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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Direito de Imagem - TJRJ mantém decisão de condenar Band e programa Pânico a indenizar Aguinaldo Silva



A TV Band, o humorista Wellington de Moura Muniz, conhecido como Ceará, e os produtores do programa “Pânico na Band”, Alan Rapp e Marcelo Picon, foram condenados a indenizar em R$ 100 mil por danos morais o escritor e roteirista Aguinaldo Silva. O autor de novelas entrou com o processo depois que o programa veiculou quadro com um personagem chamado “Aguinaldo Senta”. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) manteve sentença dada em Primeira Instância e aumentou o valor da indenização.
No acórdão, o desembargador Elton Leme destaca que a liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar a dignidade humana. De acordo com o relator, o personagem criado pelo programa não pode ser caracterizado como caricatura, mas sim como achincalhe público.
“Configurado, portanto, o abuso no exercício da liberdade de imprensa, ultrapassando a razoabilidade e proporcionalidade em sua conduta, indubitavelmente ofensiva à imagem e à honra do autor, restando desrespeitados os direitos de personalidade do autor, a ensejar reparação por danos morais não só pela emissora de televisão, mas também pelo ator, humorista e apresentador do programa, no caso, o primeiro réu”, afirmou o desembargador.
Fonte: TJRJ

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Direito do Entretenimento - Reserva de mercado de conteúdo publicitário em TV paga é julgada inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o artigo 25 da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TVs por assinatura). O dispositivo veda a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro, contratada no exterior, por agência de publicidade estrangeira.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4679, 4747, 4756 e 4923, que questionam vários pontos da Lei 12.485/2011. Por unanimidade, os ministros consideraram improcedentes as ADIs 4747, 4756 e 4923. Em relação à ADI 4679, por maioria, a maioria considerou parcialmente procedente, somente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerava a ação improcedente.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli (leia a íntegra), que acompanhou integralmente o relator, ministro Luiz Fux. A seu ver, o artigo 25 viola os princípios da isonomia e da razoabilidade. “O dispositivo confere tratamento favorecido às agências nacionais de publicidade, criando uma reserva de mercado para tais empresas no âmbito de TV por assinatura”, disse.
Para o ministro Dias Toffoli, não há motivos para um tratamento privilegiado às agências de publicidade nacionais, pois elas estão entre as maiores e mais premiadas do mundo. “Nem sequer houve debate público em torno das razões para a edição desse artigo”, citou. Ele destacou ainda que o dispositivo não fixa prazo para o fim da reserva de mercado.
Cota
O ministro ressaltou ainda que não se pode fazer paralelo de uma reserva de conteúdo publicitário com as cotas de conteúdo nacional e independente na TV por assinatura, previstas na Lei 12.485/2011 e no artigo 221, inciso II, da Constituição Federal. “As cotas estão lastreadas sobretudo na circunstância fática de que produtoras nacionais independentes de conteúdo audiovisual atuam no mercado de TV por assinatura em situação de profunda desvantagem em relação às produções estrangeiras”, frisou.
Segundo ele, as produtoras nacionais de conteúdo audiovisual concorrem com grandes produtoras estrangeiras, que já possuem amplo mercado no país de origem e em outros países onde possuem subsidiárias. “Dessa forma, os custos das produções estrangeiras acabam sendo inteiramente absorvidos. Tais obras são adquiridas no Brasil a preços baixíssimos, sendo muito mais competitivas que as obras nacionais, que possuem apenas o mercado brasileiro para escoar a produção e cobrir seus custos”, sustentou.
Assim, na sua avaliação, o tratamento privilegiado dispensado à produção nacional tem como fundamento a necessidade de se criar uma demanda mínima potencial para esses produtos com o objetivo de viabilizar desenvolvimento de produção nacional, sobretudo aquela oriunda de produtoras independentes.
O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, apontando que a reserva de mercado contraria o princípio da livre concorrência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou o relator, frisando que a cota para a produção audiovisual nacional é importante para a preservação da cultura brasileira, mas isso não se aplica ao conteúdo publicitário.
Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber já haviam acompanhado o relator.
As ADIs 4679, 4747, 4756 e 4923 foram ajuizadas, respectivamente, pelo partido Democratas (DEM), pela Associação NEOTV, pela Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra) e pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura em UHF (ABTVU).
Antes de trazer o tema a julgamento, o ministro Luiz Fux convocou audiência pública, realizada em fevereiro de 2013, para debater o assunto. Os vídeos da audiência estão disponíveis no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).
Fonte: STF

