sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Direito Marcário - GM processa Nissan e agência por uso indevido de marca em publicidade

Uma disputa entre a GM e a Nissan em julgamento na 3ª turma do STJ, tendo por foco uma propaganda publicitária, definirá se houve uso indevido de marca e, em caso positivo, se o pagamento de danos patrimoniais prescinde de comprovação do prejuízo.
O comercial, de 2010, ao falar de prêmios que a Nissan teria ganho, fez menção ao Meriva da GM, apontando insatisfação dos executivos com os engenheiros; na peça publicitária, supostos dirigentes tentam acertar um alvo com bolinhas e o acerto levaria os engenheiros das montadoras direto para tanque com tubarão.
O TJ/SP majorou os danos morais fixados em 1º grau de R$ 200 mil para R$ 1 mi, mas negou dano patrimonial por uso indevido de marca, pois a GM não teria comprovado o prejuízo.
Uso indevido de marca
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou no voto que o tema em debate é a definição da exigência de comprovação do prejuízo material sofrido para a reparação por danos patrimoniais.
Consignou Nancy, conforme a jurisprudência da Corte, que o dano configura-se no momento em que ocorre a violação do direito protegido, e que o acórdão recorrido concluiu que a campanha publicitária divulgou indevidamente a marca da GM, apresentando dados incompletos acerca dos veículos alvos de comparação e usando expressões pejorativas aptas a colocá-la em situação vexatória.
Para S. Exa., a marca da GM foi usada sem autorização, sendo irrelevante para o caso se tal uso foi com ou sem humor.
"A conclusão inafastável é de que a marca titulada pela recorrente foi usada indevidamente com o único objetivo de catapultar as vendas da recorrida Nissan e consequentemente ampliar o lucro auferido em detrimento dos direitos e interesses da titular do direito marcário."
De acordo com a relatora, da LPI, nos artigos que tratam da reparação dos danos causados por violação aos direitos por ela garantidos, não exige, para fins reparatórios, a comprovação dos prejuízos sofridos: "Ao contrário, e de modo bastante amplo, permite ao titular do direito violado intentar as ações cíveis que considerar cabíveis."
E, assim, deu provimento ao recurso para fixar a condenação por dano patrimonial, cujo valor deverá ser pesquisado em liquidação de sentença.
Publicidade comparativa
O ministro Cueva considerou um pedido de vista por ter lhe chamado a atenção o fato de que a questão marcária não estaria questionada.
Logo o ministro Bellizze apresentou voto divergente: o presidente da 3ª turma ponderou que os juízos de 1º e 2º grau não falaram em violação de marca e sim de publicidade comparativa, entendendo as instâncias de origem que, nesse sentido, a propaganda passou do limite, e daí a configuração do dano moral, mas não do dano material. O ministro Cueva acompanhou a divergência.
Após, pediu vista o ministro Moura Ribeiro; aguarda para votar o ministro Sanseverino.

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Direito Digital - Comentário depreciativo em rede social caracteriza dano moral



O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo, condenou uma mulher a indenizar rapaz por comentário depreciativo em rede social. Ela deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais.
       
De acordo com os autos, na época dos fatos o homem era acusado pelo crime de estupro de vulnerável, mas foi absolvido. A mulher teria escrito que era sua vizinha e que o mataria caso acontecesse algo com seus filhos. Também afirmou que ele era usuário de drogas.
        
Para o magistrado, mesmo sem acesso a nenhuma informação relevante para a determinação dos fatos, a mulher fez comentários em que ataca a dignidade do autor e exalta os leitores à brutalidade. “A acusação foi arquivada, ainda na fase de inquérito, pela falta de elementos capazes de demonstrar a existência do delito”, afirmou o juiz.
        
A decisão também destaca que, embora inocente, o autor da ação foi obrigado a se esconder em outra cidade para preservar sua integridade física. “Pertence ao Estado e não aos particulares o dever de punir qualquer tipo de criminoso”, declarou.
        
