quinta-feira, 10 de maio de 2018

Direito Autoral - Grafiteiro será indenizado por obra atribuída a outro artista em editorial da Vogue



A 30ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP condenou a Edições Globo Conde Nast S/A a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, o grafiteiro o Frederico Georges de Barros Day, conhecido como NdRua, após ter atribuído a outra artista uma de suas obras no “Beco do Batman”, em SP. O equívoco ocorreu em editorial publicado pela revista Vogue.

O colegiado seguiu voto do relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, o qual destacou que a ausência de citação do nome do autor pode ser relevada em determinadas circunstâncias, sendo, contudo, inadmissível que se atribua a outrem a produção própria. “Testemunhar o seu trabalho como obra de terceiro perturba o íntimo do artista (inclusive MICHELANGELO passou pela experiência), o que permite qualificar o episódio como sentimento ruim e indutor da lesão compensatória.”

A Vogue utilizou a imagem de fundo pintada pelo autor, localizada no “Beco do Batman” e citou como autores do grafite Mea e Deddo Verde.
Em seu voto o desembargador pontuou que quando se faz um ensaio no “Beco do Batman” está sendo valorizado o grafite que aparece. Zuliani explicou que quando o uso não explora ou não abusa da imagem retratada ou dos versos recitados, o legislador prioriza o aspecto social da arte revelada, prejudicando o personalíssimo (o direito do autor). “É uma opção do legislador e cumpre respeitála, desde que não se ultrapasse o ponto em que se situa o abuso.”
Contudo, o desembargador frisou não haver como não considerar abusiva a conduta de atribuir a paternidade de obra a terceiro, mormente quando, como no caso dos autos, seria possivel fazê-lo com segurança. “Tal ofende os direitos personalíssimos.
“A ausência de citação do nome do autor poderia nem mesmo ser considerada abusiva, mas a atribuição de obra própria a terceiro acarreta violação à esfera íntima do artista. O ressentimento narrado enquadra-se naquelas sensações que trazem em seu bojo lesividade capaz de autorizar o reconhecimento indenização extrapatrimonial.”
De acordo com o magistrado, se existia uma dúvida sobre a identidade do autor do grafite que apareceu no fundo, o melhor a ser feito era ou explicar que não foi descoberto o autor ou deixar em branco. “O fato é que não existe motivo para excluir a responsabilidade pelo erro que, pela dimensão citada, não foi totalmente isento de culpa.”
O dano material pleiteado pelo grafiteiro, no entanto, foi negado. Segundo o relator, o grafite do autor embelezou a fotografia e o produto final não foi criado para o varejo, mas, sim, com propósito de divulgação artística. “Não é a essência do ensaio fotográfico e há uma variação estética na colocação das modelos e isso deixa o grafitte como cenário de fundo. Pode ser afirmado que qualquer outra ilustração naquela paisagem faria o mesmo sentido e isso é decisivo, ou seja, acessoriedade em relação aos objetos ali descritos como alvo das revelações.”
Destacando a distinção de “reprodução” e “representação”, Zuliani pontuou que a reportagem de cunho informativo, embora possa ter conteúdo publicitário ou artístico, não procurou sugar a essencialidade da obra ou extrair da parte retratada um trecho coincidente da mensagem. “Na verdade e com todo o respeito que se tributa ao titular do direito invocado, o que se buscou, naquela fotografia, foi diferenciar a linguagem ilustrativa pelo colorido do grafite, como se fosse um arranjo que serviu de contraste e isso permite inserir o episódio no conceito de ‘representaçao’.”
Além disso, o magistrado destacou ainda que o recorrente deixou de provar os danos supostamente experimentados em razão da utilização do grafite. “Assim, conquanto se admita na esteira dos arts. 29, 50 e do próprio 78 da mesma Lei, que a utilização de obras artísticas tenha como finalidade a obtenção de lucro, não há garantia de que a obra parcialmente reproduzida tenha, de fato, gerado algum prejuízo financeiro para o apelante.”

