sexta-feira, 2 de junho de 2017

Direito Digital - Ministério Público defende aplicação de sanções previstas no Marco Civil da Internet ao WhatsApp

O Ministério Público foi representado na manhã desta sexta-feira (2), na audiência pública sobre o Marco Civil da Internet, por três integrantes da instituição, todos indicados pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A coordenadora do Grupo de Apoio no Combate aos Crimes Cibernéticos da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), Neide Cardoso de Oliveira, posicionou-se em favor da improcedência das ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que apontam a inconstitucionalidade dos bloqueios judiciais do aplicativo.
“A suspensão temporária de um aplicativo, que de forma contumaz descumpre a legislação brasileira, não viola, nem de longe, os direitos à comunicação e à liberdade de expressão garantidos por outros meios, inclusive com a utilização de mecanismos idênticos, também gratuitos”, afirmou. Segundo ela, a empresa, adquirida pelo Facebook em 2014, pretende tirar proveito do melhor das duas legislações sobre o tema: as normas aplicáveis às operadoras de telefonia e o Marco Civil da Internet.
“Não há qualquer respaldo legal para a incidência de regime jurídico híbrido à atividade desenvolvida pelo WhatsApp Inc., composto somente com o que lhe interessa de cada um dos dois regimes. Ao extrair das normas aplicáveis às operadoras de telefonia e ao Marco Civil da Internet somente o que lhe possa ser favorável, sem compromisso de observar integralmente qualquer desses normativos, (a empresa) pretende retirar proveito do melhor dos dois mundos, sem a contraparte legal”, disse.
Improcedência
Ao defender que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, cuja relatora é a ministra Rosa Weber, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, relatada pelo ministro Edson Fachi, sejam julgadas improcedentes, Neide argumentou que “os diretos à comunicação e à liberdade de expressão não são absolutos, podem ser modulados para a proteção de outros direitos igualmente importantes, como o direito à vida, à dignidade, à proteção integral da criança, à privacidade, entre outros, que são protegidos em investigações de crimes graves”.
Ela acrescentou ainda que o amplo compartilhamento de dados entre WhatsApp e Facebook foi anunciado em agosto de 2016. “Aceitando-se como verdadeira a afirmação de que as empresas cumprem a lei brasileira e considerando o previsto no artigo 15, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet, que determina serem sigilosos os registros de acesso ao aplicativo, a única conclusão plausível é de que, apesar das negativas, as empresas pertencem a um único grupo e agem como uma só”, argumentou. Para ela, a alegação do Facebook de que o WhatsApp não tem representação judicial no Brasil “não afasta sua legitimidade para responder e cumprir decisões judiciais envolvendo o WhatsApp, proferidas no Brasil”.
Criptografia e metadados
A segunda integrante do Grupo de Apoio no Combate aos Crimes Cibernéticos a falar foi Fernanda Domingos. Segundo ela, questões envolvendo criptografia e fornecimento de conteúdo de metadados são subjacentes ao descumprimento de decisões judiciais que determinam os bloqueios do aplicativo. Ela alegou que a empresa afirma usar tecnologia que gera novas chaves de criptografia a cada mensagem enviada, o que tornaria inviável a tentativa de quebra dessa criptografia. “Não sabemos ao certo se essa tecnologia é empregada mesmo, porque não houve auditoria nos sistemas do WhatsApp, e talvez nem seja possível auditar”, disse. Ela ressaltou que os pedidos de quebra de sigilo de mensagens envolvem crimes seriíssimos, como tráfico de drogas, de armas, de pessoas, troca de pornografia infantil, preparação de sequestros, de homicídios e de atentados terroristas.
Paraíso digital
Por fim, o secretário de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (PGR), Vladimir Aras, argumentou que, “aparentemente, o que se tenta apresentar como um dos valores mais importantes do serviço do WhatsApp é a proteção dos dados pessoais, mas, infelizmente, esses serviços também são utilizados por criminosos”. Para o secretário, não se pode imaginar, criar no Brasil, a partir do julgamento das duas ações em trâmite no Supremo, “um paraíso digital, em que criminosos possam cometer infrações penais, violando direitos fundamentais tão importantes quanto o direito à privacidade”.
Ao falar especificamente sobre sua área de atuação, Vladimir Aras relatou ouvir muito sobre a necessidade de se recorrer a mecanismos de cooperação internacional para acessar certos dados trocados a partir do aplicativo. “Esse é um outro obstáculo que se procura antepor à jurisdição brasileira na busca de dados importantes para também defesa de direitos”, registrou. De acordo com Aras, instrumentos como o WhatsApp foram criados por homens e, portanto, “podem ser desenhados de forma diferente para que, quando seja necessário, haja a possibilidade que dados possam ser compartilhados, independentemente de cooperação internacional”.
Fonte: STF

