terça-feira, 7 de novembro de 2017

Direito Digital - Alexandre Frota e MBL terão de apagar postagens ofensivas a Caetano Veloso e Paula Lavigne


O juiz Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti, da 50ª Vara Cível do Rio, determinou, em decisão liminar, que Alexandre Frota e os integrantes do Movimento Brasil Livre (MBL), Kim Kataguiri, Renan dos Santos e Vinicius Aquino, retirem de suas páginas em redes sociais postagens ofensivas a Caetano Veloso e Paula Lavigne. Os réus têm 48 horas para excluir as mensagens sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Na decisão, o juiz ressalta que as publicações afirmavam que Caetano teria praticado um ato de pedofilia e que ele e Paula “apoiam a pedofilia e integram uma gangue”. De acordo com o magistrado, Alexandre Frota e os integrantes do MBL feriram a intimidade e a dignidade do cantor e da empresária.
“A seguir, verificando as publicações indicadas pelos demandantes na petição inicial, é possível extrair, em exame superficial, que foram dirigidas ofensas difamatórias e caluniosas às pessoas dos requerentes, o que traduz, a princípio, abuso do direito à livre expressão/manifestação conferido pela Constituição Federal”, destacou.
Veja a íntegra da decisão: https://goo.gl/phbrWU
Processo: 0262930-72.2017.8.19.0001
Fonte: TJRJ

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Direito de Imagem - Estado do Rio terá de pagar indenização por foto de bebê


O Estado do Rio de Janeiro terá de pagar indenização, no valor de R$ 5 mil, a uma mãe e seu bebê que tiveram foto publicada, sem autorização, no site da Secretaria Estadual de Saúde. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O Estado alegou que o objetivo era divulgar o trabalho realizado no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, localizado em Duque de Caxias. Mas os desembargadores entenderam que a veiculação da imagem invade a privacidade da criança e que cabe à mãe decidir se permite ou não a exposição da fotografia do filho.
Ementa
Apelação Cível nº. 0114609-32.2016.8.19.0001
Apelante1: Daniel D'almeida Coelho representado por seus genitores Joaquim Coelho Machado e Daniela D'almeida Coelho 
Apelante 2: Estado do Rio de Janeiro Apelado: os mesmos 
Relator: Des. Flávia Romano de Rezende
 A C Ó R D Ã O 
DIREITO CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE RECÉM-NASCIDO E DE SUA GENITORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. A VEICULAÇÃO NÃO CONSENTIDA DA IMAGEM DO RECÉM NASCIDO INVADE A ESFERA DE PRIVACIDADE DA CRIANÇA E DE SUA GENITORA, À QUAL CABE DECIDIR SE IRÁ OU NÃO PERMITIR A EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA DE SEU FILHO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSO. 

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Direito Desportivo - Técnico de futebol de time da Série C incorpora ao salário valor pago como direito de imagem


Os valores correspondentes a direito de imagem pagos mensalmente a um técnico de futebol do Canoas Sport Club, time vinculado à Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), foram integrados ao salário para todos os fins legais. A atribuição de natureza salarial à parcela paga como “direito de imagem” levou em consideração que os valores remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do técnico. A Celsp tentou reformar a decisão recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Terceira Turma não conheceu do recurso de revista.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não há prova de que a imagem do técnico tenha sido divulgada no curso do contrato, dando publicidade à sua pessoa ou ao clube, e que a exposição se resumiu à inclusão de seu nome em listas da comissão técnica e na página da internet. Segundo o TRT, os valores referentes a direito de imagem foram pagos ao técnico mensalmente de agosto de 2006 a dezembro de 2007, em montante fixo, e foi incorporada ao salário a partir de janeiro de 2008.
No recurso ao TST, a mantenedora do clube sustentou que, no contrato firmado com o atleta profissional, ficou acordado que ele receberia a quantia fixada para a utilização da sua imagem. Argumentou também que o acordo coletivo estabelece que a verba não possui natureza salarial, exceto se for superior a 50% do salário. Segundo a empregadora, a sentença desconsiderou a composição coletiva, e a utilização da imagem do empregado é facultativa, e não obrigatória.
Série C
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, observou que o Canoas Sport Club é uma agremiação da série C, do interior do Rio Grande do Sul, “cuja própria notoriedade e dos jogadores é bastante restrita”. “Apesar da importância do trabalho do técnico de futebol, tudo leva a crer que ele não tinha imagem a vender e nem interessados em obtê-la, presumindo-se, assim, a fraude”, afirmou.
O fato de a parcela ter sido incorporada ao salário do técnico em 2008, para o relator, implica o reconhecimento, pela empregadora, de que se tratava de salário propriamente dito, e não direito de imagem. “Diante da falta de notoriedade do técnico, para efeito de sua imagem, caberia à entidade de prática desportiva comprovar não apenas o fato da contratação da imagem, mas também o fato da sua efetiva exploração”, afirmou.
Belmonte destacou que não há como o TST examinar o contexto fático-probatório para desautorizar essa conclusão, devido aos limites da Súmula 126. Assinalou que, segundo o Regional, a Celsp não juntou aos autos o acordo coletivo alegado, motivo pelo qual o TRT não analisou a controvérsia sob esse enfoque.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte:TST

