhos para o fornecimento imediato de dados determinados por ordem judicial. Uma vez que essas empresas se negam a cumprir as normas brasileiras, fica configurada a inadequação do serviço por elas prestado no país.

Bloqueio

O texto destaca que a suspensão temporária de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais, prevista no MCI, é medida subsidiária a ser adotada quando outras sanções não forem suficientes para fazer cumprir a legislação.

O MP conclui que os problemas que têm sido enfrentados no combate aos ilícitos praticados pela Internet apenas poderão ser satisfatoriamente solucionados com a adequação das empresas provedoras de conexão e de aplicações às leis brasileiras.

Veja a íntegra da nota.
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Nota técnica sobre o descumprimento da legislação brasileira que regulamenta o uso da internet
O Ministério Público Brasileiro e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, considerando ser necessário alertar a sociedade brasileira sobre prejuízos que vem ocorrendo às investigações relacionadas aos diversos crimes praticados por meio da Internet pelo descumprimento da legislação brasileira por empresas estrangeiras que prestam serviços no Brasil, vêm a público expor e relatar o que segue.
Fornecimento de dados e jurisdição
O Marco Civil da Internet (MCI) – norma inovadora e fruto de intenso e democrático debate – trata, entre outros assuntos, da proteção da privacidade dos usuários e do fornecimento de dados pelas empresas provedoras de conexão e aplicações, entre as quais as que prestam o serviço de transmissão de mensagens online e em redes sociais. O MCI estabelece, ainda, que a prestação de serviços de internet a cidadãos brasileiros deve seguir as leis nacionais, visando a efetividade das decisões judiciais e a proteção dos cidadãos, conforme os artigos 10 a 12 e o art. 5º , inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ao prever que esses dados somente podem ser disponibilizados mediante ordem judicial, o MCI explicitou que estão protegidos pela chamada cláusula de reserva de jurisdição, que visa conferir especial proteção aos usuários de Internet, considerando o risco peculiar a que estes se sujeitam ao participarem da rede.

Outrossim, o artigo 11 do MCI determina que empresas que prestem serviços no Brasil (a brasileiros), ainda que aqui não possuam filiais, devam observar a lei brasileira quanto aos procedimentos de coleta, armazenagem, guarda ou tratamento de dados de registro, dados pessoais ou dados de comunicações.

Já o Decreto nº 8771/16, que regulamenta o MCI, deixou claro que tal obrigação também se refere à transmissão desses dados às autoridades brasileiras sempre que requisitados, devendo ser observada a lei processual brasileira, com comunicação direta às autoridades nacionais, sem a necessidade de pedido de cooperação jurídica internacional (mutual legal assistance request). O argumento de que têm sede no exterior e que, por isto, só devem cumprir decisões judiciais emitidas por autoridades de seus países, tem sido reiteradamente utilizado por empresas como Facebook e WhatsApp.

O artigo 15 do MCI prevê que cabe ao provedor de aplicações de Internet – expressão que inclui aplicativos de mensagens instantâneas online e redes sociais – a obrigação de manter os registros de acesso a tais aplicações, sob sigilo, em ambiente controlado e seguro, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Contudo, essas empresas ou se negam a guardar os registros de acesso pelo período legal (algumas não armazenam por nenhum período), ou os apagam antes de findo o prazo legal e, por tais motivos, vêm descumprindo sistematicamente ordens judiciais brasileiras, o que dificulta ou mesmo inviabiliza a responsabilização cível e criminal de autores de atos ilícitos na Internet.

Modelo criptográfico

O uso do modelo criptográfico nas comunicações ponto a ponto é tema da mais alta complexidade que envolve, de um lado, a política de segurança adotada quanto aos conteúdos das mensagens e a privacidade dos usuários e, de outro, a maior dificuldade na obtenção de provas nas searas cível e criminal. Contudo, habitualmente as empresas utilizam este argumento para também se esquivar da obrigação de fornecer registros de comunicação, dados armazenados e os metadados, que não são criptografados.
Sanções
O artigo 12 do MCI busca assegurar a eficácia das decisões judiciais brasileiras em tema de dados de Internet. O principal argumento das empresas para o não fornecimento de dados que trafegam em aplicativos de mensagens online ou em redes de relacionamento é o de que tais companhias não se submetem à jurisdição brasileira por não terem sede no País. A suspensão temporária da coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais, prevista no inciso III do artigo 12, é medida subsidiária a ser adotada quando outras sanções capazes de inibir o descumprimento das ordens judiciais – a exemplo de advertências, multas e bloqueio de contas bancárias dessas empresas–, não forem suficientes para fazer cumprir a legislação vigente. Tais medidas devem ser usadas sempre que necessário, após o esgotamento de outras menos gravosas.
Necessidade de colaboração
Para fazer valer a sua missão institucional prevista na Constituição de 1988, o Ministério Público tem insistido na negociação com as empresas de Internet. Contudo, até o presente momento, os avanços têm sido absolutamente insatisfatórios. Diferentemente do que alegam, as empresas de aplicativos de Internet, como Facebook e WhatsApp, não colaboram de forma plena e efetiva, conforme exigem as leis brasileiras, nem manifestaram real disposição para negociar caminhos efetivos para o fornecimento imediato de dados determinados por ordem judicial.