Cabe recurso da decisão.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Direito de Imagem - Viúva consegue liminar para impedir TV Band de transmitir programa que mostra marido morto



A TV Bandeirantes terá de indenizar uma viúva caso continue exibindo o programa Polícia 24h que filmou a casa dela sem autorização. A decisão é do juiz de Direito Théo Assuar Gragnano, da 3ª vara Cível de Pinheiros/SP.


De acordo com os autos, a mulher solicitou a presença da polícia em sua residência após o falecimento de seu marido. E, para sua surpresa, a equipe do programa Polícia 24h filmou todo o atendimento e que a gravação foi exibida na televisão, apesar de ter se recusado a dar autorização de imagem.
Ela conta que durante a transmissão do programa, além de mostrar imagens do cadáver, identificaram a personalidade do falecido como "nervos à flor da pele". Segundo ela, o obscurecimento dos rostos não foi suficiente, ficando a imagem malferida.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que diante da possibilidade de que o programa seja exibido novamente, deve-se reconhecer o perigo de dano.
Sendo assim, concedeu tutela de urgência determinando que a Bandeirantes não transmita novamente a edição do programa mencionado, tanto na TV quanto na internet.
A pena admitida foi de R$ 10 mil na rede televisiva e R$ 1 mil por dia, em caso de divulgação de vídeo na internet.
Confira a íntegra da liminar.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Direito Digital - Início da vigência do Marco Civil define responsabilização de provedores por conteúdo ofensivo

Nas ações que discutam a responsabilização solidária de provedores por conteúdos ofensivos publicados por terceiros em redes sociais, a data da postagem deve ser considerada para a atribuição da responsabilidade: para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei do Marco Civil da Internet, o provedor é considerado responsável quando expirado prazo razoável após o pedido de retirada feito pelo usuário; depois da publicação da lei, a responsabilização ocorre com a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de indenização apresentado por usuário que alegou que sua foto foi publicada sem autorização em página do Facebook sobre criminosos. Como os fatos ocorreram depois da publicação do Marco Civil da Internet e não houve notificação judicial para retirada do conteúdo, o colegiado afastou a responsabilidade solidária do provedor.
Responsabilização subjetiva
De acordo com os autos, o Facebook tomou conhecimento do conteúdo considerado impróprio em julho de 2014, mas só removeu a postagem cerca de 30 dias após a denúncia. Para o usuário, a demora para a remoção trouxe constrangimento passível de indenização.
Em primeira instância, o magistrado julgou o pedido procedente e fixou em R$ 5 mil o valor de reparação por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A relatora do recurso especial do Facebook, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação como o Facebook estão submetidos à responsabilização subjetiva. Nessa modalidade, o provedor é considerado responsável em conjunto com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção.
Evolução
Em relação ao termo inicial para configuração da responsabilidade, a relatora afirmou que o STJ entendia que bastaria a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem a retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável pelas consequências.
Entretanto, o Marco Civil da Internet trouxe em seu artigo 19 a atribuição de responsabilidade do provedor da aplicação somente no caso de descumprimento de ordem judicial.
Com a evolução do marco temporal para atribuição de responsabilidade, a ministra apontou que, “para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte. No entanto, após a entrada em vigor da Lei 12.965/14, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet”, concluiu Nancy Andrighi ao acolher o recurso do Facebook.
Leia também:
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1642997Fonte: STJ

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Propriedade Intelectual - TRF3 MANTÉM MARCA DE REFRIGERANTE H2OH NO MERCADO



Para magistrados, consumidores não confundem o produto com água, conforme alegava a União

Em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) contrariou recurso da União e decidiu manter a marca H2OH! no mercado, por entender se tratar de um refrigerante já conhecido e que não leva os consumidores à confusão.

A União pleiteava o banimento da marca motivada por nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, segundo a qual a semelhança com a fórmula química da água poderia "induzir o consumidor a adquirir esses produtos, como se água fosse, confundindo-o e retirando sua liberdade de escolha".

