segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Direito Digital - Justiça condena youtuber Kéfera a indenizar taxista por publicação de vídeos



O juiz Jair de Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, condenou uma atriz e vlogueira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um taxista. De acordo com a decisão, durante o trajeto, a artista e o motorista discutiram porque ela começou a comer uma marmita dentro do automóvel e ele alegou que o cheiro poderia incomodar os próximos passageiros. A jovem, que têm milhões de seguidores no Youtube, gravou e postou em seu canal vídeos com trechos da discussão, tornando público o nome e telefone do taxista, assim como os dados do veículo.
        
O autor da ação alegou que, depois do episódio, recebeu milhares de ligações e mensagens com ameaças. Também que precisou trocar de celular e, por essa razão, perdeu contato com seus clientes e, ainda, que teve suas chamadas em aplicativo suspensas.
        
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou ser explícito o dano causado. Destacou que a vlogueira tem posição de destaque nas plataformas digitais, é referência para seus seguidores e que suas palavras e o material que divulga “acabam por ganhar uma força avassaladora onde quer que divulgados sejam”. E, completou: “Extrai-se que o uso inconsequente destas vias para macular a honra e a imagem do requerente implicou em transtornos que em muito extrapolam a esfera do dissabor, a ponto de criar uma verdadeira onda de ódio e perseguição a sua pessoa, principalmente no ambiente em que aufere renda e sustento”.
        
A decisão também determinou a exclusão dos vídeos.
        
Cabe recurso à decisão.

        Processo nº 1010309-17.2015.8.26.0009

        Fonte: Comunicação Social TJSP

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Direito Autoral - Questionada lei do Amazonas que isenta associações do recolhimento de retribuição autoral pelo ECAD


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei Estadual nº 92/2010, do Estado do Amazonas, que isenta associações, fundações ou instituições filantrópicas, bem como aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, do recolhimento de taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo ECAD. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5800, ajuizada com pedido liminar.
O ECAD – órgão que promove arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas – salienta ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Isso porque, segundo a ação, a cobrança exercida pelo Escritório tem exclusivo caráter privado, não estando, em hipótese alguma, vinculada a qualquer associação, ao poder público ou ao direito tributário, portanto, “não se trata em hipótese alguma de gasto gerado aos cofres públicos, mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.
Segundo a ADI, o sistema de proteção aos direitos autorais não pode ser alterado por lei de iniciativa de Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa, mas somente através de lei ordinária federal, ou seja, de competência da União, como previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Conforme a ação, a norma amazonense também viola o artigo 5º, incisos XVIII, da CF, que veda a interferência estatal no funcionamento de associações, além do artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea “b”, sobre a proteção aos direitos autorais.
Na ação, o ECAD alega que a lei contestada “permite que terceiros se aproveitem de obras intelectuais, utilizando-as livremente sem nada pagar a seus criadores, o que promove uma redução na arrecadação de direitos autorais no Estado do Amazonas, consequente redução na distribuição de valores aos titulares”. Dessa forma, para o Escritório, o Estado do Amazonas não pode prejudicar os titulares de direitos autorais em razão de “interesses particulares ou até eleitoreiros, e assim espúrios e imorais, fomentando a livre exploração de suas obras, sem que lhes seja assegurado o direito de perceberem retribuição pecuniária, pelo exercício de direito exclusivo de dispor de suas criações”.
O ECAD pede a concessão da medida cautelar a fim de que os efeitos da Lei Estadual nº 92/2010, do Estado do Amazonas, sejam suspensos imediatamente. Ao final, solicita a procedência da ADI com a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei questionada.
A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Fonte: STF

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Direito Marcário - Nissan não deve pagar dano material para GM por publicidade comparativa


