terça-feira, 21 de novembro de 2017

Direito Digital - Facebook deve indenizar por não retirar publicação ofensiva

A juíza de Direito Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou o Facebook a indenizar uma empresa e um de seus sócios por não ter retirado conteúdo ofensivo do ar. No caso, os autores da ação chegaram a pedir a exclusão da publicação e a suspensão da página de perfil do ofensor, mas os pedidos foram negados sob o fundamento de que o conteúdo não violou os padrões de comunidade adotados pela rede social. A indenização totaliza R$ 10 mil.

“No caso concreto, verifica-se que houve efetiva reclamação pelo ofendido, mas que a requerida optou por não remover de sua plataforma o conteúdo flagrantemente ofensivo, afirmando não haver violação aos termos de uso da rede social.”
De acordo com a decisão, apesar de o Facebook ter concluído pela inexistência de violação aos padrões da comunidade, a leitura da publicação veiculada revela a inequívoca ofensividade de seu conteúdo.
“De fato, o texto publicado apresenta diversas ofensas e atribui aos requerentes condutas criminosas, encontrando-se acompanhado de imagens com a identificação da empresa autora, fotografia da fachada de seu estabelecimento e fotografia do segundo requerente, sobre a qual foi inserida a palavra ‘ladrão’.”
Nesse contexto, segundo a magistrada, há de se reconhecer a falha no serviço prestado pelo Facebook, que não efetivou a exclusão do conteúdo evidentemente ofensivo, mesmo após ser informada a seu respeito pelos meios que ele própria disponibiliza para a comunicação de abusos.
“Com destaque, não se está aqui a impor à requerida a responsabilidade pelo controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários em rede social mantida por ela, mas apenas de realizar o controle posterior, e apenas mediante denúncia do ofendido, de conteúdo apontado como ofensivo.”
A falha na prestação do serviço reconhecida, segundo a juíza, diz respeito à ineficácia dos meios adotados pela requerida para o controle posterior de abusos em publicações realizadas por seus usuários, “que deveriam ser suficientes para permitir, em tempo razoável, a exclusão de conteúdos flagrantemente ofensivos, como ocorre no presente caso”.
Além de condenado a pagar a indenização, o Facebook deve excluir definitivamente a publicação que é objeto do processo. 
  • Processo: 1039113-22.2016.8.26.0506
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas 

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Direito de Imagem - Emissora e apresentador são condenados a indenizar adolescente exibido em reportagem


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou solidariamente uma emissora de televisão e um apresentador ao pagamento de R$ 10 mil a adolescente que teve sua participação em briga exibida em programa. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a divulgação violou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a exposição de menores em situações de contravenção.  
De acordo com o adolescente, ele acompanhava sua mãe durante um atendimento hospitalar quando se envolveu em briga com outros pacientes. A confusão foi filmada e reproduzida em reportagem no programa conduzido pelo apresentador, que teria feito comentários ofensivos contra ele, chamando-o de “covarde” e “marginal”. 
O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral e fixou em R$ 10 mil o valor de indenização contra os réus, de forma solidária. Entretanto, a sentença foi reformada em segunda instância – o tribunal julgou improcedente o pedido da ação por concluir que as afirmações do apresentador foram condizentes com a discussão exibida na reportagem.
Identificação proibida
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que os elementos juntados aos autos comprovam que, durante a exibição da reportagem, o apresentador chama a atenção para a ação do adolescente, que é posteriormente reproduzida em câmera lenta.
“Com base nesses dados, percebe-se que efetivamente foi violado o artigo 143caput e parágrafo único, do ECA, pois, apesar de vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, os recorridos noticiaram o fato com a completa identificação do recorrente”, apontou a ministra.
Segundo a relatora, independentemente do grau de reprovação da conduta do menor, o sistema normativo brasileiro proíbe a divulgação da imagem de crianças e adolescentes a quem se atribua ato infracional.
“Relevante notar que a promulgação da Lei 10.764/03 fez incluir no parágrafo único do artigo 143 do ECA a vedação também à referência das iniciais do nome e do sobrenome do menor. Ora, se a referência às iniciais de nome e sobrenome é vedada expressamente, com muito mais razão deve ser sancionada a reportagem que acentua por sete vezes a imagem de adolescente, inclusive o retratando em câmera lenta na prática de ato infracional e lhe atribuindo o estigma de covarde”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Direito do Entretenimento - Bandeirantes não terá de exibir íntegra de gravação feita em prefeitura do interior paulista


