quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Direito ao esquecimento - Google não precisa remover resultados relacionados a investigador citado em chacina


A Turma Recursal de Ipatinga/MG negou provimento ao recurso de um investigador da polícia civil que pedia a remoção dos resultados de busca do Google relacionando seu nome ao caso da "chacina de Revés do Belém", ocorrida em junho de 2010.
Segundo o autor do pedido, ele foi denunciado e processado por envolvimento no crime na cidade de Santana do Paraíso/MG, sendo preso cautelarmente em abril de 2013. Neste ínterim, conforme alegou, sua imagem teria sido "massacrada" em jornais, redes sociais e sites em geral.
Em dezembro de 2013 foi proferida sentença de sua impronúncia, quando foi solto e teve seu processo criminal baixado e arquivado. Com base nestes fatos, alegou que seria justificada a remoção do referido conteúdo dos critérios de busca.
O juízo de 1º grau, entretanto, negou o pedido. De acordo com a sentença de improcedência, o Google não foi o responsável pela veiculação das informações na internet e, apesar de possuir sistemas capazes de processar grande volume de dados, essas ferramentas não são capazes de identificar conteúdos reputados ilegais.
"Na hipótese, por exemplo, a proibição de que o serviço do requerido aponte resultados na pesquisa do crime conhecido como 'chacina de Revés do Belém', impediria os usuários de localizarem postagens, notícias, denúncias e uma infinidade de outras informações sobre o tema, que é de interesse público. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito na internet, reprimir o direito da coletividade à informação."
Em grau recursal a conclusão também foi neste sentido. Com base em posicionamento adotado pelo STJ, o colegiado concluiu que o Google oferece ferramentas de busca na internet, mas não controla o conteúdo das páginas pesquisadas, de modo que não pode ser responsabilizado pelos referidos resultados.
Conforme o juiz de Direito Mauro Simonassi destacou em voto vista, não cabe ao Google "a responsabilidade quanto aos fatos divulgados na rede de internet, uma vez que exerce a atividade, tão só, de pesquisa, ou seja, indica os links que contêm os termos ou expressões de busca digitados pelo usuário, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou controle do conteúdo das referidas páginas".
Repercussão geral
A controversa questão deve ser dirimida no STF. A Corte suprema analisará, em sede de repercussão geral, a aplicação do chamado "direito ao esquecimento" na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade (ARE 833.248).
Recentemente, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer contrário ao suposto direito. Segundo o PGR, não é possível, com base no denominado direito a esquecimento, "ainda não reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia".
  • Processo: 31316013109-7
Fonte: Migalhas

TURMA RECURSAL DE IPATINGA 
Relator: José Maria Moraes Pataro Processo: 
Recursal nº : 313.16.013109-7 
Origem Comarca: Ipatinga 
Recorrente: ):_____________________ 
Recorrido: Google Brasil Internet Ltda 

Pedido de vista 

VOTO 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade conheço do recurso, Conquanto pedisse vista dos autos para melhor análise, após examiná-los com maior acuidade, vejo-me na contingência de acompanhar o voto do l. Relator, porquanto, realmente, não cabe ao Requerido a responsabilidade quanto aos fatos divulgados na rede de internet, uma vez que exerce a atividade, tão só, de pesquisa, ou seja, indica os links que contêm os termos ou expressões de busca digitados pelo usuário, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou controle do conteúdo das referidas páginas. 

O Recorrido oferece ferramentas de busca de conteúdos em toda a internet, indicando sua localização, mas não controla o conteúdo das páginas pesquisadas. Deste modo, em não sendo o Recorrido o hospedeiro de referidas páginas na rede mundial de computadores, ainda que o Recorrente especifique os sites em que teria o conteúdo ofensivo, a ele não caberia promover a exclusão dos respectivos links. Sobre o tema, inclusive, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEUDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei no 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 30 S 20 , do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, S 1 0 , da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido. (RESP 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHl, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) 

Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do relator.

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