segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Direito do Entretenimento - Consumidor e indenizado apos ser impedido de entrar em evento por conta de bilhete duplicado


Uma empresa de venda de ingressos online e uma organizadora de eventos foram condenadas a indenizar em R$ 800,00 um consumidor, que foi impedido de fazer uso de seu bilhete, após detectar que outra pessoa já havia entrado no local da festividade com ingresso idêntico, obrigando o requerente a adquirir novamente a entrada.
Em sua defesa, a ré responsável pela venda do bilhete, alegou ter agido de boa fé, emitindo novo ingresso e posteriormente devolvendo o dinheiro ao requerente, argumentando a inexistência de danos materiais e morais, inexistência também defendida pela organizadora do evento.
Porém, para o magistrado do Juizado Especial Cível de Itapemirim, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor da ação, se limitando a alegar a ausência de falha na prestação dos serviços, já que o valor do bilhete teria sido estornado.
Segundo o juiz, trata-se de relação de consumo, em que a parte autora sofreu os reflexos lesivos da total desorganização da ré, que deixou de prestar os serviços de forma correta, não devolvendo ao requerente, em tempo, o dinheiro pago pelo seu ingresso, o que evitaria maiores desgastes ao consumidor, justificando assim a condenação.
Processo nº: 0001379-40.2016.8.08.0026
Decisão
Em face do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1) CONDENAR as requeridas na restituição do valor do ingresso, caso a transação visando cancelamento e estorno do valor (fls. 36) não tenha sido efetivada. 2) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), de forma solidária, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso, fixo como ocorrido quando do ajuizamento da ação, e correção monetária a partir desta. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Sem manifestação da parte autora em quinze dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Fabíolla Rocha Araújo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.... Homologo o Projeto de Sentença para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito

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