A Pepsico lançou a bebida no mercado brasileiro em 2006, tendo protocolado o pedido de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 2005 e a análise e registro de rótulo junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em 2006, ambos deferidos. A empresa alega que, desde o início, o produto foi apresentado ao mercado como refrigerante de baixa caloria e sempre foi exposto ao consumidor entre os refrigerantes.

Contou também que, em 2008, celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) perante a Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de São Paulo, de abrangência nacional, pelo qual tornou mais ostensiva a informação ao consumidor sobre a natureza de refrigerante do produto. Porém, mesmo assim, recebeu uma intimação do MAPA exigindo, em curto prazo, a completa alteração da rotulagem e da própria marca H2OH!.

No TRF3, o desembargador federal Nery Júnior destacou a fragilidade dos argumentos da nota técnica apresentada pela União: “Ora, o cidadão com instrução suficiente para conhecer a fórmula química da água é capaz também de ler no rótulo a indicação de que se trata de refrigerante, bem como de identificar, pela coloração, aroma e sabor, que não se trata de água mineral. Tanto é assim que cerca de 10 (dez) anos se passaram desde o registro da marca, e não há notícias relevantes de quid pro quo nesse sentido”.

Ele também observou que a Pepsico recebeu autorização do MAPA para comercialização do produto em 2006, sob o enquadramento de "refrigerante de baixa caloria", sem qualquer oposição quanto ao nome H2OH! e sua rotulagem. “Causa estranheza que, depois de autorizar uso da marca, o MAPA tenha mudado de posição sem que houvesse qualquer fato novo a lhe motivar. Pelo contrário, o tempo tratou de consolidar a marca no mercado como um refrigerante, não como água mineral”, destacou.

O desembargador também ressaltou que o TAC firmado não compreende a admissão de que tudo o que foi feito antes estava errado. Significa apenas que alguns ajustes foram feitos de comum acordo entre as partes, resultando em diversas medidas para tornar mais ostensiva a informação ao consumidor, tanto no rótulo como em campanhas publicitárias, medidas reconhecidas como suficientes, inclusive, pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Como consequência, Nery Júnior confirmou a decisão de Primeiro Grau que impediu qualquer medida restritiva em relação à marca H2OH!, “tanto em razão da desconexão da motivação do ato administrativo com a realidade fática (a consolidação da marca nos mercados brasileiro e mundial como um refrigerante, sem qualquer confusão com água mineral, com evidente distinção na cor, aroma, sabor e preço), como em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”, declarou.