Por maioria de votos, a 3ª turma do STJ decidiu que a GM não tem direito a ser indenizada por danos materiais pela Nissan e uma agência por vídeo publicitário.
O comercial, de 2010, ao falar de prêmios que a Nissan teria ganho, fez menção ao Meriva da GM, apontando insatisfação dos executivos com os engenheiros; na peça publicitária, supostos dirigentes tentam acertar um alvo com bolinhas e o acerto levaria os engenheiros das montadoras direto para tanque com tubarão.
O TJ/SP majorou os danos morais fixados em 1º grau de R$ 200 mil para R$ 1 mi, mas negou dano patrimonial por uso indevido de marca, pois a GM não teria comprovado o prejuízo.
Na análise do recurso da GM, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que a marca foi usada sem autorização, sendo irrelevante para o caso se tal uso foi com ou sem humor. E, assim, não seria necessária a comprovação dos prejuízos sofridos.
Dessa forma, deu provimento ao recurso da GM para fixar a condenação por dano patrimonial, cujo valor deverá ser pesquisado em liquidação de sentença.
Publicidade comparativa
O ministro Bellizze apresentou voto divergente: o presidente da 3ª turma ponderou que os juízos de 1º e 2º grau não falaram em violação de marca e sim de publicidade comparativa, entendendo as instâncias de origem que, nesse sentido, a propaganda passou do limite, e daí a configuração do dano moral, mas não do dano material.
Conforme o ministro, houve excesso na publicidade comparativa, fato reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que acarretou na procedência do pedido em relação à abstenção do uso da propaganda na mídia, bem como a condenação em danos morais.
Em relação aos danos materiais, todavia, caberia à recorrente General Motors do Brasil Ltda. comprová-los, não se tratando, em razão dos fundamentos acima declinados, de dano material in re ipsa.”
Ficaram vencidos os ministros Nancy Sanseverino; os ministros Cueva e Moura Ribeiro acompanharam o presidente da turma.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Direito do Entretenimento - Músico que faz shows toda semana e recebe todo mês tem vínculo com empregador

Um músico que prestava serviços como guitarrista para duas empresas de entretenimento em shows promovidos por elas pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício entre o período de 2011 e 2015. Ele recorreu da sentença (decisão de 1º grau) que julgara improcedente o seu pedido.
Os magistrados da 17ª Turma do TRT-2, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, analisaram a questão. O músico, entre outras alegações, afirmou que fazia shows toda semana (de quarta a domingo) e que participava de ensaios na terça-feira; que seria descontado e demitido caso faltasse a alguma apresentação; que nunca foi substituído; que participava de reuniões; e que recebia nos dias 5 e 20 de cada mês.
A primeira empresa reclamada alegou ser parte ilegítima porque contratava os serviços de outra empresa e não tinha relação com os profissionais contratados por aquela. E negou ter responsabilidade solidária ou subsidiária no caso.
O segundo empregador confirmou a prestação de serviços por parte do guitarrista, porém apenas entre os anos de 2013 e 2015, mas negou a existência de vínculo empregatício, já que os serviços seriam prestados de forma autônoma e eventual. Confrontou os argumentos do músico, alegando que ele se apresentava em diversas bandas (portanto não haveria exclusividade) e que recebia por show, não por valores fixos.
Os desembargadores da turma deram parcial razão ao trabalhador. Com base nas alegações e provas anexadas, entenderam que “o trabalho não só era habitual, como também oneroso”. Destacaram que o fato de o músico tocar em outras bandas quando não tinha apresentação da segunda empresa reclamada “não é suficiente para afastar o vínculo empregatício pretendido”.
E concluíram: “Assim, estavam presentes no contrato entre as partes todos os requisitos para a formação do vínculo de emprego – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O reclamante não era trabalhador autônomo nem eventual. O autor apenas se sujeitava às condições das contratantes”.
Como o músico não comprovou o primeiro período de trabalho, foi reconhecida a existência de vínculo empregatício com a segunda empresa entre 2013 e 2015, determinando-se o registro do contrato na CTPS. O processo retornou à origem para novo julgamento quanto aos demais itens, inclusive quanto à responsabilidade da primeira empresa reclamada no processo.
(Processo 00022943520155020061 / Acórdão 20170590350)
Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Direito Digital - Facebook deve indenizar por não retirar publicação ofensiva

A juíza de Direito Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou o Facebook a indenizar uma empresa e um de seus sócios por não ter retirado conteúdo ofensivo do ar. No caso, os autores da ação chegaram a pedir a exclusão da publicação e a suspensão da página de perfil do ofensor, mas os pedidos foram negados sob o fundamento de que o conteúdo não violou os padrões de comunidade adotados pela rede social. A indenização totaliza R$ 10 mil.

“No caso concreto, verifica-se que houve efetiva reclamação pelo ofendido, mas que a requerida optou por não remover de sua plataforma o conteúdo flagrantemente ofensivo, afirmando não haver violação aos termos de uso da rede social.”
De acordo com a decisão, apesar de o Facebook ter concluído pela inexistência de violação aos padrões da comunidade, a leitura da publicação veiculada revela a inequívoca ofensividade de seu conteúdo.
“De fato, o texto publicado apresenta diversas ofensas e atribui aos requerentes condutas criminosas, encontrando-se acompanhado de imagens com a identificação da empresa autora, fotografia da fachada de seu estabelecimento e fotografia do segundo requerente, sobre a qual foi inserida a palavra ‘ladrão’.”
Nesse contexto, segundo a magistrada, há de se reconhecer a falha no serviço prestado pelo Facebook, que não efetivou a exclusão do conteúdo evidentemente ofensivo, mesmo após ser informada a seu respeito pelos meios que ele própria disponibiliza para a comunicação de abusos.
“Com destaque, não se está aqui a impor à requerida a responsabilidade pelo controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários em rede social mantida por ela, mas apenas de realizar o controle posterior, e apenas mediante denúncia do ofendido, de conteúdo apontado como ofensivo.”
A falha na prestação do serviço reconhecida, segundo a juíza, diz respeito à ineficácia dos meios adotados pela requerida para o controle posterior de abusos em publicações realizadas por seus usuários, “que deveriam ser suficientes para permitir, em tempo razoável, a exclusão de conteúdos flagrantemente ofensivos, como ocorre no presente caso”.
Além de condenado a pagar a indenização, o Facebook deve excluir definitivamente a publicação que é objeto do processo. 
  • Processo: 1039113-22.2016.8.26.0506
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas 