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Direito de Imagem - Foto de advogada em ação no Júri não caracteriza dano moral à profissional


A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Biguaçu que negou dano moral a advogada por foto publicada em jornal. Na imagem, ela aparece durante o julgamento de seu cliente, suposto integrante de organização criminosa, em sessão do Tribunal do Júri. Em apelação, a profissional afirmou não ter autorizado a publicação da imagem. Garantiu, ainda, que a exposição lhe causou transtornos por ter sido associada à organização criminosa e que o caráter jornalístico da matéria foi extrapolado, colocando-a indevidamente no "banco dos réus".
Para a autora, a publicidade da sessão do Tribunal do Júri não abrange a possibilidade de veiculação na imprensa e, no contexto, ela poderia facilmente ser confundida com os agentes prisionais de escolta do réu, o que colocaria sua segurança em risco. O desembargador André Carvalho, relator da matéria, observou que não ficou comprovada a proibição de captação de imagens por parte do magistrado que presidiu a sessão do júri e que houve, inclusive, divergências nos depoimentos quanto ao fato.
Enquanto a advogada apresentou testemunhas que relataram conversa com o juiz de que, por razões de segurança, não seriam permitidas imagens e fotos, a empresa afirmou que os policiais permitiram a entrada da equipe de jornalistas com as câmeras, sem qualquer advertência ou proibição nesse sentido.
"In casu, conforme ressaltado em trecho antecedente, a reportagem não invoca qualquer mácula à honra da advogada demandante. Limita-se, claramente, a informar a sociedade do julgamento em questão, o qual, à época, fora destaque inclusive no cenário nacional. A imagem da advogada, porém, publicada em segundo plano e com a face entrecortada, jamais poderia implicar, sponte propria, os danos que a demandante alega ter sofrido em decorrência da publicação", concluiu Carvalho (Apelação Cível n. 0300128-92.2014.8.24.0007).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte: TJSC

terça-feira, 8 de maio de 2018

Propriedade Intelectual - Cervejaria Proibida não pode usar o uniforme da seleção brasileira em propagandas


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que a cervejaria Proibida deixe de usar em suas campanhas publicitárias uniformes da  Confederação Brasileira de Futebol (CBF)  – tanto os oficiais, quanto as cópias – sob pena de multa de R$ 100 mil por cada veiculação de propaganda.
Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Wagner Cinelli, em ação movida pela CBF e pela Ambev, patrocinadora oficial da seleção e detentora de contrato de exclusividade, por causa de uma propaganda da Proibida onde Neymar aparece com um uniforme parecido com o da seleção brasileira, que é patrocinada pela Ambev.
“No tocante ao uniforme, é aceito por todos, sem dificuldade, que, na hipótese, a agravada não poderia usar em sua propaganda o uniforme oficial da Seleção Brasileira por ausência de autorização da CBF e também porque a Ambev, que atua no mesmo segmento da agravada, é a patrocinadora oficial da seleção, detendo contrato de exclusividade e que garante a esta última o uso de imagens dessa natureza”, escreveu o relator na decisão.
Fonte: TJRJ

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Direito Digital - Desabafo de cliente em rede social contra pet-shop não macula imagem do negócio