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Direito Autoral - Quarta Turma do STJ não reconhece violação de direito autoral em título de novela da Globo


Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação da Rede Globo em ação movida pelo escritor Ronaldo Ciambroni, que acusava a emissora de ter copiado o título de uma de suas obras em nome de telenovela.
O caso envolveu a telenovela As filhas da mãe, veiculada em 2001, e uma peça teatral de Ronaldo Ciambroni com mesmo título, encenada desde 1984. Ciambroni moveu ação por danos morais e patrimoniais contra a Globo, que teria usado o título sem sua autorização.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou o pedido procedente e fixou a condenação em 100 salários mínimos. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, também reconheceu a violação do direito do autor por verificar que, apesar de serem obras de gêneros diferentes, os títulos iguais poderiam causar confusão nos consumidores.
Voto divergente
O ministro Marco Buzzi, no entanto, entendeu de forma diferente. Segundo ele, apesar de a Lei 9.610/98 garantir que a proteção à obra intelectual abrange o seu título, a norma destaca a necessidade do caráter original e inconfundível da criação, o que, para Buzzi, não poderia ser reconhecido no caso apreciado.
“Não há originalidade no título As filhas da mãe, tratando-se de mera expressão popular utilizada pela sociedade no cotidiano; e as obras intelectuais em questão – peça de teatro e telenovela – não se confundem, possuindo gêneros diversos”, disse o ministro.
Por entender inexistentes os requisitos exigidos pela Lei dos Direitos Autorais para a proteção ao título de obra intelectual, o ministro votou pelo afastamento da indenização, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Fonte: STJ

terça-feira, 30 de maio de 2017

Direito do Entretenimento - Mãe será indenizada por troca de filme infantil por erótico


A Abril Comunicações S.A e a Videolar S.A terão de pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mãe que adquiriu uma fita erótica pensando ser um vídeo infantil. A decisão é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
De acordo com o processo, a mulher queria presentear os filhos com a animação “Procurando Nemo”, mas ao chegar em casa e colocar o vídeo para seus familiares, incluindo crianças, foi surpreendida com imagens do filme de teor adulto “Sexo Selvagem”.
“A falha induvidosa traz para as rés o dever da reparação do dano moral ora representado pelo vexame e indignação ao deixar seus filhos e outros presentes assistindo a uma fita de vídeo que prometia um programa infantil sendo ao final surpreendida com todos expostos à pesada programação que, inadvertidamente, é exibida por falha das empresas”, escreveu o desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, relator do acórdão.
Processo nº: 0004783-36.2005.8.19.0008
Fonte: TJRJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004783-36.2005.8.19.0008 
RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
APELANTE1: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. 
APELANTE2: VIDEOLAR S.A.
APELADO1 : MARIA APARECIDA GOMES BERNARDO 
APELADO2 VIDEOLAR S.A. 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PACOTE EM BANCA DE JORNAL COM REVISTA E VÍDEO VHS INFANTIS. CONSUMIDORA SURPREENDIDA COM EXIBIÇÃO DE VÍDEO ADULTO A SEUS FAMILIARES. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EDITORA DA REVISTA E DA PRODUTORA DO VÍDEO. DANO MORAL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. 
1. Como causa de pedir sustenta a autora que adquiriu pacote contendo uma revista e uma fita de vídeo VHS infantil, sendo entretanto surpreendida com o conteúdo erótico presente na fita, fato presenciado por seus familiares que assistiam à mesma. 
2. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela editora ré não prospera eis que, diante da relação de consumo, a responsabilização pretendida é de natureza objetiva e solidária às rés nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do CDC, integrando ambas as rés a cadeia de consumo de que trata a demanda. 
3. O manuseio da fita não mostra aparentes violação ou falsificação, visto até mesmo o selo holográfico da Disney se encontra perfeitamente integro. Em verdade, em nada auxiliaria à 2ª ré a prova pericial ora reclamada eis que foi perfeitamente demonstrada pela autora a aquisição do produto embalado e original aos olhos do consumidor leigo. 
4. Da análise das imagens da fita, ficou evidente que o conteúdo da fita nada tinha a ver com a animação infantil nela informada pois em seu lugar é o expectador surpreendido com a exibição de filme adulto. 
5. Ante o direito fundamental insculpido no art. 5 inciso XXXII da C.R.F.B. que norteia a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, consubstanciado na norma consumerista no inciso VIII do art. 6ºdo C.D.C., não há como se exigir do consumidor uma prova quase impossível de ser produzida demonstrando o evento. A circunstância dos fatos deixam plausíveis as alegações autorais pois normalmente é o que ocorre – o vídeo é adquirido sendo colocado para exibição aos eventuais visitantes e familiares presentes, sem qualquer cuidado de uma “censura prévia” para ver se o que contém a fita é efetivamente o que diz ser. 
6. Falha induvidosa assim como o dano moral diante do vexame e indignação da autora ao deixar seus filhos e outros presentes assistindo a uma fita com pesada programação adulta. 
7. Justo e adequado ao caso o valor indenizatório arbitrado de R$5.000,00 que, portanto, deve ser mantido.
8. Recursos desprovidos.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Direito Digital - Jovem receberá indenização por perfil falso no Facebook


Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio mantiveram decisão de primeira instância e condenaram o Facebook a pagar uma indenização, por danos morais, de R$5 mil a uma mulher que teve um perfil falso criado no site. A página, que tinha teor sexual, trazia fotos da autora da ação e de suas irmãs, bem como o endereço da mãe delas, sugerindo ser de uma casa de prostituição.
O perfil só foi retirado do ar após determinação judicial. “A ré procura atribuir a alguém, que sequer identifica, como sendo o responsável pelas páginas ofensivas, o que denota, no mínimo, que a criação de perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de quem o criou, tornando a rede social em questão um campo fértil para as más intenções de quem, criando uma identidade falsa, venha a lesar terceiros sem qualquer receio de ser responsabilizado pelo ato”, escreveu o desembargador relator em sua decisão.
Número do processo: 0098167-16.2012.8.19.0038
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL "FACEBOOK". PERFIL FALSO COM UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DA AUTORA E CONTEÚDO OFENSIVO DE TEOR SEXUAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NA RETIRADA DO PERFIL MALGRADO PEDIDO APRESENTADO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO CHAMADO “MARCO CIVIL DA INTERNET” POR VIGÊNCIA POSTERIOR AOS FATOS EM QUESTÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO CORRETA DO QUANTUM. 1. Ante a induvidosa criação de perfil falsamente atribuí- do à autora, com veiculação de conteúdo ofensivo, de teor sexual, a ensejar mácula à sua imagem e à de suas irmãs, adequando-se autora e réu à definição dos elementos subjetivos da relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, configura-se a responsabilidade de natureza objetiva. 2. A tese defensiva de fato de terceiro mostra-se descabida na medida em que, ao sequer identificar esse terceiro a quem busca imputar responsabilidade exclusiva pelas páginas ofensivas, a empresa revela, no mínimo, que a criação de perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de sua parte. Essa forma de atuação, que negligencia o controle na criação de perfis sem identificação segura, deixa evidente que pouco importa à empresa tal fato, sendo aceito como normal, a ponto de poder ser considerado como fortuito interno – risco inerente ao negócio da empresa, não pela natureza mesma de sua atividade, mas em razão do modus operandi por ela adotado –, que, como tal, não exclui o nexo de causalidade. 3. Negligência da ré ao pronto atendimento de comando para retirada das páginas ofensivas, o que só veio a acontecer por força de determinação judicial, portanto já no curso da presente demanda. 4. Não há que se cogitar acerca da aplicação do art. 19 da Lei 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que somente veio a viger posteriormente aos fatos em questão, sob pena de quebra do princípio tempus regit actum. 5. Inegável falha na prestação do serviço que faz surgir para a empresa o dever da reparação do dano moral advindo da mácula à imagem da autora, mostrando-se prudente e moderado o arbitramento do quantum laborado pelo sentenciante, no patamar de R$5.000,00. 6. Recurso desprovido.

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Direito Digital - Jovem que inventou relacionamento fez acordo e é obrigado a desmentir em redes sociais.



Em maio do ano passado, Lázaro Nascentes Dias inventou para seus amigos que teve relações sexuais com Izabela Stelzer. O rapaz de 26 anos forjou até mesmo uma conversa entre os dois por WhatsApp que foi compartilhada em grupos e acabou chegando ao namorado de Izabela. A jovem de 22 anos registrou, então, uma queixa contra Lázaro e conseguiu na Justiça, na última segunda-feira, que ele desmentisse, em redes sociais, as alegações que fez sobre ela. 
Uma audiência de conciliação entre Izabela e Lázaro no 2° Juizado Especial Criminal de Vitória, no Espírito Santo, determinou que ele deveria publicar um texto em seus perfis do Facebook e Instagram contando que mentiu sobre o caso para que a queixa de Izabela fosse arquivada.
No texto, publicado nesta terça-feira, Lázaro se retrata: "desculpas a todos os envolvidos que se sentiram ofendidos pelos transtornos criados pela mentira (...) principalmente a ela, que foi diretamente atingida em sua honra, bem como, sua família e seu namorado."
Segundo a determinação da Justiça, a publicação tem que ficar em modo público no perfil de Lázaro no Facebook por tempo indeterminado. No Instagram, a publicação deve ficar por 30 dias em modo público, e depois por outros 60 sem que Lázaro possa apagá-la. Se Lázaro descumprir a determinação da Justiça, Izabela pode entrar com uma ação contra ele.
Izabela compartilhou a publicação de Lázaro em seu perfil no Facebook e agradeceu o apoio de todos que acreditaram nela. A jovem ainda encorajou outras mulheres vítimas de situações parecidas a "irem atrás da justiça". Segundo seu advogado, Augusto Goldner, Izabela ficou satisfeita com o acordo que foi feito:
— Ela queria justiça e justiça para ela era uma retratação. Desde o começo a Izabela queria que o maior número de pessoas soubessem que aquilo era uma mentira. Com a repercussão que o caso teve, várias pessoas tiveram acesso à história e ela conseguiu desmentir o que ele falou.
Procurado pelo EXTRA, Lázaro disse que já tinha se manifestado em sua publicação nas redes sociais e que não iria falar mais nada sobre a história.
Fonte: EXTRA
Dispositivo da decisão 0017732-64.2016.8.08.0024
    SENTENÇA: Vistos, etc...     HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o querelado e a querelante acima qualificados, nos termos pactuados e especificados no presente. Levando-se em consideração que o acordo ora homologado acarreta a renúncia ao direito de representação/queixa, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.099/95. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de LAZARO NASCENTES DIAS . Sentença publicada em audiência e dela intimadas as partes. Por fim, retifique-se a autuação, fazendo nela constar o nome completo do querelado LAZARO NASCENTES DIAS. Registre-se, notifique-se o Ministério Público no que couber, após arquive-se, com as baixas de estilo.”       Vitória/ES, 24/05/2017         RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Juíza de Direi

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Propriedade Intelectual - Lei de Direitos Autorais não é aplicável em fixação de dano moral por uso ilegal de marca


O critério estabelecido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) não é aplicável às hipóteses de violação do direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Confederação Brasileira de Futebol contra acórdão que condenou três empresas que comercializavam camisetas e blusas com emblema da CBF sem autorização.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as empresas a encerrar o comércio dos produtos e pagar danos materiais, a serem fixados em fase de execução, além de dano moral no valor de R$ 10 mil.
No recurso ao STJ, a CBF alegou que o dever de indenizar não poderia ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas. Para a confederação, deveria ser aplicado, por analogia, o critério estabelecido pelo artigo 103 da Lei 9.610, que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares, além dos apreendidos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, negou a aplicação da Lei 9.610 ao caso. Segundo ela, infringência a direito de marca não guarda qualquer relação com eventual violação de direito autoral, cuja proteção é assegurada pela referida norma.
LPI
“O ilícito cometido pelas recorridas é disciplinado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), diploma legal específico que rege as relações envolvendo registros de marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais e que objetiva coibir, sobretudo, a concorrência desleal”, explicou a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, além de a própria Lei 9.279 fornecer os critérios a serem adotados para a quantificação dos danos decorrentes da venda ilegal, não há semelhança relevante entre o uso ilegal de marca e a violação de direitos autorais, condição necessária para uso da analogia.
“Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispõe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”, esclareceu a ministra.
Com a decisão, ficou mantida a decisão do tribunal de origem de que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, de acordo com os critérios do artigo 210 da LPI.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Direito Digital - Suspensa decisão que configura censura prévia a blogueiro do Ceará


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 26978 para suspender decisão do Juizado Especial Cível de Quixeramobim (CE) que impediu o blogueiro Aécio Vieira de Holanda de efetuar novas publicações sobre o prefeito do município, Clebio Pavone Ferreira da Silva, em sua página no Facebook.
Na avaliação do relator, essa proibição se caracteriza como censura prévia, o que afronta decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
“A decisão judicial impôs censura prévia, cujo traço marcante é o ‘caráter preventivo e abstrato’ de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática. Dessa maneira, são relevantes os argumentos trazidos pelo reclamante na parte em que é imposta a abstenção de efetuar novas publicações, a revelar, neste juízo prévio, restrição a manifestação livre do pensamento, afrontando, aparentemente, o decidido na ADPF 130”, disse.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes manteve a parte da decisão que determinou a retirada da página do blogueiro de toda publicação ofensiva referente ao prefeito já divulgada. 
“A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”, apontou.
O relator alegou que a retirada das publicações consideradas ofensivas pela Justiça não desrespeita o que foi decidido na ADPF 130, pois eventuais abusos ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a impossibilidade judicial de censura prévia se refere a novos fatos e notícias, não permitindo ao blogueiro repetição de publicações com o mesmo conteúdo passado suspenso pelo juízo de primeira instância. “Igualmente, a vedação a censura prévia não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade do reclamante por novas publicações injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação”, frisou.
Fonte:STF