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segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Direito do Entretenimento - TJSP proíbe cobrança de taxa de retirada de ingressos



A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no mês de novembro, proibiu a cobrança de “taxa de retirada” aplicada por um site que comercializa ingressos para eventos culturais. A turma julgadora também estipulou multa de R$ 100 mil por evento em caso de descumprimento da decisão.

Além da cobrança da “taxa de serviço”, a empresa exigia dos clientes que não contratavam serviço de entrega dos ingressos o pagamento da “taxa de retirada”. Para o Ministério Público, autor da ação, a cobrança configura prática abusiva, pois não representa nenhum serviço adicional prestado ao consumidor.

O desembargador Bonilha Filho, relator da apelação, afirmou em seu voto que, ao condicionar a retirada do ingresso a outro pagamento, a empresa está cobrando em duplicidade. “Ao efetuar a cobrança de ‘taxa de conveniência’, a empresa já recebe a contraprestação pelo serviço”, escreveu o magistrado.

O voto também destaca que o ato de retirar o bilhete é inerente ao serviço contratado e já remunerado. “Na compra e venda, havendo o pagamento, o vendedor é obrigado a entregar o produto. Ao exigir-se o pagamento de “taxa de retirada”, o que se faz é forçar o consumidor a pagar à ré por serviço que ele presta a si mesmo: deslocar-se até o local do evento, ou outro indicado, para retirar o bilhete. O ônus da retirada, nessa hipótese, é transferido ao adquirente e, por isso mesmo, é totalmente desarrazoado exigir dele que ainda pague por isso.”

A decisão, unânime, teve a participação dos desembargadores Renato Sartorelli e Vianna Cotrim.

        Apelação nº 1052561-87.2014.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP

EMENTA
Prestação de serviços. Ação Civil Pública. Venda de ingressos para eventos culturais e de lazer.Cobrança de taxa de retirada, quando da aquisição do ingresso pelo site ou “call center” e opção de retirada no local do evento ou qualquer outro indicado pelo produtor ou distribuidor.Inadmissibilidade. Ausência de justa causa a justificar a cobrança. Entrega do ingresso, que é serviço inerente à venda. Cobrança em duplicidade. Serviço adicional não demonstrado.Infringência ao art. 39, do CDC. Prática abusiva.Proibição de cobrança. Devolução em dobro dos valores cobrados. Art. 42, do CDC. Sentença reformada. Recurso provido.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Direito do Entretenimento - Consumidor e indenizado apos ser impedido de entrar em evento por conta de bilhete duplicado


Uma empresa de venda de ingressos online e uma organizadora de eventos foram condenadas a indenizar em R$ 800,00 um consumidor, que foi impedido de fazer uso de seu bilhete, após detectar que outra pessoa já havia entrado no local da festividade com ingresso idêntico, obrigando o requerente a adquirir novamente a entrada.
Em sua defesa, a ré responsável pela venda do bilhete, alegou ter agido de boa fé, emitindo novo ingresso e posteriormente devolvendo o dinheiro ao requerente, argumentando a inexistência de danos materiais e morais, inexistência também defendida pela organizadora do evento.
Porém, para o magistrado do Juizado Especial Cível de Itapemirim, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor da ação, se limitando a alegar a ausência de falha na prestação dos serviços, já que o valor do bilhete teria sido estornado.
Segundo o juiz, trata-se de relação de consumo, em que a parte autora sofreu os reflexos lesivos da total desorganização da ré, que deixou de prestar os serviços de forma correta, não devolvendo ao requerente, em tempo, o dinheiro pago pelo seu ingresso, o que evitaria maiores desgastes ao consumidor, justificando assim a condenação.
Processo nº: 0001379-40.2016.8.08.0026
Decisão
Em face do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1) CONDENAR as requeridas na restituição do valor do ingresso, caso a transação visando cancelamento e estorno do valor (fls. 36) não tenha sido efetivada. 2) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), de forma solidária, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso, fixo como ocorrido quando do ajuizamento da ação, e correção monetária a partir desta. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Sem manifestação da parte autora em quinze dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Fabíolla Rocha Araújo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.... Homologo o Projeto de Sentença para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito

terça-feira, 4 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - Ministério da Justiça orienta que diferenciação de preços em função de gênero é ilegal