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Direito do Entretenimento - Bandeirantes não terá de exibir íntegra de gravação feita em prefeitura do interior paulista


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação imposta à TV Bandeirantes de exibir o conteúdo gravado pela equipe jornalística do programa Custe o que Custar (CQC) durante reportagem na prefeitura de Analândia (SP).
Em julho deste ano, o jornalista Danilo Gentili e o cinegrafista do CQC gravaram manifestação popular em frente à prefeitura, ocasião em que os manifestantes entraram no prédio, causando tumulto e insultando o prefeito e funcionários, até serem contidos pela polícia.
O município ajuizou ação cautelar em que pediu que a Bandeirantes fosse obrigada a apresentar a íntegra de todo o material gravado no local, bem como não veiculasse a reportagem no programa CQC sem seu prévio conhecimento. A prefeitura estava preocupada com a edição das imagens, principalmente depois que a equipe do CQC registrou ocorrência na polícia relatando ter sofrido agressões por parte de funcionários públicos durante a reportagem.
O juiz de primeiro grau determinou à Bandeirantes que exibisse a íntegra da gravação, sem edições. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a determinação de entrega do material bruto.
No recurso especial ao STJ, a emissora alegou que tal determinação violaria o artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/62, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT).  
Lei não obriga
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a obrigação de guarda disposta no artigo 71 do CBT não abrange todo o material captado e posteriormente utilizado na edição das reportagens e matérias, “mas somente aquele conteúdo que é de fato irradiado pela sociedade prestadora de serviços de radiodifusão”.
De acordo com o artigo 71, “toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora”.
Em seu voto, a ministra destacou o parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual “as gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw, e 30 dias para as demais”.
Com base no texto legal, a relatora entendeu que a emissora não está obrigada a exibir o material bruto gravado durante a reportagem, razão pela qual reformou a decisão do TJSP.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Direito Autoral - Hotéis devem pagar direitos autorais de TV a cabo




Hotéis que disponibilizam TV por assinatura nos quartos devem pagar direitos autorais ao Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. A decisão é da 3ª turma do STJ.


O Ecad ajuizou ação contra hotel do Mato Grosso do Sul que disponibilizava programação de TV a cabo aos hóspedes, em todos os quartos. Ele alegou que os quartos são locais de frequência coletiva, sendo assim, o hotel deveria pagar os devidos direitos autorais.
O hotel, por sua vez, afirmou que a empresa de TV por assinatura é a responsável pelo pagamento dos direitos autorais. Alegou que o Ecad, inclusive, ajuizou ação também contra ela, o que representaria enriquecimento ilícito visto que este estaria perseguindo, em duas demandas judiciais distintas, valores referentes a direitos autorais que teriam o mesmo fato gerador.
A 1ª e 2ª instâncias consideraram o pedido da instituição improcedentes sob a argumentação que o quarto de hotel, ocupado por seu hóspede, não pode ser considerado local de frequência coletiva e, além disso, a mera disponibilização não configura hipótese de execução pública a fazer incidir o caput do art. 68 da lei 9.610/98.
STJ
Em recurso, a 3ª turma do STJ considerou o pedido da Ecad procedente. Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, "não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis."
Segundo o ministro, a norma legal é clara ao proibir a utilização não autorizada e, por isso, não isenta da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais. "A lei 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, escape da incidência da súmula 63 da Corte."

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Direitos de Imagem - TV Record terá de pagar danos morais também a familiares de ofendido


É possível a condenação para pagamento de indenização por dano moral reflexo quando a agressão moral praticada repercutir intimamente no núcleo familiar formado por pai, mãe, cônjuges ou filhos da vítima diretamente atingida.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar recurso da TV Record que questionava sua condenação por dano moral a desembargador e dano moral reflexo à esposa e aos filhos do magistrado atingidos pela divulgação de matéria jornalística considerada ofensiva.
Para o ministro relator, Raul Araújo, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seria, a princípio, somente do próprio ofendido. Porém, segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ têm admitido, em certas situações, que pessoas muito próximas afetivamente à pessoa insultada, que se sintam atingidas pelo evento danoso, possam pedir o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
“Com efeito, é forçoso reconhecer que a divulgação de matéria ofensiva e vexatória, atingindo diretamente a honra do primeiro ofendido, teve, por sua repercussão na mídia, o condão de atingir também a esfera pessoal de sua esposa e filhos, que, sem nenhuma dúvida, experimentaram, pessoalmente, os efeitos decorrentes da dor, do constrangimento e do sofrimento psicológico”, afirmou o relator.
Núcleo familiar
A TV Record foi condenada em primeira e segunda instâncias por divulgar, reiteradas vezes, de forma ofensiva, em seus noticiários televisivos, incidente envolvendo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
O desembargador alegou que, da maneira como foi noticiado, o fato tomou proporções escandalosas, atingindo não apenas sua honra, mas também, reflexamente, a honra da esposa e dos filhos, citados nas reportagens.
Ao confirmar a decisão do TJRJ que condenou a TV Record a pagar pelos danos morais ao primeiro ofendido e pelos danos morais reflexos a sua esposa e seus filhos, o ministro Raul Araújo explicou que mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar, o sentimento de unidade que permeia as relações faz presumir que a agressão moral contra qualquer um deles repercutirá intimamente nos demais.
“No caso dos autos, diante da situação descrita pelas instâncias ordinárias, e não combatida no recurso especial, é perfeitamente plausível o reconhecimento de que, na espécie, o dano moral sofrido pela vítima direta tenha também atingido, de forma reflexa, sua esposa e filhos”, ressaltou o relator.
Leia o acórdão.

Fonte:STJ

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - Afastada condenação por danos morais de rede de televisão que rompeu contrato publicitário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que havia estabelecido condenação por danos morais de R$ 400 mil à emissora TV Cabrália devido ao rompimento de contrato com empresa de consórcios. De forma unânime, o colegiado entendeu que a extinção do vínculo não apresentou circunstância excepcional capaz de gerar a indenização.
Na ação que deu origem ao recurso, a Conslar Administração de Consórcio alegou que firmou contrato com a TV Cabrália para utilização de espaço publicitário na grade local da emissora baiana. Entretanto, segundo a empresa de consórcios, o contrato foi extinto de forma prematura e unilateral pela emissora, causando-lhe prejuízos financeiros.
A empresa também alegou que, após o rompimento do contrato, foram publicadas reportagens na imprensa local que denegriram a sua imagem e que, por consequência, influenciaram o cancelamento de contratos de seguro por parte de vários clientes.
Em primeira instância, a TV Cabrália foi condenada ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais, além de R$ 28 mil por prejuízos materiais. A sentença foi mantida em segunda instância.
Relação direta
Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a emissora baiana alegou que o rompimento do contrato foi motivado pela informação de que a empresa não estava honrando os contratos de consórcio. Por isso, a emissora defendeu que não poderia manter a divulgação de propaganda enganosa, sob pena de ser responsabilizada solidariamente.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou inicialmente que não haveria como afirmar que a publicação das matérias jornalísticas supostamente ofensivas à reputação da Conslar teve como causa o rompimento do contrato com a TV Cabrália. Para o ministro, não houve relação direta e necessária entre a extinção do vínculo contratual e as publicações jornalísticas.
“A conclusão de que inexistiu nexo causal entre as publicações e a resilição do contrato ainda mais se impõe quando observado que as matérias jornalísticas, conforme assinalado na sentença, não noticiavam, propriamente, o rompimento do vínculo contratual, mas irregularidades perpetradas pela Conslar na administração dos planos de consórcio por ela comercializados”.
Extinção e dano moral
O relator também indicou que, segundo jurisprudência do STJ, a simples rescisão contratual não é suficiente para gerar dano moral indenizável. No caso dos autos, ressaltou o ministro, também não houve notícia de descumprimento ou inadimplemento contratual.  
“Assim, o entendimento adotado pelo tribunal de origem de que a extinção prematura do contrato, por si só, causou dano ao patrimônio imaterial da Conslar não encontra eco nos julgados desta corte”, concluiu o relator a afastar a condenação por danos morais.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Direito Autoral - Quarta Turma do STJ não reconhece violação de direito autoral em título de novela da Globo


Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação da Rede Globo em ação movida pelo escritor Ronaldo Ciambroni, que acusava a emissora de ter copiado o título de uma de suas obras em nome de telenovela.
O caso envolveu a telenovela As filhas da mãe, veiculada em 2001, e uma peça teatral de Ronaldo Ciambroni com mesmo título, encenada desde 1984. Ciambroni moveu ação por danos morais e patrimoniais contra a Globo, que teria usado o título sem sua autorização.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou o pedido procedente e fixou a condenação em 100 salários mínimos. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, também reconheceu a violação do direito do autor por verificar que, apesar de serem obras de gêneros diferentes, os títulos iguais poderiam causar confusão nos consumidores.
Voto divergente
O ministro Marco Buzzi, no entanto, entendeu de forma diferente. Segundo ele, apesar de a Lei 9.610/98 garantir que a proteção à obra intelectual abrange o seu título, a norma destaca a necessidade do caráter original e inconfundível da criação, o que, para Buzzi, não poderia ser reconhecido no caso apreciado.
“Não há originalidade no título As filhas da mãe, tratando-se de mera expressão popular utilizada pela sociedade no cotidiano; e as obras intelectuais em questão – peça de teatro e telenovela – não se confundem, possuindo gêneros diversos”, disse o ministro.
Por entender inexistentes os requisitos exigidos pela Lei dos Direitos Autorais para a proteção ao título de obra intelectual, o ministro votou pelo afastamento da indenização, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Direito de Imagem - Band é condenada a indenizar por ofensa à honra em programa humorístico


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede de televisão a indenizar rapaz que teve sua honra ofendida durante gravação de quadro humorístico. A indenização foi fixada em R$ 7 mil, a título de danos morais.
        
Consta dos autos que o rapaz foi abordado por humoristas caracterizados como um grupo de pagode, que passaram a cantar música na qual proferiam palavras ofensivas à sua honra. O autor salientou que a gravação foi exibida em rede nacional, o que lhe causou humilhação diante de familiares e conhecidos. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
        
Ao julgar o recurso, o desembargador Luiz Antônio Costa informou que houve exposição indevida do autor, o que gera o consequente dever de indenizar.  “As brincadeiras exorbitam o caráter humorístico, caracterizando ofensa na medida em que a situação expõe ao ridículo o indivíduo em rede nacional, tornando-o objeto de chacota perante as pessoas mais próximas de seu círculo de convívio.”
        
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Miguel Brandi.
       
 Apelação nº 1000295-42.2014.8.26.0127

Voto nº 16/30910
Apelação nº 1000295-42.2014.8.26.0127
Comarca: Carapicuíba
Apelante: Jansser Lopes Coutinho
Apelado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.

Ementa - Civil - Danos morais - Programa de televisão“Panico da Band” que explorou de forma ofensiva o Autor, tornando-o objeto de gozação em rede nacional como forma de entretenimento alheio. Dano moral verificado. Ofensa à integridade psicofísica. Vulneração a direito da personalidade. Reparação. Consideração das peculiaridades do caso concreto. Observância aos critérios compensatório e punitivo. Compensação arbitrada em R$ 7.000,00. Recurso parcialmente provido

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Direito de Imagem - Record deve indenizar homem absolvido por acusá-lo de estupro em reportagem

A Record foi condenada a indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, um homem que foi acusado em reportagem de praticar o crime de estupro. Decisão é da 2ª turma Recursal do TJ/DF.
O autor foi preso e identificado como praticante do crime, devido à informação de que o praticante do crime seria portador de estrabismo. O autor do crime usava um capacete, o que impediu que o seu rosto fosse visto por completo, deixando apenas os olhos à mostra. Durante o processo criminal foi demonstrado, por prova pericial, que o autor não praticou o ato.
Entretanto, de acordo com os autos, desde o primeiro momento, a emissora expôs o autor em reportagem de televisão como estuprador, além de desdenhar de suas características físicas.
Relator do caso, o juiz Aiston Henrique de Sousa afirmou que, embora os danos decorram de vários equívocos da investigação criminal, a Record "concorreu com imprudência para os danos experimentados pelo autor, na medida em que ampliou as consequências do fato".
"A ré descumpriu com os deveres éticos da cidadania, dentre os quais o de portar-se de conformidade com a verdade. Ao contrário, focando-se em sua linha editorial sensacionalista, deixou de resguardar a cautela e o cuidado que um órgão de imprensa investigativa deve ter em relação à veracidade do que apura, no caso, a possibilidade de inocência do acusado. Seria o caso até mesmo de questionar a fragilidade do fato em que se baseava a investigação."