Uma vez que essas empresas se negam a cumprir as normas brasileiras, fica configurada a inadequação do serviço por elas prestado no País.

Crimes pela internet

A universalização da Internet e o crescimento da convivência humana no mundo virtual tem aumentado exponencialmente a prática de cibercrimes e de crimes comuns, mas graves, tais como tráfico de drogas (doméstico e internacional), divulgação de pornografia infantil, racismo, crimes de ódio, crimes patrimoniais e, no momento em que terão início os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, o crime de terrorismo. A cooperação dos provedores de conexão e de aplicações com o Ministério Público e com a Polícia é fundamental para deter ou prevenir essas atividades criminosas.
Missão do Ministério Público
Com esta nota técnica – cuja versão integral pode ser lida aqui –, os Ministérios Públicos Estaduais integrantes do GNCOC e o Ministério Público Federal pretendem cumprir seu dever constitucional de prestar informações claras e objetivas à sociedade para melhor esclarecê-la dos problemas que têm sido enfrentados no combate aos ilícitos praticados pela Internet e que apenas poderão ser satisfatoriamente solucionados com a adequação das empresas provedoras de conexão e de aplicações às leis brasileiras, devendo tais pessoas jurídicas colaborar efetivamente com as autoridades nacionais, sob pena de se inviabilizar a investigação e persecução penal ou cível de graves condutas violadoras da lei já nos seus primeiros passos.

É fácil perceber as consequências e riscos do mau uso de aplicações de Internet e as dificuldades que surgem com o descumprimento da legislação em vigor, notadamente o MCI. Somente uma sociedade informada pode colaborar no debate, visando encontrar o devido equilíbrio entre os direitos à privacidade e à liberdade de expressão e os direitos à segurança pessoal e à segurança pública mediante atuação do Estado, no seu dever constitucional de prover Justiça para todos.

Subscrevem a nota:

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e MP Brasileiro:

Ministério Público Federal
Ministério Público do Trabalho
Ministério Público Militar
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Ministério Público do Estado do Acre
Ministério Público do Estado de Alagoas
Ministério Público do Estado do Amapá
Ministério Público do Estado do Amazonas
Ministério Público do Estado da Bahia
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Ministério Público do Estado de Goiás
Ministério Público do Estado do Maranhão
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Ministério Público do Estado do Paraná
Ministério Público do Estado do Pará
Ministério Público do Estado da Paraíba
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Ministério Público do Estado do Piauí
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Ministério Público do Estado de Rondônia
Ministério Público do Estado de Roraima
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Ministério Público do Estado de São Paulo
Ministério Público do Estado de Sergipe
Ministério Público do Estado de Tocantins

Fonte: Migalhas  

terça-feira, 19 de julho de 2016

URGENTE - Justiça do Rio determina bloqueio do serviço do WhatsApp novamente


A Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o WhatsApp seja bloqueado em todo o Brasil, informou a GloboNews nesta terça-feira (19);  As empresas de telefonia foram notificadas após o Facebook se recusar a cumprir uma decisão judicial para fornecer informações para uma investigação policial.
A decisão tomada pela juíza Daniela Barbosa manda as operadoras suspenderem o acesso imediatamente. Segundo a GloboNews, as provedoras de conexão foram notificadas da decisão por volta das 11h30.
Segundo Barbosa, o Facebook, empresa proprietária do WhatsApp, foi notificado três vezes para interceptar mensagens que seriam usadas em uma investigação policial em Caxias, na Baixada Fluminense.
Não é a primeira vez que um tribunal decide pela suspensão do acesso ao aplicativo no Brasil. Um dos bloqueiros anteriores ocorreu em dezembro de 2015, quando a Justiça de São Paulo ordenou que as empresas impedissem a conexão por 48 horas em represália ao WhatsApp ter se recusado a colaborar com uma investigação criminal. O aplicativo ficou inacessível por 12 horas e voltou a funcionar por decisão do Tribunal de Justiça de SP.
Bloqueio em maio

A investigação que culminou no bloqueio em maio deste ano foi iniciada após uma apreensão de drogas na cidade de Lagarto, a 75 km de Aracaju.

O juiz Marcel Montalvão pediu em novembro de 2015 que o Facebook informasse o nome dos usuários de uma conta no WhatsApp em que informações sobre drogas eram trocadas. As informações desse processo corriam em segredo de Justiça.
Segundo o delegado Aldo Amorim, membro da Diretoria de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal em Brasília, a investigação foi iniciada em 2015 e esbarrou na necessidade informações relacionadas às trocas de mensagens via WhatsApp, que foram solicitadas ao Facebook. A empresa não cumpriu a decisão.
Fonte G1

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Direito Digital - Questionados artigos do Marco Civil da Internet que permitem bloqueio de aplicativos


O Partido da República (PR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, com pedido de liminar, contra os artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV, da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. De acordo com a legenda, o parágrafo 2º do artigo 10 dá suporte jurídico à concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê uma série de sanções aplicáveis ao descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade.
Para a sigla, os dispositivos violam o princípio constitucional da continuidade (artigo 241), pois a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo de troca de mensagens não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição (artigo 5º, inciso XLV), visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos (artigo 5º, inciso IX), além de ferir os princípios da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), da livre concorrência (artigo 170, caput) e da proporcionalidade.
O PR lembra que decisões judiciais recentes ordenaram a suspensão do aplicativo WhatsApp em todo o território nacional, que afetou diretamente 100 milhões de brasileiros usuários do serviço, aproximadamente 48,91% da população brasileira. “A suspensão de tais aplicativos, antes de ser uma punição à empresa responsável, torna-se, em verdade, uma medida que penaliza a própria população em geral, que confia no funcionamento de tais serviços de comunicação para a dinâmica de seus relacionamentos pessoais e profissionais”, diz.
Livre comunicação
Para o partido, o que impõe uma proteção constitucional mais robusta a este tipo de plataforma de comunicação virtual é o direito fundamental de liberdade de comunicação, previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal (“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).
Segundo a legenda, 91% dos usuários brasileiros de telefonia móvel usam aplicativos para se comunicar gratuitamente, estimulados pelo alto custo dos serviços de telecomunicações tradicionais ofertados no país, sendo que o WhatsApp é o aplicativo mais popular utilizada por brasileiros, desempenhando função central para o pleno exercício de direitos constitucionais de comunicação, acesso à informação e liberdade de expressão.
O partido aponta ainda que a sanção de suspensão dos serviços de troca de mensagens online acaba penalizando não apenas a empresa responsável pelo aplicativo, mas principalmente os seus usuários. “Ocorre que, no direito brasileiro, vigora o princípio da responsabilidade pessoal do agente apenado, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Sendo assim, verificada que uma norma sancionadora acaba penalizando agentes que não têm relação com o fato apenado, não há dúvida se tratar de trecho de lei inconstitucional”, alega.
Livre iniciativa
A sigla argumenta também que a Carta Magna elenca a livre iniciativa como um dos fundamentos da República. Cita que as penas previstas na lei implicam “inegável restrição arbitrária ao exercício da atividade econômica”, já que a sinalização de que o sistema de comunicação pode ser interrompido a qualquer tempo por decisões judiciais relativas a fatos estranhos aos usuários faz com que a ferramenta perca credibilidade e, em última análise, seja por eles descartada.
Além disso, elenca o partido, muitos indivíduos utilizam esses aplicativos de troca de mensagens instantâneas para desenvolver o seu negócio. “É fato notório que algumas empresas, dos mais variados ramos, abandonaram as comunicações telefônicas, dependendo de tais serviços virtuais para agendar seus atendimentos”, assinala.
O PR justifica que as sanções às empresas violam o princípio da livre concorrência, pois a insegurança jurídica e a instabilidade no setor causadas por reiteradas decisões judiciais são capazes de gerar inestimáveis prejuízos aos agentes econômicos envolvidos. “Nesse sentido, o principal impacto resultante de tais medidas é a perda de valor do negócio, mormente no que diz respeito à perda de usuários para aplicativos concorrentes”, afirma.
Direitos dos consumidores
Por fim, a ADI salienta que os dispositivos contrariam os direitos dos consumidores, visto que, ao permitir a suspensão das atividades de comunicação que afetam milhares de brasileiros, acabam por causar uma prestação deficiente do serviço colocado à disposição dos consumidores.
“A verdade é que a Lei nº 12.965/14 dá margem a medida totalmente desproporcional – e, por consequência, inconstitucional –, cuja consequência é punir as camadas mais frágeis da relação de consumo: os consumidores de baixa renda, que encontraram nos aplicativos gratuitos alternativas aos serviços de telecomunicação extremamente caros. Ao restringir o direito fundamental de milhares de brasileiros, a penalidade de suspensão de serviço de troca de mensagens pela internet fere a lógica que deriva do princípio constitucional da proporcionalidade”, acrescenta.
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações à Presidência da República, ao Senado Federal e à Câmara do Deputados a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
Fonte: STF