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Direito de Imagem - Emissora e apresentador são condenados a indenizar adolescente exibido em reportagem


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou solidariamente uma emissora de televisão e um apresentador ao pagamento de R$ 10 mil a adolescente que teve sua participação em briga exibida em programa. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a divulgação violou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a exposição de menores em situações de contravenção.  
De acordo com o adolescente, ele acompanhava sua mãe durante um atendimento hospitalar quando se envolveu em briga com outros pacientes. A confusão foi filmada e reproduzida em reportagem no programa conduzido pelo apresentador, que teria feito comentários ofensivos contra ele, chamando-o de “covarde” e “marginal”. 
O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral e fixou em R$ 10 mil o valor de indenização contra os réus, de forma solidária. Entretanto, a sentença foi reformada em segunda instância – o tribunal julgou improcedente o pedido da ação por concluir que as afirmações do apresentador foram condizentes com a discussão exibida na reportagem.
Identificação proibida
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que os elementos juntados aos autos comprovam que, durante a exibição da reportagem, o apresentador chama a atenção para a ação do adolescente, que é posteriormente reproduzida em câmera lenta.
“Com base nesses dados, percebe-se que efetivamente foi violado o artigo 143caput e parágrafo único, do ECA, pois, apesar de vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, os recorridos noticiaram o fato com a completa identificação do recorrente”, apontou a ministra.
Segundo a relatora, independentemente do grau de reprovação da conduta do menor, o sistema normativo brasileiro proíbe a divulgação da imagem de crianças e adolescentes a quem se atribua ato infracional.
“Relevante notar que a promulgação da Lei 10.764/03 fez incluir no parágrafo único do artigo 143 do ECA a vedação também à referência das iniciais do nome e do sobrenome do menor. Ora, se a referência às iniciais de nome e sobrenome é vedada expressamente, com muito mais razão deve ser sancionada a reportagem que acentua por sete vezes a imagem de adolescente, inclusive o retratando em câmera lenta na prática de ato infracional e lhe atribuindo o estigma de covarde”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Direito do Entretenimento - Bandeirantes não terá de exibir íntegra de gravação feita em prefeitura do interior paulista


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação imposta à TV Bandeirantes de exibir o conteúdo gravado pela equipe jornalística do programa Custe o que Custar (CQC) durante reportagem na prefeitura de Analândia (SP).
Em julho deste ano, o jornalista Danilo Gentili e o cinegrafista do CQC gravaram manifestação popular em frente à prefeitura, ocasião em que os manifestantes entraram no prédio, causando tumulto e insultando o prefeito e funcionários, até serem contidos pela polícia.
O município ajuizou ação cautelar em que pediu que a Bandeirantes fosse obrigada a apresentar a íntegra de todo o material gravado no local, bem como não veiculasse a reportagem no programa CQC sem seu prévio conhecimento. A prefeitura estava preocupada com a edição das imagens, principalmente depois que a equipe do CQC registrou ocorrência na polícia relatando ter sofrido agressões por parte de funcionários públicos durante a reportagem.
O juiz de primeiro grau determinou à Bandeirantes que exibisse a íntegra da gravação, sem edições. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a determinação de entrega do material bruto.
No recurso especial ao STJ, a emissora alegou que tal determinação violaria o artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/62, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT).  
Lei não obriga
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a obrigação de guarda disposta no artigo 71 do CBT não abrange todo o material captado e posteriormente utilizado na edição das reportagens e matérias, “mas somente aquele conteúdo que é de fato irradiado pela sociedade prestadora de serviços de radiodifusão”.
De acordo com o artigo 71, “toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora”.
Em seu voto, a ministra destacou o parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual “as gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw, e 30 dias para as demais”.
Com base no texto legal, a relatora entendeu que a emissora não está obrigada a exibir o material bruto gravado durante a reportagem, razão pela qual reformou a decisão do TJSP.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