Fonte: Migalhas

Inteiro teor do Acórdão

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. OFENSA À HONRA E À MORAL DO ACUSADO. DANO MORAL. 

1 – Responsabilidade civil. Erro judiciário. Concorrência da imprensa. Reportagem que desvia-se do dever ético de compromisso com a verdade dos fatos, da precisa apuração dos acontecimentos e de sua correta divulgação. Prisão baseada em indícios frágeis. Erro judiciário posteriormente demonstrado. 

2 – Dano Moral. Reportagem que expõe o autor indevidamente, amplia a repercussão do erro judiciário, explorando indevidamente sua imagem e fazendo menções depreciativa às suas características físicas. Dano moral caracterizado. 

3 – Direito de retificação. Obrigação de fazer. Corolário do direito de resposta: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5o., inciso V, da Constituição Federal). 

4 – Recursos conhecidos. Provido o recurso do autor. Não provido o recurso do réu. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. 

ACÓRDÃO 

Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

Brasília (DF), 31 de Agosto de 2016 
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
Relator RELATÓRIO 

Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 

VOTOS 

O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator 

Recurso próprio, regular e tempestivo, deles conheço. 

No mérito, discute-se a responsabilidade da ré pelos danos experimentados pelo autor em razão de reportagem em que este é acusado de ter praticado crime de estupro. A sentença negou o direito à indenização.

A ordem constitucional brasileira garante o direito de informação e de liberdade de expressão (art. 5o., incisos V e IX). Todavia, é garantida, de igual forma, a indenização por violação a direitos da personalidade (art. 5o., inciso V da Constituição). 

No caso em exame, a ré, desviando-se da sua função regular, que é de informar os fatos, bem como emitir opinião sobre eles, violou a honra subjetiva do autor, expondo-o de forma inadequada por acusação que não era verdadeira. 

O autor foi preso e identificado como praticante do crime de estupro, em face de singela notícia levada à Delegacia de Polícia pela vítima com base em frágil indício, o fato de, assim como o verdadeiro praticante do crime, ser portador de estrabismo. O autor do crime agiu sob a proteção de um capacete, o que impediu que o seu rosto fosse visto por completo. Assim, apenas os olhos ficaram à mostra. Durante o processo criminal a que respondeu o autor foi demonstrado, por prova pericial, que não praticou o ato. 

Todavia, já no primeiro momento, a ré, sem a menor cautela, expôs o autor em reportagem de televisão como estuprador, além de desdenhar de suas características físicas. É o que consta das provas juntadas aos autos, especialmente a reportagem transmitida pela televisão (link do vídeo no documento de ID 587108, pág. 08). 

É certo que, neste caso, os danos decorrem de vários equívocos da investigação criminal a cargo do Estado, que começaram com a forma como o autor foi identificado durante o inquérito, sem os cuidados adequados, com várias incoerências nos dados indiciários, dentre os quais a cor do veículo do criminoso, tendo a investigação se baseado apenas no fato de o criminoso, assim como o autor, serem portadores de estrabismo. Disso resultou erro judiciário em que o autor, além de exposto indevidamente, ainda permaneceu por seis meses na prisão com grande repercussão em sua vida social, psicológica e familiar. Primeiro responsável pelos danos, portanto, é o Estado. 

Todavia, o órgão de imprensa concorreu com imprudência para os danos experimentados pelo autor, na medida em que ampliou as consequências do fato. Portanto, agiu com imprudência. Agiu de forma culposa. 

É dever da ré cumprir o seu papel de conformidade com os princípios dos deveres éticos e sociais da pessoa e da família, como determina a Constituição (art. 221, inciso IV da Constituição Federal). Ademais, é dever dos profissionais de imprensa observar que o: "O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação" conforme prevê o Código de Ética do Jornalista divulgado pela Associação Brasileira de Imprensa. 