Apelação/Remessa Necessária 0024631-41.2008.4.03.6100/SP



TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 3ª Turma

Acórdão 21372/2017

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024631-41.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.024631-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA e outros(as)
ADVOGADO:SP017345 CARLOS FRANCISCO DE MAGALHAES
:SP221632 GABRIEL NOGUEIRA DIAS
:SP209216 LUCIA ANCONA LOPEZ PEREIRA DE MAGALHÃES
APELADO(A):PEPSICO INC
:PEPSICO COLA INDL/ DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO:SP017345 CARLOS FRANCISCO DE MAGALHAES
:SP221632 GABRIEL NOGUEIRA DIAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00246314120084036100 21 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. MARCA DE REFRIGERANTE. AFASTAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO DO MAPA - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO QUE RESTRINGE O USO DE MARCA DE REFRIGERANTE DE BAIXA CALORIA. REGISTROS DE RÓTULOS JÁ CONCEDIDOS. AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS DE ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO DA REFERIDA MARCA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANOSIDADE PER SE NA MARCA DE REFRIGERANTE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DO REFRIGERANTE COM ÁGUA MINERAL POR PARTE DOS CONSUMIDORES. DESCONEXÃO DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO COM A REALIDADE FÁTICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Segundo consta, em 2006, a Autora lançou no mercado brasileiro a bebida H2OH!. Na qualidade de proprietária da marca, em 15 de setembro de 2005, protocolou pedido de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, que foi deferido em janeiro de 2008. Em 13 de março de 2006, requereu também ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a análise e registro do rótulo da bebida H2OH! para comercialização no território brasileiro. O pedido foi deferido para os diferentes sabores de H2OH! (H2OH! Limão; H2OH! misto de Limão e Tangerina; H2OH! misto de Limão e Maçã), datando o primeiro registro de 27 de abril de 2006.
2. Alega a Autora que desde o início o produto foi apresentado ao mercado como refrigerante de baixa caloria, especialmente em razão do preço cobrado em relação à água mineral e em razão do lugar de sua exposição ao consumidor, qual seja, entre os refrigerantes, além do sabor, aroma e coloração.
3. Em 02 de abril de 2008, celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) perante a Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de São Paulo, de abrangência nacional, devidamente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo qual tornou mais ostensiva a informação ao consumidor sobre a natureza de refrigerante do produto.
4. Neste contexto, recebeu uma intimação do MAPA exigindo-lhe, num prazo exíguo, a completa alteração da rotulagem e da própria marca H2OH!, com base num parecer emitido pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Entende a Autora que o MAPA invadiu a competência do INPI ao pretender "banir" a marca H2OH! do mercado.
5. Aponta a União a nulidade da sentença, por error in procedendo, na medida em que ao firmar termo de ajustamento de conduta, a Autora confessou a prática da irregularidade, não podendo servir de fundamento à procedência da ação. Sem razão. É que ao firmar o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, a Autora concordou em fazer algumas alterações no rótulo do produto, bem como providenciou, junto aos distribuidores e vendedores, que ela fosse oferecida aos consumidores no espaço destinado aos refrigerantes. Isso não significa que ela admitiu, de forma absoluta, que anteriormente fizera uso equivocado da marca e da publicidade das bebidas, como alegado pela União Federal. Significa apenas que alguns ajustes foram feitos, de comum acordo entre as partes. O TAC foi firmado antes do ajuizamento da presente ação e foi um dos fundamentos utilizados pela r. sentença recorrida para demonstrar a plausibilidade do direito invocado pela parte Autora, não o único. O ponto central é que, apesar das alterações efetuadas pela Autora em razão do TAC, o MAPA se recusa a efetuar o registro. Esta é a questão controvertida entre as partes, sobre a qual se debruçou a sentença.
6. Consoante majoritária doutrina, é obrigatória a motivação tanto dos atos administrativos vinculados, como dos discricionários. Nos atos discricionários, a motivação é necessária para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa.
7. Na hipótese dos autos, a motivação do ato administrativo foi escorada na Nota Técnica do DPDC/SDE-MJ, segundo a qual a marca "H2OH!" deve ser retirada do mercado por se assemelhar à "fórmula química do composto químico água", o que poderia "induzir o consumidor a adquirir esses produtos, como se água fosse, confundindo-o e retirando sua liberdade de escolha" (SIC - fls. 261/267 - itens 20 e 21 da Nota Técnica nº 19/CGSC/DPDC).
8. Necessária ao deslinde do feito a análise da congruência entre a motivação do ato administrativo e a realidade fática, bem como de eventual ofensa aos princípios da boa-fé objetiva da administração e da segurança jurídica.
9. Por primeiro, salta aos olhos a fragilidade do fundamento contido na Nota Técnica nº 19/CGSC/DPDC, no sentido de que a marca "H2OH!" remeteria à formula da água, confundindo o consumidor. Ora, o cidadão com instrução suficiente para conhecer a fórmula química da água é capaz também de ler no rótulo a indicação de que se trata de refrigerante, bem como de identificar, pela coloração, aroma e sabor, que não se trata de água mineral. Tanto é assim que cerca de 10 (dez) anos se passaram desde o registro da marca, e não há notícias relevantes de quid pro quo nesse sentido.
10. A apelada recebeu autorização do MAPA para comercialização do produto em 2006, sem qualquer oposição quanto ao nome "H2OH!" e sua rotulagem, sob o enquadramento de "refrigerante de baixa caloria", nos termos do art. 62 do Decreto nº 2.314/1997, com redação dada pelo Decreto nº 3.510/2000, então vigente (atual art. 14 do Decreto nº 6.871/2009).
11. Causa estranheza que, depois de autorizar uso da marca, o MAPA tenha mudado de posição sem que houvesse qualquer fato novo a lhe motivar. Pelo contrário, o tempo tratou de consolidar a marca no mercado como um refrigerante, não como água mineral.
12. Neste contexto, pode-se afirmar que o princípio da boa-fé atua como importante elemento para aferição da legitimidade de um ato administrativo, sob o fundamento da necessidade de se proteger a confiança do administrado na estabilidade das relações jurídicas firmadas com a Administração Pública. Com efeito, dentre as funções do princípio da boa-fé, no âmbito da Administração Pública, está a de conservar os vínculos firmados entre a Administração e o administrado, baseando-se nos princípios da confiança, lealdade e verdade, os quais constituem elementos materiais da boa-fé.
13. Registre-se ainda que, ainda em 2008, a apelada firmou com o a Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de São Paulo um TAC - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, resultando em diversas medidas para tornar mais ostensiva a informação ao consumidor acerca da natureza de refrigerante do "H2OH!". Com isso, tanto o rótulo como as campanhas publicitárias passaram a reforçar veementemente o fato de tratar-se de refrigerante. A suficiência das medidas foi reconhecida ainda pelo Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade.
14. Portanto, inexistente no mundo real a alegada enganosidade per se da marca de refrigerante, deve a r. sentença ser mantida, tanto em razão da desconexão da motivação do ato administrativo com a realidade fática (a consolidação da marca nos mercados brasileiro e mundial como um refrigerante, sem qualquer confusão com água mineral, com evidente distinção na cor, aroma, sabor e preço), como em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
15. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial não providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a questão preliminar e, por maioria, negar provimento à remessa oficial e à apelação, vencido o E. Relator, que lhes dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de agosto de 2017.
NERY JÚNIOR
Relator para Acórdão

