Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio mantiveram decisão de primeira instância e condenaram o Facebook a pagar uma indenização, por danos morais, de R$5 mil a uma mulher que teve um perfil falso criado no site. A página, que tinha teor sexual, trazia fotos da autora da ação e de suas irmãs, bem como o endereço da mãe delas, sugerindo ser de uma casa de prostituição.
O perfil só foi retirado do ar após determinação judicial. “A ré procura atribuir a alguém, que sequer identifica, como sendo o responsável pelas páginas ofensivas, o que denota, no mínimo, que a criação de perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de quem o criou, tornando a rede social em questão um campo fértil para as más intenções de quem, criando uma identidade falsa, venha a lesar terceiros sem qualquer receio de ser responsabilizado pelo ato”, escreveu o desembargador relator em sua decisão.
Número do processo: 0098167-16.2012.8.19.0038
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL
"FACEBOOK". PERFIL FALSO COM UTILIZAÇÃO DE
IMAGENS DA AUTORA E CONTEÚDO OFENSIVO DE
TEOR SEXUAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NA RETIRADA
DO PERFIL MALGRADO PEDIDO APRESENTADO
PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO
CHAMADO “MARCO CIVIL DA INTERNET” POR VIGÊNCIA
POSTERIOR AOS FATOS EM QUESTÃO. DANO
MORAL. VALORAÇÃO CORRETA DO QUANTUM.
1. Ante a induvidosa criação de perfil falsamente atribuí-
do à autora, com veiculação de conteúdo ofensivo, de teor
sexual, a ensejar mácula à sua imagem e à de suas irmãs,
adequando-se autora e réu à definição dos elementos subjetivos
da relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC,
configura-se a responsabilidade de natureza objetiva.
2. A tese defensiva de fato de terceiro mostra-se descabida
na medida em que, ao sequer identificar esse terceiro a
quem busca imputar responsabilidade exclusiva pelas páginas
ofensivas, a empresa revela, no mínimo, que a criação de
perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de sua
parte. Essa forma de atuação, que negligencia o controle na
criação de perfis sem identificação segura, deixa evidente
que pouco importa à empresa tal fato, sendo aceito como
normal, a ponto de poder ser considerado como fortuito interno
– risco inerente ao negócio da empresa, não pela natureza
mesma de sua atividade, mas em razão do modus operandi
por ela adotado –, que, como tal, não exclui o nexo de
causalidade.
3. Negligência da ré ao pronto atendimento de comando
para retirada das páginas ofensivas, o que só veio a acontecer
por força de determinação judicial, portanto já no curso
da presente demanda.
4. Não há que se cogitar acerca da aplicação do art. 19 da
Lei 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que somente
veio a viger posteriormente aos fatos em questão, sob pena
de quebra do princípio tempus regit actum.
5. Inegável falha na prestação do serviço que faz surgir
para a empresa o dever da reparação do dano moral advindo
da mácula à imagem da autora, mostrando-se prudente e moderado o arbitramento do quantum laborado pelo sentenciante,
no patamar de R$5.000,00.
6. Recurso desprovido.
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