 A diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de lazer e entretenimento é ilegal, de acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O órgão que integra a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) elaborou nota técnica sobre o assunto. O documento será encaminhado às associações representativas desses setores a fim de que ajustem seus comportamentos à legalidade, sob pena das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor. 
De acordo com o secretário nacional do Consumidor, Arthur Rollo, serão realizadas fiscalizações até que essas práticas abusivas sejam banidas do mercado de consumo. “A utilização da mulher como estratégia de marketing é ilegal, vai contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Os valores têm de ser iguais para todos nas relações de consumo”, afirmou. 
A Senacon coordena o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e cabe a ela apurar as infrações aos princípios e às normas de defesa do consumidor, bem como articular com os seus demais integrantes a coibição eficiente de práticas abusivas no mercado de consumo. 
As casas noturnas, bares e restaurantes terão um mês para se adequarem à determinação. A partir desse período, o consumidor poderá exigir o mesmo valor cobrado às mulheres, caso ainda haja diferenciação. “Se o estabelecimento se recusar a aceitar o menor valor, o consumidor deve acionar os órgãos de defesa do consumidor, que irão fiscalizar e autuar o local”, explicou Rollo. 
Veja aqui a íntegra da Nota Técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

terça-feira, 6 de junho de 2017

Direito do Entretenimento - Cancelamento de evento por falta de segurança gera dever de indenizar


A juíza do Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a GR6 Eventos e o produtor Nilton Gonçalves Padilha Júnior a pagarem, de forma solidária, indenização para três participantes do “Baile do Podereso”, ocorrido em novembro de 2016, no Estádio Nacional Mané Garrincha. A condenação foi motivada pelo cancelamento do baile em virtude de briga generalizada no local, inclusive com disparos de arma de fogo.
Os autores alegaram que compraram os ingressos para o evento e que pouco tempo após seu início, antes mesmo que qualquer atração musical pudesse se apresentar, o baile foi cancelado. Afirmaram que houve tumulto, briga, tiros e muita correria, o que levou ao cancelamento  dos shows. Pediu indenização pelos danos morais sofridos, bem como a restituição do valor do ingresso.
Apesar de os réus afirmarem que não tiveram responsabilidade pela briga generalizada, a juíza de 1ª Instância entendeu que houve falha na prestação do serviço prestado. “No caso, o dano indenizável representa não apenas o fato de o show musical não ter ocorrido, mas sobretudo a exposição dos autores à situação de risco pela falta de segurança que se esperava em um evento daquela jaez”.
Ainda segundo a magistrada, “sabe-se que a atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor. O que se esperava da regular prestação dos serviços dos réus era que possibilitassem a realização do evento musical com a segurança necessária ao referido tipo de evento, o que efetivamente não ocorreu, porquanto evidenciada a falha no serviço prestado”.
Cabe recurso da sentença de 1ª Instância.  
 Número do processo: 0700020-25.2017.8.07.0020

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: AMANDA COSTA LIMA, MARCOS VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA

RÉU: GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA - EPP, NILTON GONCALVES PADILHA JUNIOR 69902623115                                                                                                  


                                                                                                











SENTENÇA






Vistos, etc.


Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos no evento musical conhecido por “Baile do Poderoso”, ocorrido em 18 de novembro de 2016, no estacionamento do Estádio Nacional Mané Garrincha. Alegam os autores que poucas horas após o início do evento, antes mesmo que qualquer atração pudesse iniciar as apresentações musicais, o concerto teve que ser cancelado por falta de segurança, tendo havido, inclusive, disparos de arma de fogo.
Requerem, assim, a condenação dos réus a restituírem R$60,00 (sessenta reais), para cada autor, relativo ao valor dos ingressos, bem assim a indenizá-los por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada.
Em sua defesa, o segundo réu alega que o evento somente foi interrompido em virtude de briga generalizada, o que refoge ao controle do organizador.
É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção de prova oral ao deslinde da matéria.
Não havendo questões preliminares pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Registro, de início, que embora a primeira ré não tenha oferecido contestação, o que autoriza o decreto de revelia, não é de se lhe aplicar os efeitos materiais da contumácia, haja vista que apresentada defesa pelo segundo réu, cujos fundamentos a todos aproveitam (NCPC, art. 345, inciso I).
Restou incontroverso nos autos a relação contratual entre as partes, bem assim o fato de o evento musical organizado pelos réus ter sido interrompido, antes da atração principal, em virtude de briga generalizada no local, inclusive com disparos de arma de fogo.
A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que parte autora e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º).
Os requeridos, ao exercerem a função de prestadores de serviços, estão, nesse seguimento, induvidosamente, inseridos na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos”.
Em casos tais, importante relembrar que a responsabilidade mede-se sob o prisma objetivo, incumbindo aos réus, para que dela possam se eximir, demonstrar que não prestaram serviços defeituosos ou que a culpa pelos danos deve ser atribuída exclusivamente a terceiros (CDC, art. 14, § 3º).
Nesta toda, bem esclarece Cláudia Lima Marques:

“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos. (parágrafo único do art. 7º do CDC).” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).

No caso, cinge-se o mérito à possibilidade de responsabilização dos réus pelos alegados danos morais e materiais sofridos pelos autores em razão dos infortúnios ocorridos durante o evento musical promovidos pelos réus.
Sabe-se que a atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor. O que se esperava da regular prestação dos serviços dos réus era que estes possibilitassem a realização do evento musical com a segurança necessária ao referido tipo de evento, o que efetivamente não ocorreu, porquanto evidenciada a falha no serviço prestado.
Lado outro, não procede a alegação do réu de que houve efetiva atuação de seguranças no evento e de que haveria excludente de responsabilidade por culpa de terceiros, caracterizada pela briga generalizada ocorrida.
Isso porque o fornecedor não pode se furtar aos riscos e tormentos da sua atividade econômica, muito menos transferi-los para o consumidor. A objetividade da sua responsabilidade foi talhada na legislação de consumo justamente para blindar a posição jurídica do consumidor, ao qual não podem ser imputados problemas e imperfeições surgidos na prestação de serviços que constitui a atividade empresarial do fornecedor.
Reitere-se que, pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. Na síntese de Rizzato Nunes:

“A característica fundamental da produção na sociedade capitalista a partir do sistema jurídico constitucional brasileiro é o risco da atividade. Quem corre risco ao produzir produtos e serviços é o fornecedor, jamais o consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., Saraiva, p. 64).

Em eventos tais como o retratado nos autos, a experiência comum revela a importância da presença de profissionais responsáveis pela segurança, a fim de evitar ou conter discussões, agressões, dentre outras intercorrências, provenientes do consumo excessivo de álcool, desentendimentos anteriores, dentre outras inúmeras possibilidades de risco.
Há de se observar, outrossim, que, conforme encartes jornalísticos acostados pelos autores, que foram corroborados por ocorrência policial, um dos seguranças contratados para o evento portava ilegalmente arma de fogo, fato que, igualmente, atrai a responsabilidade dos réus por eventuais danos, dado que ali atuava como seu preposto.
No que diz respeito ao direito indenizatório, as provas coligidas aos autos demonstram que os autores efetivamente verteram a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada (ID 4985670 Pág. 1) para os ingressos do evento, devendo ser ressarcidos de tais valores, já que o evento não se realizou.
Em relação aos danos morais, os fatos narrados se apresentam suficientes para demonstrar que causaram angústia aos autores, que não se confundem com um mero dissabor.
Como cediço, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso, o dano indenizável representa não apenas o fato de o show musical não ter ocorrido, mas sobretudo a exposição dos autores à situação de risco pela falta de segurança que se esperava em um evento daquela jaez.
No tocante ao montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima, deve este ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação, quais sejam: compensação pelo constrangimento, aborrecimento e humilhação vivenciados; punição pela conduta do agente; prevenção futura relativa a fatos semelhantes (função punitivo-pedagógica).
Deverá observar também o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus a, solidariamente:

a) restituírem o valor R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a cada um dos autores, a título de danos materiais, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;
b) pagarem o valor R$ 1.000,00 (mil reais), por danos morais, a cada um dos autores, devidamente atualizado monetariamente desde a presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.

Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.





Águas Claras/DF, 24 de abril de 2017.

Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa
Juíza de Direito Substituta

Processo: 0704945-98.2016.8.07.0020
Decisão

Fonte:TJDFT

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Direito do Entretenimento - Revendedora de ingressos é condenada a indenizar cliente prejudicado no dia do evento


O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bilheteria Digital a devolver R$ 418,00 a um cliente que teve ingressos cancelados no dia do evento. O valor é referente ao dobro do valor que ele havia pagado. A empresa também foi condenada a reparar o consumidor, autor da ação, em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Em sua defesa, a parte ré afirmou que os bilhetes adquiridos pelo autor foram cancelados por “suspeita de fraude” e que a empresa tentou entrar em contato com ele, por telefone, sem êxito. O juiz analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação estabelecida entre as partes. Ele lembrou, conforme artigo 14 dessa Lei, que o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ficou provado que o autor adquiriu os ingressos com antecedência. Causou estranheza ao juiz que a suspeita de fraude alegada pela empresa somente tenha sido verificada no dia do evento e quando os ingressos já se encontravam com o preço mais alto. “Desta forma, considero que o réu, na condição de fornecedor, agiu com evidente má fé, impondo-se o dever de restituir ao autor, em dobro o valor pago pelos ingressos”, asseverou o magistrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília também entendeu que merecia prosperar. “É certo que o cancelamento da compra no dia do evento gerou ao autor aborrecimentos e contrariedades, os quais, a princípio, não justificariam a condenação por danos morais uma vez que não acarretaram violação à honra objetiva/ subjetiva do autor. Entretanto, a falha, o descaso e o menosprezo do réu não podem nem devem prevalecer”, considerou o juiz, antes de arbitrar o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF
Inteiro teor da decisão

Número do Processo: 0706465-08.2016.8.07.0016 
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
AUTOR: _____________________________________ 
RÉU: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA 

SENTENÇA 
Dispensado o relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95. 
Não foram argüidas preliminares, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nenhuma questão processual pendente, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 
MÉRITO 
O autor pretende a restituição em dobro do valor pago pelo ingresso para o evento bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, o réu caracteriza-se como fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. 
A controvérsia existente nos autos cinge-se acerca da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil e, de conseqüência, do dever de indenizar.
Consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 
Para se caracterizar a responsabilidade da empresa ré, são necessários os seguintes pressupostos: evento, prejuízo e nexo de causalidade, prescindindo-se de qualquer alegação de dolo ou culpa. 
O réu, em sua peça de defesa, afirma que os bilhetes adquiridos pelo autor foram cancelados por “suspeita de fraude” e que a empresa tentou entrar em contato por telefone com o autor, o que restou infrutífero. 
Consoante documento anexado sob ID 2717349 – pág 2, os bilhetes foram adquiridos em 27/02/2016, data em que a compra já havia sido debitada no cartão de crédito do autor. Causa estranheza que a “suspeita de fraude” somente tenha sido verificada no dia do evento e quando os ingressos já se encontravam com o preço mais alto. 
Desta forma, considero que o réu, na condição de fornecedor, agiu com evidente má fé, impondo-se o dever de restituir ao autor, em dobro o valor pago pelos ingressos. 
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral também merece prosperar. 
Nada obstante as reiteradas decisões no sentido de que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais, considero, no presente caso, que a função pedagógico/punitiva da condenação deve preponderar. 
É certo que o cancelamento da compra no dia do evento gerou ao autor aborrecimentos e contrariedades, os quais, a princípio, não justificariam a condenação por danos morais uma vez que não acarretaram violação à honra objetiva/subjetiva do autor. 
Entretanto, a falha, o descaso e o menosprezo do réu não podem nem devem prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando o réu em manter esta postura desleal com os consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor previstos na legislação pátria, em especial no CDC. 
Assim, a fim de impor ao réu a devida atenção e respeito aos direitos básicos dos consumidores, merece prosperar o pedido de condenação em danos morais. A necessidade de se evitar a “indústria do dano moral” não pode beneficiar fornecedores que transgridem direito elementar do consumidor, qual seja, de receber o serviço ou produto adquirido. 
Portanto, diante da função pedagógico/punitiva da condenação e tendo em vista a capacidade econômica do ofensor, a pequena extensão do dano causado e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, considero razoável, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de: 
a) R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), referente ao dobro do valor dos ingressos adquirido, com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária a partir de 27/02/2016; 
b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir sobre este valor correção monetária e juros de mora partir da sentença (Súmula 362 do STJ). 
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 
Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95. 
Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. 
Sentença registrada nesta data. 
Publique-se. Intimem-se.