A ré descumpriu com os deveres éticos da cidadania, dentre os quais o de portar-se de conformidade com a verdade. Ao contrário, focando-se em sua linha editorial sensacionalista, deixou de resguardar a cautela e o cuidado que um órgão de imprensa investigativa deve ter em relação à veracidade do que apura, no caso, a possibilidade de inocência do acusado. Seria o caso até mesmo de questionar a fragilidade do fato em que se baseava a investigação. 

Não pode o órgão de imprensa, de forma negligente, imprudente e descuidada, ampliar a publicidade de acusações infundadas, como a do caso em exame, baseada em um mero e frágil indício, como o defeito físico do acusado. É pueril encontrar razoabilidade em tal conclusão. Mesmo com o aparo de uma autoridade policial desavisada, o fato praticado pela ré não se torna lícito. 

A propósito, no caso em exame, o modo como a autoridade policial se apressa em tirar conclusões sobre o caso cuja investigação está sob sua responsabilidade, a certeza com que publica suas conclusões sem averiguar todos os elementos de prova, e a veemência com que os profissionais a serviço da ré, de forma "heróica", esgarçam a vida pessoal, social e familiar do autor a custo de um "furo" de reportagem, revelam uma praxe de cumplicidade em favor do sensacionalismo, com prejuízo ao autor. 

Ademais, a ré, não só atribuiu certeza à autoria, como passou a explorar indevidamente sua imagem, fazendo menções depreciativas às suas características físicas e o agredindo moralmente por fato que, posteriormente, foi demonstrado não ser de sua autoria. 

Por tudo isso, tenho que, independentemente do dano pelo qual se responsabiliza o Estado, abrangendo a violação aos direitos da personalidade e os prejuízos que o processo e a prisão lhe causaram, a ré responde pela repercussão negativa que a reportagem causou ao autor no âmbito da sua comunidade e das pessoas que lhe são queridas.

Assim, reforma-se a sentença no ponto em que negou a indenização por danos morais, para condenar a ré a indenizar o autor. Para a recompor tais danos, considero a gravidade do fato, a repercussão na vida do autor, bem como a condição econômica de ambas as partes para fixar a indenização no valor de R$ 25.000,00, que recompõe de forma adequada e justa os danos morais. 

Quanto ao recurso da ré, que discute a sentença no que se refere à obrigação de fazer, o direito à retificação do ofendido pela matéria inverídica é corolário do direito de informação, o qual deve ser reconhecido em favor do autor, o que é previsto expressamente no art. 5o., inciso V da Constituição Federal: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" 

Tal direito não decorre, pois, da Lei 13.188/2016, mesmo porque editada após os fatos vinculados à inicial. 

Assim, é correta a sentença no ponto em que determinou à ré a realização da retificação da reportagem, na mesma proporção e pelo mesmo meio pelo qual foi feita inicialmente, sob pena das multas lá estabelecidas, que, por óbvio, não excluem a eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos caso não ocorra o cumprimento, como previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/1995. 

De igual forma, deve ser mantida a obrigação de fazer referente à exclusão da reportagem dos sites de internet. Pelos fundamentos acima, é de se negar o recurso do réu, que pede a improcedência do pedido. 

ISTO POSTO, dou provimento ao recurso do autor e nego provimento ao recurso do réu. 

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator 

O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator 

DECISÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. UNÂNIME

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Direito de Imagem - Exposição de triângulo amoroso e suposto homicídio veiculados na TV geram danos morais


