terça-feira, 7 de junho de 2016

Dia da Liberdade de Imprensa - Relembre o Caso Escola Base



O dia 7 de junho é marcado pela comemoração da liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa é o direito dos profissionais da mídia de fazer circular livremente as informações, um pressuposto para a democracia. O contrário dela é a censura, própria dos governos ditatoriais, que limitam o poder de ação da mídia de acordo com seus interesses particulares.


A data é celebrada por profissionais da área através do exercício de seu trabalho ou mesmo em protestos. Em recompensa ao trabalho árduo da imprensa, existem diversos prêmios que prestigiam atuações em situações nem sempre favoráveis à liberdade, como a cobertura de países em guerra, por exemplo.

É importante que este dia nos lembre que os meios de comunicação têm o direito e o dever de manter os cidadãos informados. Entretanto, ser livre não quer dizer desrespeitar a liberdade dos outros. Por isso, a imprensa tem o direito de liberdade, mas também tem uma obrigação com a ética. Essa conduta serve para evitar que fatos sejam divulgados sem a devida apuração da verdade, pois a repercussão pode fugir do controle. A força de uma afirmação errada é bem maior do que de um direito de resposta.

Um pouco de história

A impressão era proibida no Brasil na época da monarquia. Ela só surgiu com a chegada da família real em 1808. Depois disso, a primeira assembleia constituinte elaborou a nova lei de imprensa, dando liberdade à publicação, venda e compra de livros, porém com algumas exceções.

O período da república no Brasil foi marcado por vários atentados à liberdade de imprensa. Durante a República Nova, a primeira lei de imprensa retirava do código penal os crimes de imprensa e reformou o processo desses crimes, além disso, instituiu o direito de resposta.

Durante o regime militar, também foi instituída a chamada lei de imprensa, estabelecendo importantes restrições à liberdade de expressão. Todo e qualquer tipo de notícia deveria passar pelo crivo de censores, sendo barrada quando detectada alguma hostilidade ao governo. Durante os "anos de chumbo", chegou-se a criar um Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) para executar essa tarefa. Os anos da ditadura militar na América Latina serviram para fortalecer o ideal de liberdade e democracia pregado pelos agentes da imprensa.


Mas com o fim do período ditatorial e com o advento da Constituição Federal de 1988, os fundamentos legais acerca do direito à informação foram estabelecidos, garantindo a liberdade de imprensa, desde que vedado o anonimato.

O CASO ESCOLA BASE

A cerca de vinte e dois anos atrás, os donos da Escola de Educação Infantil Base, na zona sul de São Paulo, foram chamados de pedófilos. Sem toga, sem corte e sem qualquer chance de defesa, a opinião pública e a maioria dos veículos de imprensa acusaram, julgaram e condenaram Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada, Mauricio Alvarenga e Paula Milhim Alvarenga.
Chegou-se a noticiar que, antes de praticar as ações perversas, os quatro sócios cuidavam ainda de drogar as crianças e fotografá-las nuas. “Kombi era motel na escolinha do sexo”, estampou o extinto jornal Notícias Populares, editado pelo Grupo Folha. “Perua escolar carregava crianças para a orgia”, manchetou a também extinta Folha da Tarde.
Na esfera jurídica, entretanto, a história tomou outros rumos. As acusações logo ruíram e todos os indícios foram apontados como inverídicos e infundados. Mas era tarde demais para os quatros inocentados. A escola, que já havia sido depredada pela população revoltada, teve que fechar as portas.
Hoje, acumuladas duas décadas de reflexão e autocrítica, a mídia ainda não conseguiu digerir o ocorrido e o caso da Escola Base acabou se tornando o calcanhar de Aquiles da imprensa brasileira — é objeto constante de estudo nas faculdades de jornalismo — e motivo de diversas ações judiciais provocadas pelos diretores da escola.
Em uma delas, Paula Milhim, antiga professora e coordenadora pedagógica da Escola Base, tenta pôr as mãos na indenização de R$ 250 mil que ganhou na Justiça paulista. Com a repercussão do caso, Paula perdeu o emprego, se afastou da família, e hoje acumula dívidas em um emprego instável como auxiliar administrativa.