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação imposta à TV Bandeirantes de exibir o conteúdo gravado pela equipe jornalística do programa Custe o que Custar (CQC) durante reportagem na prefeitura de Analândia (SP).
Em julho deste ano, o jornalista Danilo Gentili e o cinegrafista do CQC gravaram manifestação popular em frente à prefeitura, ocasião em que os manifestantes entraram no prédio, causando tumulto e insultando o prefeito e funcionários, até serem contidos pela polícia.
O município ajuizou ação cautelar em que pediu que a Bandeirantes fosse obrigada a apresentar a íntegra de todo o material gravado no local, bem como não veiculasse a reportagem no programa CQC sem seu prévio conhecimento. A prefeitura estava preocupada com a edição das imagens, principalmente depois que a equipe do CQC registrou ocorrência na polícia relatando ter sofrido agressões por parte de funcionários públicos durante a reportagem.
O juiz de primeiro grau determinou à Bandeirantes que exibisse a íntegra da gravação, sem edições. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a determinação de entrega do material bruto.
No recurso especial ao STJ, a emissora alegou que tal determinação violaria o artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/62, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT).  
Lei não obriga
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a obrigação de guarda disposta no artigo 71 do CBT não abrange todo o material captado e posteriormente utilizado na edição das reportagens e matérias, “mas somente aquele conteúdo que é de fato irradiado pela sociedade prestadora de serviços de radiodifusão”.
De acordo com o artigo 71, “toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora”.
Em seu voto, a ministra destacou o parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual “as gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw, e 30 dias para as demais”.
Com base no texto legal, a relatora entendeu que a emissora não está obrigada a exibir o material bruto gravado durante a reportagem, razão pela qual reformou a decisão do TJSP.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Direito de Imagem - Uso de imagem de empregado em informativo interno não gera pagamento de indenização por dano moral


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Transportadora Arco Ltda. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista que teve a imagem divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna. A Turma entendeu que a exposição dentro do ambiente empresarial não enseja o pagamento da indenização pretendida.
Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A finalidade econômica ou comercial é apenas um fator agravante da violação, afirmou.
Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.
Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, assinalou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.
A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, pautados para o dia 4/10.
(Mário Correia/CF)
Fonte:TST

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Direito Digital - Google não tem dever de coibir publicidade infantil no Youtube


O Google obteve decisão favorável em processo que pedia endurecimento de suas políticas para coibir a publicidade infantil no YouTube. O juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga, da 10ª vara de BH, negou pedido do MPF para que a empresa coíba publicidade infantil no Youtube.


Em ACP na JF/MG, o MPF pedia que fossem incluídos na página inicial do YouTube e em sua área de denúncia de conteúdo abusivo, avisos destacando a proibição de publicidade direcionada a crianças e de vídeos promocionais protagonizados por elas; recomendava, ainda, a remoção de vídeos com conteúdo direcionado às crianças.
Mas o magistrado negou os pedidos afirmando que o provedor de serviços só pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros se descumprir medida judicial que determine a remoção de conteúdo. O procedimento impede o cerceamento da liberdade de expressão e está embasado no Marco Civil da Internet, destacou o juiz.
Alvarenga também afirmou que a página de denúncia de condutas impróprias ou ilegais é salutar, porém não é ferramenta obrigatória.
"A empresa provedora de aplicações de internet não tem a obrigação legal de realizar o controle prévio sobre os vídeos postados por seus usuários e, consequentemente, não tem o dever legal de adicionar avisos e ferramentas de denúncia além daquelas que, dentro da sua discricionariedade como empresa privada, resolver estabelecer como política de atuação."
Por outro lado, entendeu que, caso algum conteúdo seja retirado por decisão judicial, ele deverá ser substituído por aviso explicando o motivo de sua remoção.
União
A União também é ré no processo. Na ação, o MPF pede que ela altere resolução do Conanda (163/14) sobre a abusividade de comunicação mercadológica para crianças e adolescentes, para que passe a incluir sanções administrativas em caso de descumprimento dos seus dispositivos.
A resolução entende como abusiva a publicidade para crianças que tenham como fim persuadi-la para o consumo de bens ou serviços. Veda, por exemplo, o uso de linguagem infantil, excesso de cores, trilhas sonoras infantis ou cantadas por crianças, promoções com brindes colecionáveis ou jogos com apelo a crianças.
O pedido foi negado, sob o entendimento de que não haveria disposições para que o conselho criasse sanções, o que caberia somente a lei.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Direito Autoral - Justiça condena editora Record a pagar indenização ao ilustrador Darel