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Direito autoral - Agência de turismo é condenada a indenizar fotógrafo por utilizar sua obra sem autorização


A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reformou sentença de 1º grau para condenar uma agência de turismo a pagar R$ 1 mil, a título de direitos autorais, e R$ 2 mil, de danos morais, a um fotógrafo que teve sua obra utilizada indevidamente pela empresa.
Foi verificado no processo que uma fotografia utilizada em encarte de propaganda da agência de turismo é de autoria do autor, ficando evidente também que a obra foi utilizada sem autorização expressa do autor e sem indicação de autoria, o que justificou a pretendida reparação de danos. O juiz relator lembrou que o direito autoral, de assento constitucional, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (CF, Art, 5º, XXVII)”.
O magistrado trouxe também o disposto no art. 79 da Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais: “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas”; sendo que o § 1º estabelece ainda que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor”.
Apesar de ter sido comprovado o descumprimento da legislação mencionada, o relator não acolheu a pretensão indenizatória inicial, estimada em R$ 9 mil pelo autor, porque não foram demonstrados os parâmetros do valor de mercado da obra, nem os benefícios aferidos pela ré com a divulgação. Assim, foram fixados os valores de R$ 1 mil pelos danos materiais (referente ao que o autor teria deixado de receber em razão da divulgação das fotos) e R$ 2 mil pelos danos morais. Ainda, a empresa obrigada a retirar a fotografia de seu sítio eletrônico.
Fonte:TJDFT
Órgão
Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N.RECURSO INOMINADO 0700720-11.2015.8.07.0007
RECORRENTE(S)MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL
RECORRIDO(S)ARTE EM VIAGENS AGENCIA DE TURISMO LTDA.
RelatorJuiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº1034556