A TV Record deve indenizar mulher, vértice de um triângulo amoroso, que, em matéria sensacionalista veiculada no programa Cidade Alerta, foi acusada de forma nada sutil de estar envolvida no desaparecimento do amante. A condenação de 1ª Instância, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 18 mil, foi mantida pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
A autora afirmou que foi casada por três anos com o suposto desaparecido. Depois disso, ele se envolveu com outra mulher e se separou dela. Contudo, tinha algumas recaídas e todos sabiam do triângulo amoroso entre eles, inclusive os familiares. Em março de 2014, o homem desapareceu depois de sair da casa de uma delas. Uma ligou para a outra para saber do paradeiro do “Don Juan” e, como não tiveram êxito, ligaram para a mãe dele, que decidiu abrir um boletim de ocorrência do sumiço.
A partir daí, o Cidade Alerta, famoso por divulgar casos policiais em suas pautas, estava com um pitoresco caso nas mãos, que foi bastante explorado pelos âncoras do programa. Além de expor as intimidades dos envolvidos, a matéria veiculada duas vezes na TV e postada no portal R7, insinuava que a amante e a atual namorada haviam se juntado para dar cabo do infiel. 
Por causa dessa exposição, dos adjetivos e juízos de valor usados para divulgar o caso, cujo teor foi juntado ao processo, e pela insinuação de que as mulheres estariam envolvidas no desaparecimento do ex-marido/namorado, a autora pediu a condenação da Record no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos, bem como por prejuízos materiais consistentes na perda do emprego.
A ré negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o programa apenas divulgou o desaparecimento do sujeito e que estava exercendo seu dever de informar. Que foi a própria autora que causou a exposição de sua imagem e atraiu suspeita para si, ao divulgar foto na internet com a namorada de seu amasio, após o seu misterioso desaparecimento; que não houve abuso ou distorção dos fatos, má-fé ou exagero, nem sensacionalismo ao veicular matéria jornalística divulgando o desaparecimento de uma pessoa e as suspeitas da família; que não tinha obrigação de aguardar o desfecho final do inquérito policial antes de noticiar os fatos; que não há provas de que a autora tenha sido demitida exclusivamente em decorrência das reportagens veiculadas pela ré; que tudo indica que sua demissão ocorreu pelo desinteresse do empregador na continuidade da relação empregatícia, após o término do contrato de experiência; que não há dano moral ou material a ser reparado.
O juiz de 1ª Instância considerou que houve abuso por parte da emissora. “Na hipótese, a matéria jornalística foi precipitada e sem fidelidade ao trabalho policial. Dos três programas que foram ao ar, somente nos últimos segundos é que a repórter esclarece que a autora foi a primeira companheira do homem desaparecido e que as duas já haviam sido ouvidas pelo Delegado de Polícia. O depoimento de ambas sequer foi repassado ao público. A reportagem é preconceituosa, alarmista e mal intencionada, trazendo frases como: "... a amante virou amiga da mulher... mulher quando se junta... quando descobriram a existência uma da outra, resolveram se juntar para dar o que ele merecia... viajaram juntas com um amigo chamado Pepe... era casado com uma mulher linda... não se sabe por que arruma uma amante... a amante atravessa o caminho... a esposa descobre... a feinha é a amante...surpreende que ainda não tenha sido chamada a esposa e amante à delegacia de polícia...".  
Concluiu a sentença condenando a empresa ao pagamento de danos morais. Em relação a perda do emprego, o magistrado entendeu que não ficou comprovada nenhuma relação entre os fatos.  
Na 2ª Instância, após recursos, a turma manteve a sentença condenatória, à unanimidade.
Em tempo, o moço tinha apenas desaparecido uns dias para espairecer e descansar.  Reapareceu dias depois do alvoroço.
Fonte: TJDF
Inteiro teor da Decisão
  • Processo: 2014.04.1.006956-2
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. ABUSO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO.MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verificada a existência de grupo econômico, no qual há empregados comuns e a mesma finalidade econômica, há de se entender pela solidariedade entre as empresas, devendo quaisquer destas responder pelos danos causados.
2. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada.
3. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem.
4. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo.
5. Todavia, pelas provas constantes dos autos, em especial a mídia apresentada pela autora, na qual constam as três reportagens exibidas no programa televisivo, percebes-se que a ré/apelante, por meio dos seus jornalistas, violou os direitos de personalidade da autora, pois utilizou-se dejargões e menções depreciativas, revelando-se preconceituosa e despreparada, na medida em que lançou noticias não condizentes com o noticiado no Boletim de Ocorrência.
6. Consoante a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, também configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
7. Na teoria do abuso do direito não se exige o elemento subjetivo. Em outras palavras, para a caracterização do ato ilícito não é necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente. Assim,caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, demonstrada pela existência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade, correta a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
8. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
9. Adequada a manutenção da indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser suportada pela ré, considerando a gravidade das acusações, a repercussão da ofensa e a sua condição econômica.
10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.