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Direito Digital - Confirmada multa ao Facebook por não retirar perfil ofensivo a candidato em Joinville (SC)


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, na sessão desta quinta-feira (28), multa que totaliza R$ 600 mil contra a rede social Facebook por ter demorado 20 dias para cumprir ordem judicial de retirada de perfil anônimo ofensivo ao candidato Udo Döhler, que foi reeleito prefeito de Joinville (SC) em 2016.
No recurso, o Facebook solicitava o cancelamento da multa diária de R$ 30 mil, determinada pela Justiça Eleitoral. Segundo a rede social, na decisão não teria ficado claro se deveria eliminar apenas o perfil lesivo ou excluir totalmente a página do serviço na internet.
Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator do recurso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, para manter a multar em R$ 600 mil, contra o entendimento do ministro Admar Gonzaga, apresentado em voto-vista na sessão.
Admar Gonzaga ponderou que, diante da dúvida razoável levantada pelo Facebook quanto se deveria retirar da internet a página da rede ou só o perfil ofensivo, a multa diária deveria ser reduzida de R$ 30 mil para R$ 5 mil, o que daria o montante de R$ 100 mil nos 20 dias em atraso.
Ao acompanhar o relator, o ministro Herman Benjamin afirmou que o Facebook errou por não cumprir a decisão judicial e que o serviço deveria ter, pelo menos, durante essa fase de dúvida, ter excluído o perfil anônimo injurioso ao candidato a prefeito.
“Aqui há um descumprimento absoluto [da ordem judicial]. Dúvida existia apenas no que se refere à retirada da página, mas não em relação à retirada da informação considerada ofensiva”, afirmou o ministro Herman Benjamin.   
EM/CM
Processo relacionado: AgR no Respe 14128O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, na sessão desta quinta-feira (28), multa que totaliza R$ 600 mil contra a rede social Facebook por ter demorado 20 dias para cumprir ordem judicial de retirada de perfil anônimo ofensivo ao candidato Udo Döhler, que foi reeleito prefeito de Joinville (SC) em 2016.
No recurso, o Facebook solicitava o cancelamento da multa diária de R$ 30 mil, determinada pela Justiça Eleitoral. Segundo a rede social, na decisão não teria ficado claro se deveria eliminar apenas o perfil lesivo ou excluir totalmente a página do serviço na internet.
Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator do recurso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, para manter a multar em R$ 600 mil, contra o entendimento do ministro Admar Gonzaga, apresentado em voto-vista na sessão.
Admar Gonzaga ponderou que, diante da dúvida razoável levantada pelo Facebook quanto se deveria retirar da internet a página da rede ou só o perfil ofensivo, a multa diária deveria ser reduzida de R$ 30 mil para R$ 5 mil, o que daria o montante de R$ 100 mil nos 20 dias em atraso.
Ao acompanhar o relator, o ministro Herman Benjamin afirmou que o Facebook errou por não cumprir a decisão judicial e que o serviço deveria ter, pelo menos, durante essa fase de dúvida, ter excluído o perfil anônimo injurioso ao candidato a prefeito.
“Aqui há um descumprimento absoluto [da ordem judicial]. Dúvida existia apenas no que se refere à retirada da página, mas não em relação à retirada da informação considerada ofensiva”, afirmou o ministro Herman Benjamin.   
Processo relacionado: AgR no Respe 14128
Fonte:TSE

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Direito de Imagem - Lula não será indenizado por montagem da Veja vestido de presidiário.



O ex-presidente Lula não será indenizado pela Editora Abril por capa da revista Veja que trazia montagem de sua foto com roupas de presidiário. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado TJ/SP, que manteve sentença da 5ª vara Cível de Pinheiros.

O ex-presidente ajuizou ação por danos morais alegando que, na capa da edição 44 da revista Veja, circulada pela Abril em novembro de 2015, a montagem de sua foto com trajes de presidiário junto a menção de pessoas condenadas em processos judiciais por corrupção retratava uma mentira, tendo como objetivo denegrir sua honra e imagem, além de desrespeitar a Constituição.
O juízo de 1ª instância julgou improcedente a ação entendendo que a editora não cometeu nenhum ato ilícito ou excesso nos limites da liberdade de imprensa. Inconformado, o ex-presidente recorreu arguindo que a revista teria abusado de seu direito de imprensa, pois, na época dos fatos, não havia nenhum processo judicial contra ele.
Renúncia de privacidade
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, asseverou que, ao mesmo tempo em que um político se submete a um processo de construção da imagem pessoal para ocupar cargo público, sua privacidade e intimidade ficam renunciadas.
Para o desembargador, a revista não extrapolou a liberdade de expressão, e, segundo ele, nos dias atuais as redes sociais estão "inundadas de montagens fotográficas, 'memes', paródias, imitações, etc., que se prestam à exaltação ou a ridicularização de pessoas de forma ampla, mas com especial incidência sobre aqueles que dominam o cotidiano".
"Do ponto de vista subjetivo não se exige de revista que mantenha neutralidade. A imparcialidade é atributo próprio de juízes e, embora por vezes se pretenda cunhar a imagem de isenção nos organismos de mídia, esse não é seu pressuposto."
Ao negar o recurso, o relator concluiu que, mesmo que não houvesse ação penal contra o ex-presidente na época, não afasta a veracidade das informações veiculadas na reportagem, destacando que não houve ofensa à verdade na matéria ou manipulação dos fatos.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Direito Autoral - Recurso que pleiteava regulamentação de obras em braille não é conhecido