EMENTA

DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM ANÚNCIO COMERCIAL NA INTERNET, SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR E SEM A INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. I. O direito autoral, de assento constitucional, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (CF, Art, 5º, XXVII). II.  Nos moldes da Lei n. 9.610/98 (“regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos” – Art. 1º), “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.” (Art. 79), sendo que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor” (§ 1º). III. De detida análise dos autos, verifica-se que a fotografia utilizada no encarte de propaganda da ré (agência de turismo- Id 1726375) é de autoria do requerente (Id 1726428 -24, 29 – inclusive há páginas da web que comercializam a imagem com indicação do nome do autor como artista da imagem), tudo a evidenciar que a obra fotográfica foi utilizada sem autorização expressa do autor e sem indicação da autoria, o que subsidia a pretendida reparação dos danos. IV. No que concerne ao quantum da condenação, não se acolhe a estimativa da inicial (R$9.000,00), porquanto não demonstrados os parâmetros do valor de mercado da obra e dos benefícios aferidos pela ré com a divulgação. Nesse particular, a legislação de regência autoriza a adoção, pelo juiz, da decisão que reputar mais justa e equânime, a valer-se inclusive das regras de experiência comum (Lei n. 9099/95, Art. 5º e 6º). Nesse passo, em sintonia aos mencionados dispositivos legais, fixa-se o valor de R$ 1.000,00, a título de danos autorais (referente ao que a parte recorrente teria deixado de receber em razão da divulgação das fotos) e de R$ 2.000,00 à guisa de compensação dos danos extrapatrimoniais (ofensa aos atributos da personalidade do autor). V. No mais, é de se condenar a recorrida na obrigação de retirar a obra fotográfica do sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1010827, DJE: 28/04/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1022621, DJE: 09/06/2017; Acórdão n.526889, DJE: 16/08/2011. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente os pedidos e condenar a ré: (i) ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de direitos autorais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso (ii) ao pagamento de R$ 2.000,00, a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso; (iii) a retirar a obra fotográfica do sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55).


ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Julho de 2017 
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Presidente e Relator

RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).

VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Direito do Entretenimento - Bar deve indenizar consumidor por recursa de atendimento


Juíza titular do 6º Juizado Cível de Brasília condenou o Abençoado Bar a se abster de recusar atendimento ao autor, bem como a pagar indenização por danos morais por este motivo. O réu recorreu, mas o apelo não foi conhecido por não haverem sido cumpridos os requisitos jurídicos.
O autor conta que compareceu ao estabelecimento réu, acompanhado de mais 3 amigos, no dia 02/04/2017; que o réu se recusou a atendê-los, ao argumento de que, no dia 12/03/2017, um dos amigos do autor, na companhia de outras três pessoas, teria comparecido ao bar e se recusado a pagar o couvert. Afirma que houve confusão e que o gerente teria sido grosseiro e mal educado. Alega que não estava presente na ocasião e que iria pagar toda a conta, se fosse o caso, mas ainda assim o gerente se recusou a atendê-los.
O réu, por sua vez, afirma que o autor estava presente no dia 12/03/2017; que ele e seus amigos criaram confusão com o gerente e o garçom; e que, quando retornaram ao bar, no dia 02/04/2017, foi-lhe solicitado que se retirassem, educadamente, evitando novas confusões.
Segundo a juíza, "é incontroverso nos autos que o réu, em razão de situação ocorrida dias antes, se recusou a atender o autor e seus amigos" - fato confessado por ele. Ademais, ainda que o autor estivesse presente na data mencionada - o que ele nega, "a ré não poderia recusar o atendimento, pois nada havia de suspeita que a situação do couvert seria repetida, sobretudo porque o autor já teria ciência de que o valor era cobrado. Aliás, o próprio autor afirma que pagaria o valor se fosse necessário, e que isso foi falado ao gerente".
A julgadora registra que se o réu "tivesse comprovado que o autor e seus amigos criaram confusão de grandes proporções, apta a configurar ameaça à integridade física dos funcionários do estabelecimento, ou mesmo dos demais clientes", seu entendimento seria outro. Contudo, ele nada demonstrou nesse sentido.
Diante disso, a magistrada concluiu que, ainda que o gerente tenha sido discreto, conforme alega, causou ofensa à dignidade do autor e constrangimento desnecessário, restando patente a obrigação de compensação por dano moral, o qual arbitrou em R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Número do processo: 0711883-87.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT
6º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0711883-87.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCELO BENON PEIXOTO DA SILVA
RÉU: BAR ABENÇOADO
                                                                                                   