A 3ª Câmara Civil do TJ/SC negou indenização por danos morais em ação movida por pet-shop localizado no oeste catarinense, após reclamações postadas em rede social contra seus serviços. Segundo os autos, o estabelecimento recebeu um cachorro da raça golden retriever para banho e tosa. O cliente, desgostoso com o tratamento dispensado a seu animal de estimação, postou fotos do cão em sua conta no Facebook, nas quais ele aparecia sem pelos e com marcas vermelhas pelo corpo.
A proprietária do negócio alegou ofensa à honra em razão de o requerido ter se referido ao local com o termo "bodega". Disse, também, que sofreu abalo moral por lhe ter sido imputada a prática de conduta lesiva na prestação dos serviços. O dono do animal, em sua defesa, explicou que apenas externou sua indignação, já que o cachorro apresentou vermelhidão e diversas lesões deixadas pela tosa; ressaltou que não houve ato ilícito de sua parte, pois apenas postou um desabafo em sua conta pessoal.
Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, a publicação foi um relato do consumidor após sua má experiência no estabelecimento, sem que a autora tenha feito contraprova dos documentos fotográficos acostados aos autos pelo réu. Além do mais, o magistrado entendeu que a veiculação de comentários desfavoráveis pelo consumidor e cidadão, desde que restritos a fatos comprovados, serve de incentivo para que o fornecedor melhore seu serviço. "Logo, embora o adjetivo não tenha sido o mais polido possível, não é adequado afirmar que tal expressão ofende a clínica a ponto de macular sua imagem", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002070-05.2014.8.24.0018).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:TJSC

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Direito Desportivo - Erro na divulgação de nome de atleta gera danos morais



A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Conselho Nacional de Boxe e uma emissora de televisão a indenizarem atleta. Ele receberá R$ 30 mil reais por danos morais porque seu nome foi usado na transmissão de luta, mesmo não tendo participado.
        
De acordo com a decisão, o autor estava com a luta agendada, mas dias antes sofreu uma lesão. O Conselho Regional, no entanto, teria deixado de divulgar a substituição e seu nome apareceu como sendo o atleta que lutava no dia e que foi derrotado. Os comentários depreciativos dos narradores sobre o desempenho e a técnica do lutador recaíram sobre o requerente. Além disso, a perda da luta gerou uma pontuação que foi computada em seu nome, prejudicando-o no campeonato.
        
A relatora do caso, desembargadora Christine Santini, destacou em seu voto que o dano sofrido pelo atleta é claro, uma vez que sua imagem foi comprometida em razão do erro da entidade e da emissora. “Evidentemente, tratando-se de pugilista profissional, a divulgação da perda de uma luta prejudica a imagem profissional e do autor, em especial considerando-se os comentários depreciativos a ele atribuídos”, afirmou.
        
A votação, unânime, também teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antônio de Godoy.

        Apelação nº 1113033-20.2015.8.26.0100

        Fonte: Comunicação Social TJSP

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Direito de Imagem - Facebook deverá indenizar jovem por conteúdo de nudez


O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos, teve fotos de seu rosto publicadas na rede social com montagens nas quais as imagens foram misturadas a conteúdo de nudez. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga.
Representada pelo pai, a menina afirmou no processo que uma página denominada “Feras de Ipatinga” havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir sua “índole, bom nome, reputação e imagem”. Nela, haviam sido inseridas fotos montadas que exibiam conteúdo de nudez vinculado à adolescente, com inserção, ainda, de mensagens de caráter religioso.


O pai da adolescente disse que as imagens a atingiram de forma profunda, causando constrangimento, trauma, dor e afastamento dos amigos da escola. Afirmou além disso que, apesar de notificado judicialmente, o Facebook não retirou a página de sua base, sob a alegação de que não existia obrigação legal. Assim, a ré permitiu que o conteúdo pornográfico envolvendo a menor permanecesse em seu servidor por vários meses.
Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar à menor R$ 4 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A adolescente pediu o aumento do valor da indenização. Já o Facebook pediu a absolvição, com o argumento de que a URL informada pela menina era diversa daquela que gerou a controvérsia. Entre outros pontos, alegou não ter ficado provado que a página havia sido denunciada através de ferramentas para isso disponibilizadas pela própria rede social.
Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda não terem sido publicadas "cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas “montagens, no mínimo, de mau gosto”. Afirmou também ser necessária a aplicação do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece que, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor só pode ser penalizado se ficar provado que ele não tomou providências para excluir o conteúdo danoso. Por fim, pediu que, se mantida a condenação, os danos morais fossem reduzidos.
Imagem denegrida
O desembargador relator, Estêvão Lucchesi, avaliou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, portanto ela não poderia ser aplicada nesse caso. Acrescentou ainda que era “no mínimo lamentável” a tese da defesa de que os conteúdos publicados na página do Facebook eram “escancaradas montagens” com o rosto da menor e que, por isso, não haveria exposição da intimidade e vida privada da menina. “Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida”, ressaltou o magistrado.