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso especial que pretendia fazer com que a União baixasse regulamento para obrigar as editoras a publicar uma cota de todas as suas obras em braille. No entendimento dos ministros, o recurso combatia decisão judicial baseada em fundamentos constitucionais, cuja análise caberia somente ao Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública para que a União disciplinasse, por meio de regulamento, os prazos e as condições para que todas as editoras do país publicassem cota obrigatória de suas obras em braille. A intenção, com essa medida, seria ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual às publicações.
De acordo com o artigo 2º da Lei 4.169/62, cabe ao Ministério da Educação, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar o regulamento referente ao Código de Contrações e Abreviaturas Braille, válido para todo o território nacional. A lei se refere a vários tipos de publicações, incluindo revistas, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica.
Atividade econômica
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entre outros argumentos, afirmou que o pedido formulado viola o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição, bem como os princípios constitucionais da ordem econômica e da livre concorrência.
Consignou também que “a intervenção direta da União Federal nas empresas editoras ou assimiladas seria, da mesma forma, flagrantemente inconstitucional, pois ao Estado é reservado o papel constitucional de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, determinantes para o setor público e indicativo, apenas, para o setor privado”.
Inércia desrespeitosa
No STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, criticou o fato de nenhuma providência ter sido tomada, até o momento, a respeito da regulamentação das cotas. “Mostra-se desrespeitosa a inércia estatal, uma vez que, apesar de o normativo legal estar presente no ordenamento jurídico pátrio desde 1962, até o presente momento não foram adotadas as medidas por ele exigidas”, disse.
Apesar de lamentar a falta de regulamentação, o ministro reconheceu que o recurso especial não poderia ser julgado no mérito, pois, “apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida e solucionada matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal, razão porque não é possível analisar a tese recursal”.

Fonte:STJ

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Direito do Entretenimento - STJ decidirá sobre danos para goleiro associado a fraude esportiva no filme Pelé Eterno

O documentário Pelé Eterno, que retrata a história de um dos maiores jogadores de futebol da história, foi parar no STJ. Isso porque o ex-goleiro Jair Estevão da Silva alega danos à sua imagem por uma cena que retrata a véspera do milésimo gol do Rei.
O filme mostra que, com o 999º gol de Pelé no jogo do Santos contra o Botafogo da Paraíba, teria havido uma dissimulação do então goleiro para, saindo do jogo, o artilheiro assumir a posição, de modo a garantir que o gol de nº 1.000 de Pelé fosse na próxima partida, contra o Vasco, no Maracanã. Na cena, foi usado um dublê para representar Jair Estevão da Silva.

O recorrente, que faleceu em 2015 e foi representado por seu espólio, alegou que basta a utilização da imagem sem autorização para caracterização do dano, e a cena dá a entender que ele teria dissimulado indisposição para ser substituído por Pelé, de modo a impedir o milésimo gol na Paraíba, sendo o “protagonista” da dissimulação. As instâncias de origem negaram os pleitos.
Violação ao direito de personalidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou serem incontroversos os fatos de que não foi usada a imagem do ex-goleiro no filme em questão, e sim que as cenas foram por meio de dublê, mas também que não houve autorização do recorrente com divulgação de sua imagem por meio de dublê.
Ao abordar a questão relacionada ao uso da imagem por via reflexa, a ministra concluiu que o filme foi veiculado com cena que divulga imagem do recorrente, mesmo de forma indireta, em contexto que indicava claramente sua atividade de goleiro.
Houve a veiculação de qualidades inerentes à sua pessoa, tornando possível sua identificação. E, em não tendo autorizado, houve violação ao direito de personalidade.”
De acordo com a relatora, a simples utilização da imagem sem sua devida autorização enseja o dever de compensar os danos morais, exclusivamente, ainda mais diante da potencialidade de incrementar os fins econômicos ou comerciais das recorridas, produtoras do documentário, ainda que indiretamente. Dessa forma, fixou condenação no valor de R$ 10 mil.
O ministro Cueva pediu vista pois o preocupa possível interpretação de regressão em relação à decisão do Supremo, de que não é necessária autorização prévia para biografias.
Embora não tenha votado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a narrativa do filme indica que teria o então goleiro dissimulado contusão para o Pelé não fazer o gol na Paraíba.
A conotação é que tenha feito o migué. E isso no futebol é grave. Poderia colocar isso no filme, mas com autorização. É uma fraude esportiva.”
Ao que a ministra Nancy confirmou: “É gravíssimo em matéria de esporte, mostra desvio de conduta terrível.” O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cueva.