A Turma Recursal de Ipatinga/MG negou provimento ao recurso de um investigador da polícia civil que pedia a remoção dos resultados de busca do Google relacionando seu nome ao caso da "chacina de Revés do Belém", ocorrida em junho de 2010.
Segundo o autor do pedido, ele foi denunciado e processado por envolvimento no crime na cidade de Santana do Paraíso/MG, sendo preso cautelarmente em abril de 2013. Neste ínterim, conforme alegou, sua imagem teria sido "massacrada" em jornais, redes sociais e sites em geral.
Em dezembro de 2013 foi proferida sentença de sua impronúncia, quando foi solto e teve seu processo criminal baixado e arquivado. Com base nestes fatos, alegou que seria justificada a remoção do referido conteúdo dos critérios de busca.
O juízo de 1º grau, entretanto, negou o pedido. De acordo com a sentença de improcedência, o Google não foi o responsável pela veiculação das informações na internet e, apesar de possuir sistemas capazes de processar grande volume de dados, essas ferramentas não são capazes de identificar conteúdos reputados ilegais.
"Na hipótese, por exemplo, a proibição de que o serviço do requerido aponte resultados na pesquisa do crime conhecido como 'chacina de Revés do Belém', impediria os usuários de localizarem postagens, notícias, denúncias e uma infinidade de outras informações sobre o tema, que é de interesse público. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito na internet, reprimir o direito da coletividade à informação."
Em grau recursal a conclusão também foi neste sentido. Com base em posicionamento adotado pelo STJ, o colegiado concluiu que o Google oferece ferramentas de busca na internet, mas não controla o conteúdo das páginas pesquisadas, de modo que não pode ser responsabilizado pelos referidos resultados.
Conforme o juiz de Direito Mauro Simonassi destacou em voto vista, não cabe ao Google "a responsabilidade quanto aos fatos divulgados na rede de internet, uma vez que exerce a atividade, tão só, de pesquisa, ou seja, indica os links que contêm os termos ou expressões de busca digitados pelo usuário, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou controle do conteúdo das referidas páginas".
Repercussão geral
A controversa questão deve ser dirimida no STF. A Corte suprema analisará, em sede de repercussão geral, a aplicação do chamado "direito ao esquecimento" na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade (ARE 833.248).
Recentemente, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer contrário ao suposto direito. Segundo o PGR, não é possível, com base no denominado direito a esquecimento, "ainda não reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia".
- Processo: 31316013109-7
Fonte: Migalhas
TURMA RECURSAL DE IPATINGA
Relator: José Maria Moraes Pataro
Processo:
Recursal nº : 313.16.013109-7
Origem Comarca: Ipatinga
Recorrente: ):_____________________
Recorrido: Google Brasil Internet Ltda
Pedido de vista
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade conheço do
recurso,
Conquanto pedisse vista dos autos para melhor análise, após examiná-los com
maior acuidade, vejo-me na contingência de acompanhar o voto do l. Relator,
porquanto, realmente, não cabe ao Requerido a responsabilidade quanto aos
fatos divulgados na rede de internet, uma vez que exerce a atividade, tão só, de
pesquisa, ou seja, indica os links que contêm os termos ou expressões de busca
digitados pelo usuário, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou controle do
conteúdo das referidas páginas.
O Recorrido oferece ferramentas de busca de conteúdos em toda a internet,
indicando sua localização, mas não controla o conteúdo das páginas pesquisadas.
Deste modo, em não sendo o Recorrido o hospedeiro de referidas páginas na
rede mundial de computadores, ainda que o Recorrente especifique os sites em
que teria o conteúdo ofensivo, a ele não caberia promover a exclusão dos
respectivos links. Sobre o tema, inclusive, já se posicionou o Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO
CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA.
FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS
RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEUDO PÚBLICO. DIREITO À
INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de
consumo daí advindas à Lei no 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo
provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de
consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 30 S 20
, do
CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho
indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero
provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer
outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados
disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem
do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade
intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que
não se defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse
controle sobre os resultados das buscas.5. Os provedores de pesquisa
realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e
irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web
onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo
livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca
facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja
potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a
rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites
de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a
eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado
termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou
texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde
este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação
de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à
informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação
de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade
de informação assegurada pelo art. 220, S 1 0
, da CF/88, sobretudo
considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de
comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à
exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de
veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL
dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de
pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou,
via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele
que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra
publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.
(RESP 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHl, Terceira Turma, julgado
em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do relator.
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