O relator observou que é sabido que não deve ser considerada como atividade intrínseca do provedor a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas/enviadas na internet, uma vez que a exigência de monitoramento sobre os materiais que os usuários veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, prejudicando ou inviabilizando a transmissão de dados em tempo real, que é um dos maiores atrativos da internet”. Também não se poderia impor ao provedor, acrescentou, o estabelecimento de “critérios prévios de aceitação ou descarte de determinada informação, já que se trata de critérios absolutamente subjetivos”.


Contudo, no caso dos autos, para o relator não restou dúvida de que o Facebook foi notificado extrajudicialmente para retirar o conteúdo pornográfico mediante indicação da URL, chegando a responder à consumidora também através de notificação, quando esclareceu que não era o responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook, tendo sugerido a utilização de "ferramentas online de atendimento".
Para o relator, uma vez notificado, competia ao Facebook Brasil retirar o conteúdo pornográfico, independentemente da utilização de "ferramentas online de atendimento", sendo completamente desnecessária a provocação de outras empresas ligadas ao Facebook. “Assim, não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal e ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook”, avaliou.
Considerando o sofrimento e a angústia suportados pela autora, que tinha apenas 14 anos na época da veiculação das imagens, o desembargador decidiu aumentar a indenização para R$ 15 mil.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Direito Digital - Turma do TJDFT mantém absolvição de réu reconhecido por meio do Facebook


A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Samambaia que absolveu réu da prática do crime de roubo circunstanciado, pelo qual ele tinha sido reconhecido pela vítima por meio de foto do Facebook.
O Ministério Público apelou da sentença que absolveu o réu da prática do crime do art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal (roubo circunstanciado). Sustentou serem suficientes as provas produzidas para condenação do réu: as vítimas o reconheceram e duas testemunhas entraram em contradição ao defender o acusado, o que enfraquece a versão dele para os fatos.
A autora narrou que ela e dois amigos foram abordados pelo réu e por um comparsa dele, desconhecido, que subtraíram o carro e o celular do grupo. Por ter a sensação de que já conhecia o primeiro, fez pesquisas no Facebook por fisionomias parecidas até localizar fotos dele.
O réu afirmou que no dia 2.5.15, aniversário de sua namorada, ficou o tempo todo com a família e amigos em um almoço, feito por sua mãe, comemorando o aniversário de sua namorada. A festa foi até a madrugada de domingo, dia 3.5.15. A namorada do réu e a mãe dele confirmaram tais fatos. E a namorada apresentou, em audiência, sua carteira de identidade, comprovando ser a data dos fatos o dia do seu aniversário. Ademais, uma das vítimas, ao ser indagada sobre as características físicas do autor do fato, afirmou que era moreno escuro, quase negro, magro e menor do que ela, que tem 1,80m de altura, descrição que não coincide com a do réu.
Para o relator, o reconhecimento por foto é prova frágil, principalmente quando a descrição física feita por uma das vítimas não coincide com as características do acusado. Ademais, verificou que a versão do réu, segundo a qual passou o dia com a família e os amigos em uma comemoração, foi confirmada por sua mãe e por sua namorada, que alegou ser aquele o dia de seu aniversário, fato comprovado pela carteira de identidade desta última.
Segundo os julgadores, a foto encontrada pela própria vítima em buscas nas redes sociais poderá ser admitida como reconhecimento do autor do crime, se não oferecer dúvidas e se confirmada pelas demais provas. Assim, os Desembargadores concluíram que, havendo incerteza quanto à autoria do crime, prevalece o princípio in dubio pro reo.
Nº do Processo: 20150910231986APR
Fonte: TJDFT