O decreto de Covas

Em função de diversos atrasos para iniciar a ação judicial, a indenização a que Paula tem direito esteve à beira da prescrição. Para piorar, no momento em que a sua defesa estava formada e instrumentalizada, um ataque cardíaco fulminante vitimou o seu advogado e atrasou ainda mais o processo.
Laércio José dos Santos, seu atual (e terceiro) advogado, só teve acesso ao processo em 1999, após ter expirado o prazo de cinco anos — que consta no Código de Processo Civil para requisição de ação indenizatória.
Antes que a prescrição fosse oficialmente validada, o então governador de São Paulo Mario Covas publicou em 15 de dezembro de 1999 o decreto número 44.536, em que escreveu: “fica autorizado o pagamento administrativo de indenização às vítimas do caso Escola Base, em virtude da responsabilidade civil do Estado por atos cometidos por seus agentes”.
Para justificar a intenção, o decreto cita os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Ambos salvaguardados pela Constituição Federal de 1988.
Com a morte de Covas em 2001, mudaram os quadros da Procuradoria-Geral do Estado e do Palácio dos Bandeirantes. Mudou também o entendimento do governo estadual e o decreto oficial passou a ser questionado na Justiça.

Renúncia de prescrição

Em primeira instância, a juíza encarregada acolheu o argumento da advocacia do estado. Ficou decidido que o decreto apenas significava que Covas havia mandado verificar se havia débito com alguma vítima do caso da Escola Base. Entretanto, como a ação havia sido iniciada em 2004, dez anos após o incidente, a indenização teria prescrito e não poderia mais ser cobrada.
A defesa de Paula Milhim recorreu ao TJ-SP, e obteve ganho de causa na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal. A Corte entendeu que a intenção do decreto emitido por Covas, ainda que não diga explicitamente, é determinar a interrupção da prescrição.
“É evidente que esse decreto foi uma maneira que o governador encontrou de garantir, a todas as vítimas, uma recomposição, ainda que parcial, daquilo que foi perdido após o verdadeiro linchamento moral por elas sofrido quando da época dos fatos”, justificou o desembargador José Roberto Cabella, relator da ação.
O Tribunal entendeu que o decreto oficial contém uma renúncia, ainda que tácita, à prescrição. O relator cita também decisões anteriores de outras Cortes nas quais ficou reconhecido que é legítimo o Poder Executivo interromper a prescrição de indenizações por força de atos administrativos. “Não é de hoje que o governo, em casos emblemáticos, reconhece seus erros e tenta, na medida do possível, repará-los”, explicou.

Perspectiva de pagamento

Uma vez reafirmado o direito à indenização, o desafio da defesa de Paula Milhim passa a ser a efetivação desse direito. “Ela vai viver para receber?”, indaga o advogado Laércio José dos Santos.
Como ainda há (a provável) chance de um recurso da Procuradoria-Geral do Estado no STJ (Superior Tribunal de Justiça), a decisão do TJ-SP não é definitiva. Sem a ação ter transitado em julgado, Paula ainda nem entrou na fila dos precatórios do Tribunal.
O advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo), afirma que a perspectiva de recebimento dos valores devidos pelo governo paulista é bem pessimista.
“O estado de São Paulo deve aproximadamente R$ 20 bilhões”, diagnostica Brando ao afirmar que somente R$ 2 bilhões já foram depositados.
O cenário mais otimista para Paula surge se ela conseguir ser enquadrada na fila dos pagamentos preferenciais. Entretanto, mesmo que ganhe mais agilidade seriam liberados apenas R$ 54 mil para depósito nestas condições, o restante só seria quitado após ela seguir normalmente a fila de pagamentos do Tribunal.
REPORTAGEM SOBRE O CASO ESCOLA BASE

             Escola Base - 20 anos depois


segunda-feira, 6 de junho de 2016

Direitos Autorais - Termo de Verificação emitido pelo Ecad não comprova execução de músicas em estabelecimento comercial




Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais emitidos pelo ECAD não são prova efetiva de execução de músicas em estabelecimento comercial. Assim entendeu a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao dar provimento a agravo de um supermercado para liberá-lo do pagamento de parcelas vincendas em ação de cobrança de direitos autorais.

Ação de cobrança

O Ecad ajuizou, em 2001, ação de cobrança de direitos autorias contra um supermercado em que pleiteava a condenação de quase R$ 6 mil devido à execução de obras musicais, com pedido de tutela antecipada para que o supermercado se abstivesse de fazê-lo.

O magistrado de 1º grau concedeu a antecipação de tutela inaudita altera pars, mas a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não haveria o intuito de lucro direto na sonorização ambiental de supermercados, servindo apenas para entreter os consumidores. A sentença foi mantida em 2ª grau.

Atualização de débito

No STJ, entretanto, o Ecad conseguiu reverter a decisão. A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 2015, oportunidade em que o Ecad apresentou demonstrativo atualizado do débito, contendo as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (junho de 2001), representando, aproximadamente, R$ 40 mil.

Além deste montante, foram incluídas parcelas vincendas a partir desta data, as quais totalizavam mais de R$ 230 mil, entendendo serem elas devidas até o mês de efetivo pagamento, pois estaria comprovado nos autos a continuidade da utilização de obras musicais após o deferimento da liminar de abstenção, através da lavratura de Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais – documentos emitidos unilateralmente por prepostos da entidade de arrecadação, relatando suposta constatação de uso de obras musicais no estabelecimento comercial. 

Documento particular

O supermercado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a impossibilidade de cobrança de parcelas vincendas sem a efetiva comprovação da continuidade da execução musical posterior ao deferimento da liminar de abstenção. A impugnação foi acolhida em parte, tendo sido excluídas apenas as parcelas vincendas relativas ao período entre a liminar e a sentença de improcedência, sem excluir as que venceriam após a decisão. O magistrado entendeu que os Termos de Verificação lavrados pelo Ecad comprovariam o uso indevido das obras, ainda que tivessem sido produzidos de forma unilateral.

Inconformado, o estabelecimento interpôs agravo perante o TJ/SP, sustentando que os chamados Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais são documentos particulares, que não passaram pelo crivo do contraditório, e que também são desprovidos de fé pública. Ou seja, nada provariam.

A Corte acolheu a tese. Em seu voto, o desembargador relator Grava Brasil destacou que “os termos de verificação de utilização de obras musicais lavrados após a propositura da ação não estão revestidos das indispensáveis formalidades, em especial a identificação de testemunhas, para comprovar a suposta recusa de assinatura dos responsáveis legais da agravante, a fim de que aos aludidos termos seja conferida plena eficácia, para embasar a extensão da cobrança, nos moldes pretendidos na fase de execução de sentença".

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Liberdade de Imprensa - TJDF determina que é dever da imprensa publicar informação relevante, ainda que sigilosa


O jornalista tem o dever de publicar informações relevantes ao Estado e à sociedade, não importando se estas informações estão sob sigilo. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz João Luís Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, ao negar o pedido de indenização feito pelo Partido dos Trabalhadores contra a revista Veja.

O PT pedia R$ 80 mil de indenização devido à publicação da reportagem Eles sabiam de tudo, que foi capa da revista em outubro de 2014, véspera do segundo turno das eleições presidenciais. A reportagem afirma que, segundo o depoimento do doleiro Alberto Youssef, o ex-presidente Lula e a presidente Dilma Rousseff sabiam da corrupção na Petrobras. Na época, o Tribunal Superior Eleitoral chegou a determinar a publicação de direito de resposta no site da revista.
Apesar de não ser citado na notícia, o PT alegou que a publicação causou danos à honra do partido, pois citava dois de seus filiados. Para o partido, a reportagem era leviana e mentirosa, e foi publicada com o propósito de influenciar a eleição, tanto que a distribuição da revista foi antecipada para as vésperas do segundo turno. Além disso, alega que a revista violou segredo de Justiça, pois o depoimento do doleiro estava sob sigilo e ainda não havia sido homologado.
Representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, a Abril Comunicações — responsável pela publicação da Veja — alegou  a revista apenas exerceu o seu direito de informar, previsto na Constituição Federal. Além disso, apontou que o texto constitucional também garante que o direito à sociedade de receber informações dessa natureza. 
Quanto ao fato de as informações estarem sob sigilo, apontou que não houve ilegalidade pois não houve divulgação de dados de processos ou procedimentos acobertados pelo segredo de Justiça, mas sim de informações recebidas — e de interesse —, que pela constituição brasileira não são proibidos de serem divulgados. 
Ao analisar o caso, o juiz João Luís Zorzo deu razão à revista. Antes de entrar no mérito da discussão, lembrou que o partido sequer foi citado na reportagem. Ainda que fosse, complementa o juiz, a delação é instituto previsto na legislação, não existindo óbice à sua divulgação. Para o juiz, a reportagem apenas teve o intuito de informar, narrando de forma objetiva e indicando a fonte das informações. Zorzo também afastou o argumento de que a reportagem era leviana. Segundo o juiz, "todo o noticiado teve por base investigações que resultaram em consistente denúncia criminal".
"Na verdade, de posse de tais informações e dada a vasta repercussão social, era obrigação constitucional da ré [Veja] informar a sociedade brasileira, sob pena de prevaricar seu dever democrático de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado de da própria sociedade", concluiu o juiz.
Sob a suposta ilegalidade de a revista publicar informações que estavam em depoimento sob sigilo, o juiz foi claro: "Não prospera a alegação de que o depoimento estava sob sigilo e que, portanto, haveria ilegalidade na sua divulgação. Sob esse aspecto, cabe aos órgãos de fiscalização da lei investigar e, eventualmente, punir o vazamento de informações confidenciais, mas no que interessa ao processo, a divulgação de tais fatos e informações não macula a reportagem".
Fonte: Conjur

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Direito Digital - Questionados artigos do Marco Civil da Internet que permitem bloqueio de aplicativos


O Partido da República (PR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, com pedido de liminar, contra os artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV, da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. De acordo com a legenda, o parágrafo 2º do artigo 10 dá suporte jurídico à concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê uma série de sanções aplicáveis ao descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade.
Para a sigla, os dispositivos violam o princípio constitucional da continuidade (artigo 241), pois a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo de troca de mensagens não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição (artigo 5º, inciso XLV), visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos (artigo 5º, inciso IX), além de ferir os princípios da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), da livre concorrência (artigo 170, caput) e da proporcionalidade.
O PR lembra que decisões judiciais recentes ordenaram a suspensão do aplicativo WhatsApp em todo o território nacional, que afetou diretamente 100 milhões de brasileiros usuários do serviço, aproximadamente 48,91% da população brasileira. “A suspensão de tais aplicativos, antes de ser uma punição à empresa responsável, torna-se, em verdade, uma medida que penaliza a própria população em geral, que confia no funcionamento de tais serviços de comunicação para a dinâmica de seus relacionamentos pessoais e profissionais”, diz.
Livre comunicação
Para o partido, o que impõe uma proteção constitucional mais robusta a este tipo de plataforma de comunicação virtual é o direito fundamental de liberdade de comunicação, previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal (“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).
Segundo a legenda, 91% dos usuários brasileiros de telefonia móvel usam aplicativos para se comunicar gratuitamente, estimulados pelo alto custo dos serviços de telecomunicações tradicionais ofertados no país, sendo que o WhatsApp é o aplicativo mais popular utilizada por brasileiros, desempenhando função central para o pleno exercício de direitos constitucionais de comunicação, acesso à informação e liberdade de expressão.
O partido aponta ainda que a sanção de suspensão dos serviços de troca de mensagens online acaba penalizando não apenas a empresa responsável pelo aplicativo, mas principalmente os seus usuários. “Ocorre que, no direito brasileiro, vigora o princípio da responsabilidade pessoal do agente apenado, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Sendo assim, verificada que uma norma sancionadora acaba penalizando agentes que não têm relação com o fato apenado, não há dúvida se tratar de trecho de lei inconstitucional”, alega.
Livre iniciativa
A sigla argumenta também que a Carta Magna elenca a livre iniciativa como um dos fundamentos da República. Cita que as penas previstas na lei implicam “inegável restrição arbitrária ao exercício da atividade econômica”, já que a sinalização de que o sistema de comunicação pode ser interrompido a qualquer tempo por decisões judiciais relativas a fatos estranhos aos usuários faz com que a ferramenta perca credibilidade e, em última análise, seja por eles descartada.
Além disso, elenca o partido, muitos indivíduos utilizam esses aplicativos de troca de mensagens instantâneas para desenvolver o seu negócio. “É fato notório que algumas empresas, dos mais variados ramos, abandonaram as comunicações telefônicas, dependendo de tais serviços virtuais para agendar seus atendimentos”, assinala.
O PR justifica que as sanções às empresas violam o princípio da livre concorrência, pois a insegurança jurídica e a instabilidade no setor causadas por reiteradas decisões judiciais são capazes de gerar inestimáveis prejuízos aos agentes econômicos envolvidos. “Nesse sentido, o principal impacto resultante de tais medidas é a perda de valor do negócio, mormente no que diz respeito à perda de usuários para aplicativos concorrentes”, afirma.
Direitos dos consumidores
Por fim, a ADI salienta que os dispositivos contrariam os direitos dos consumidores, visto que, ao permitir a suspensão das atividades de comunicação que afetam milhares de brasileiros, acabam por causar uma prestação deficiente do serviço colocado à disposição dos consumidores.
“A verdade é que a Lei nº 12.965/14 dá margem a medida totalmente desproporcional – e, por consequência, inconstitucional –, cuja consequência é punir as camadas mais frágeis da relação de consumo: os consumidores de baixa renda, que encontraram nos aplicativos gratuitos alternativas aos serviços de telecomunicação extremamente caros. Ao restringir o direito fundamental de milhares de brasileiros, a penalidade de suspensão de serviço de troca de mensagens pela internet fere a lógica que deriva do princípio constitucional da proporcionalidade”, acrescenta.
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações à Presidência da República, ao Senado Federal e à Câmara do Deputados a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
Fonte: STF

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Direito Autoral - Artista está proibida de fabricar e vender imagens estilizadas de santos


A artista Ana Paula Dornelas Guimarães de Lima, responsável pela Santa Blasfêmia, está proibida de fabricar, comercializar e divulgar as estátuas de sua autoria, utilizando imagens de santos estilizadas. A decisão, em caráter de liminar, é do juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia, em face de ação de obrigação de fazer impetrada pela Arquidiocese da capital, representada por dom Washington Cruz.
Em suas obras, ela utilizou personagens da cultura pop, como Batman, Mulher-Gato, Chapolim Colorado e Galinha Pintadinha, para transformar imagens de gesso de santos. Caso haja descumprimento da medida, a artista está sujeita a multa de R$ 50 mil. A decisão abrange a exclusão dos perfis de divulgação do trabalho no Facebook e Instagram e a retirada dos produtos de uma loja em Brasília (DF).
Para o magistrado responsável pela liminar (foto à direita), é preciso ponderar a liberdade de expressão – no caso, a manifestação artística e intelectual da parte ré – com o livre direito de religião, bem como a proteção dos locais de culto e das suas liturgias, todos previstos na Constituição Federal.
“Muito embora os direitos e garantias fundamentais estejam na mesma ordem, sem hierarquia ou primazia de um direito sobre o outro, quando houver conflito entre eles, deve prevalecer o direito à dignidade pessoal, à honra, e à vida privada, que no caso a Igreja Católica, a Santa Sé, é pessoa jurídica de direito público (…). A requerida, ao confeccionar imagens satirizadas dos santos representantes da Igreja Católica, está deliberadamente extrapolando ao seu direito Constitucional e obstando o direito de imagem da requerente”, destacou  Abílio Wolney Aires Neto.

Fonte: TJGO

INTEIRO TEOR DA DECISÃO

DECISÃO 
ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito privado, por seu representante legal, Dom Washington Cruz, ingressou com a presente ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela, em face de ANA PAULA DORNELAS GUIMARÃES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos.
Alega a autora na inicial que a requerida vem utilizando-se de bases de gesso, ou material semelhante, próprias para a confecção de imagens de santos da Igreja Católica Apostólica Romana, para confeccionar sátira de personagens da cultura pop, tais como: O Vingador, Batman, Mulher Maravilha, Bruxa Malévola, Frida Kahlo, David Bowie, Galinha Pintadinha, Minnie, pleiteando ao final a tutela antecipada. Juntou os documentos de fls. 14/117. 
É O SINTÉTICO RELATÓRIO. DECIDO. 
Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita. 
A tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo assim de obediência a requisitos insculpidos na lei. 
Em razão disso, o art. 300 do CPC/15 exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). 
No caso vertente vislumbro estes elementos. Explica-se. 
Em princípio, é de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos IX e XVI, no Capítulo dos Direitos Fundamentais, prevê a liberdade de expressão e reunião, in verbis: 
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; 
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; 
Da mesma forma, o citado artigo 5º, VI, da Lei Maior garante a inviolabilidade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. 
Eis o mencionado dispositivo: 
"VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;" 
Nessa linha de raciocínio, registre-se que, muito embora os direitos e garantias fundamentais estejam na mesma ordem, sem hierarquia ou primazia de um dirito sobre o outro, quando houver conflito entre eles, deve prevalecer o direito à dignidade pessoal, à honra, e à vida privada, que no caso a Igreja Católica, a Santa Sé, é pessoa jurídica de direito público por constituir um país soberano, o Vaticano, logo gozo da proteção Constitucional por possuir personalidade jurídica. 
In casu, a Requerida, ao confeccionar imagens satirizadas dos santos representantes da igreja católica, está deliberadamente extrapolando ao seu direito Constitucional e obstando o direito de imagem da Requerente. 
De tal arte, a pretensão inicial é procedente. Ao exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida para, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), compelir a Requerida a: 
a) não fabricar, vender, conceder, doar, permutar ou transmitir por qualquer modo a terceiros peças, imagem/estatueta e/ou ícone que tenha como base os santos e os símbolos pertencentes à Igreja Católica Apostólica Romanda ou que façam alusão a eles, descaracterizando-os com a inserção da cultura e/ou características populares;
 b) valer-se do conteúdo ora discutido como meio de propaganda e/ou projeção; 
c) excluir da internet, principalmente das redes sociais Facebook e Instagram, toda e qualquer imagem que tenha como base os Santos e os símbolos pertencentes à Igreja Católica Apostólica Romana ou que façam alusão a eles, bem como toda e qualquer divulgação das peças já fabricadas; 
d) retirar da loja “Endossa”, em Brasília, bem como determinar a proibição da venda, cessão, doação ou qualquer tipo de transmissão a terceiros das peças fabricadas pela requerida, que tenham como base os santos e os símbolos pertencentes à Igreja Católica Apostólica Romanda ou que façam alusão a eles; 
e) excluir da internet o perfil social “santa blasfêmia” das redes Facebook e Instagram; 
Determino, ainda, que se proceda a cientificação da presente decisão, via postal, à loja “Endossa”, no endereço constante da inicial, a fim de que a mesma se abstenha de comercializar, ceder, doar ou qualquer outro ato, relacionados aos produtos objetos da presente ação, sob pena de incorrer na mesma multa cominatória diária imposta à requerida. 
Expeça-se o mandado proibitivo. 
Após o cumprimento das diligências ora determinadas, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17-3-2015, tendo em vista que a opção ou não pela audiência de conciliação é requisito da petição inicial (art. 319 VII do CPC/15), sendo ainda obrigatória a manifestação expressa do réu em desinteresse, por paridade de tratamento e obediência aos dispositivos legais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 CPC/15), manifestar expressamente pelo interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação. Após, venham-me os autos conclusos para deliberação. 
Intime-se a parte autora via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se tratar-se de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público.
Intimem-se. 
Goiânia, 22 de março de 2016. 
Abílio Wolney Aires Neto 
 Juiz de Direito 

terça-feira, 31 de maio de 2016

Propriedade Industrial - Procurador-geral pede liminar para suspender dispositivo da Lei de Propriedade Industrial


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5529), no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão liminar do artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Segundo a ADI, o dispositivo questionado possibilita a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade, o que na avaliação do procurador-geral afronta o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
Essa previsão constitucional assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
No caso do artigo 40, parágrafo único da lei, Rodrigo Janot afirma na ação que a metodologia adotada nesse dispositivo deixa indeterminado o prazo da patente, que provoca “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica, pois os demais interessados na exploração da criação industrial não podem prever e programar-se para iniciar suas atividades”.
Afirma ainda que o consumidor “torna-se refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Assim, sustenta que a medida afronta a livre concorrência, a segurança jurídica, a defesa do consumidor, o princípio da eficiência e o da duração razoável do processo, razão pela qual pede a suspensão liminar do dispositivo e, no mérito, a declaração e inconstitucionalidade do mesmo.
A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator da ADI 5061, que trata do mesmo tema, ajuizada pela Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina).
Fonte: STF
Processos relacionados
ADI 5529
ADI 5061

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Incentivo Cultural - Prefeitura de Salvador apresentou hoje o projeto Viva Cultura




Hoje, dia 30 de maio de 2016, a tarde, no Museu Costa Pinto a Prefeitura de Salvador apresentou o projeto Viva Cultura, que consiste num projeto de lei de incentivo através da qual o Executivo municipal abrirá mão de até R$6 milhões na arrecadação de tributos, anualmente, visando beneficiar projetos na área cultural. O projeto já foi encaminhado hoje mesmo à Câmara de Vereadores, e contou com a presença de Secretários, Produtores Culturais, Jornalistas e Políticos.

O projeto prevê uma duração de 10 anos e para entrar em vigor pelo período proposto, no entanto, o projeto de lei precisa ser aprovado pelos vereadores a proposta enviada é de uma lei de incentivo municipal, na qual os empresários vão poder investir parte do que pagam de ISS e IPTU em projetos culturais, a partir da inscrição no projeto eles vão poder se inscrever e, a partir daí, terão direito a até 80% de isenção fiscal, sendo que esse valor será aplicado na cultura.

Caso seja aprovado ainda este ano o  projeto do Viva Cultura, a Prefeitura abrirá mão de R$3 milhões em receitas de ISS e IPTU, que serão repassadas para o fomento da cultura na cidade de Salvador.

No mesmo evento a Prefeitura de Salvador assinou um convenio com o Museu Costa Pinto, para o fornecimento de R$ 300 mil, para que a instituição, que atualmente passa por sérios problemas financeiros, se mantenha de portas abertas.