SENTENÇA


Trata-se de processo de conhecimento no qual o autor afirma que compareceu ao estabelecimento réu, acompanhado de mais 3 (três) amigos, no dia 02/04/2017; que o réu se recusou a atendê-los, ao argumento de que, no dia 12/03/2017, um dos amigos do autor, na companhia de outras três pessoas, teria comparecido ao bar e se recusado a pagar o couvert; que houve confusão e que o gerente teria sido grosseiro e mal educado; que não estava presente na ocasião e que iria pagar toda a conta, se fosse o caso, o gerente se recusou a atendê-los. Pede que o réu se abstenha de recusar atendimento, e também compensação por danos morais.

O réu, por sua vez, afirma que o autor estava presente no dia 12/03/2017; que o autor e seus amigos criaram confusão com o gerente e o garçom; que um dos consumidores jogou um copo no chão; que, no dia 02/04/2017, quando retornaram ao bar, foi solicitado que se retirassem, educadamente, evitando novas confusões. Pede a improcedência do pedido.

DECIDO.

O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A prova, para ser admitida no processo civil, deve ser, a um só tempo, relevante e pertinente. O juízo de relevância impõe que se verifique se a prova requerida efetivamente contribuirá para a efetiva prestação jurisdicional, ao passo que a a pertinência determina a verificação, no caso  concreto, se as provas requeridas estão ou não em conformidade com os critérios de direito material aplicáveis à espécie. Assim, por entender que a prova oral requerida não obedece aos critérios acima elencados, indefi a sua produção. 

De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.

É incontroverso nos autos que o réu, em razão de situação ocorrida dias antes, se recusou a atender o autor e seus amigos.

A par da legalidade do pagamento do couvert, situação essa que entendo irrelevante para a solução da demanda, certo é que o réu confessa que recusou atendimento ao autor. É importante ressaltar que a ré baseou sua defesa no argumento central de que a cobrança do couvert é um procedimento lícito e que o bar possui placas ostensivas de informação acerca da cobrança o valor da referida despesa.
Não obstante, tal fato não é decisivo para a verificação dos fatos alegados pelo auto. Destaque-se que o autor alega que não estava presente no dia 12/03/2017, quando ocorreu o imbróglio em razão da recusa ao pagamento do couvert. A ré, por sua vez, informa que o autor estava presente, mas não se desincumbiu de comprovar esse fato, ônus que lhe compete, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

Nos termos do art. 39, II, do CDC, é vedado ao fornecedor de serviços “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costume”.

Ademais, ainda que o autor estivesse presente, a ré não poderia recusar o atendimento, pois nada havia de suspeita que a situação do couvert seria repetida, sobretudo porque o autor já teria ciência de que o valor era cobrado. Aliás, o próprio autor afirma que pagaria o valor se fosse necessário, e que isso foi falado ao gerente, e a ré não impugnou essa alegação em sua defesa.

Cumpre observar que este Juízo entenderia de forma diversa se a ré tivesse comprovado que o autor e seus amigos criaram confusão de grandes proporções, apta a configurar ameaça à integridade física dos funcionários do estabelecimento, ou mesmo dos demais clientes. No entanto, a ré nada demonstrou nesse sentido.

A meu ver, a situação confessada pela ré, ainda que o gerente tenha sido discreto, causou constrangimento desnecessário ao autor, o qual, repise-se, a ré sequer demonstrou que estava presente por ocasião da confusão do dia 12/03/2017.

Assim, considerando a evidente ofensa à dignidade do autor diante do constrangimento criado pela ré, está presente a obrigação de compensação por dano moral.

Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento.

O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a se abster de recusar atendimento ao autor, salvo por legítimo e grave motivo devidamente comprovado, bem assim a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser corrigido da data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.

Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para dar cumprimento à obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada vez que o autor for impedido de consumir no bar, bem assim a efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.

Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Brasília-DF, 30 de maio de 2017.

Marília de Ávila e Silva Sampaio
Juíza de Direito