A editora Record terá que pagar indenização no valor de R$ 58.493,67 ao pintor e ilustrador pernambucano Darel, a título de danos materiais e morais, pela utilização indevida dos traços do artista em pelo menos 16 edições das obras “São Bernardo”, de Graciliano Ramos,  e “Crônica da Casa Assassinada”, de Lúcio Cardoso. A decisão foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que acompanharam,  por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria Helena Pinto Machado.
O artista somente teria direito a receber a indenização após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Condenada na primeira instância, a editora Record havia depositado o valor em juízo. Em seu voto, a desembargadora considerou a idade avançada de Darel Valença Lins para permitir a execução provisória da sentença.
“Entendo que o deferimento do levantamento da quantia depositada não importará risco grave ou de difícil reparação para a agravada, empresa de grande porte. E, ao revés, a não autorização do levantamento pode implicar em mácula ao credor, que é pessoa de idade avançada (92 anos), que há quase 10 anos luta para ver assegurado seu direito autoral”, frisou a relatora.
Fonte: TJRJ

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Propriedade Intelectual - Justiça suspende venda de pomada por embalagem semelhante à Bepantol



A farmacêutica Hypermarcas deve suspender a venda do produto Neopantol por semelhança com embalagem do produto Bepantol Baby, da Bayer. Determinação é da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP ao dar provimento a recurso da Bayer ao ficar demonstrada a concorrência desleal. A concorrente também deverá indenizar por danos morais e materiais.


Semelhanças
A detentora da marca Bepantol alegou que a concorrente copiou sua embalagem, o que poderia induzir o consumidor a erro. Após ter o pedido negado em 1ª instância, a Bayer argumentou que foi reproduzido o fundo branco, o efeito dégradé e destaques em rosa. Ao analisar, o colegiado entendeu que houve de fato reprodução do trade dress.
Para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, ainda que a embalagem da ré tenha apresentado diferenças figurativas, a simples presença de elementos que evoquem o produto das autoras é suficiente ao reconhecimento da concorrência desleal pela reprodução indevida do visual. O magistrado também a semelhança entre os nomes, Bepantol e Neopantol, e a estilização das letras utilizadas.
"O importante a ser notado é que os dois produtos concorrem diretamente no mercado. Neste cenário, não se pode entender que a ré, ao empregar em sua embalagem elementos visuais do conjunto-imagem da marca Bepantol não tenha buscado associação indevida com o produto das autoras, que ocupa posição de destaque no mercado."
Confirmada a concorrência parasitária pela reprodução do trade dress, o pedido inibitório deve ser acolhido, entendeu a Corte.
Danos morais
Além da tutela inibitória, a câmara condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil e também por danos materiais, por lucros cessantes. Para o colegiado, a colocação da marca em ambiente não adequado ao padrão de consumo desejado pelo fabricante desvaloriza o signo no mercado. “Não se cuida de admitir a indenização punitiva, mas, em face da realidade que se apresenta, deve-se admitir que o dano efetivamente ocorreu em virtude do uso indevido da marca. São atos que, pela sua natureza, ofendem direitos intangíveis da titular, independentemente da prova de qualquer diminuição patrimonial da vítima."
A empresa também deverá providenciar a descaracterização da embalagem, determinação que deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas