A TV Record deve indenizar mulher, vértice de um triângulo amoroso, que, em matéria sensacionalista veiculada no programa Cidade Alerta, foi acusada de forma nada sutil de estar envolvida no desaparecimento do amante. A condenação de 1ª Instância, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 18 mil, foi mantida pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
A autora afirmou que foi casada por três anos com o suposto desaparecido. Depois disso, ele se envolveu com outra mulher e se separou dela. Contudo, tinha algumas recaídas e todos sabiam do triângulo amoroso entre eles, inclusive os familiares. Em março de 2014, o homem desapareceu depois de sair da casa de uma delas. Uma ligou para a outra para saber do paradeiro do “Don Juan” e, como não tiveram êxito, ligaram para a mãe dele, que decidiu abrir um boletim de ocorrência do sumiço.
A partir daí, o Cidade Alerta, famoso por divulgar casos policiais em suas pautas, estava com um pitoresco caso nas mãos, que foi bastante explorado pelos âncoras do programa. Além de expor as intimidades dos envolvidos, a matéria veiculada duas vezes na TV e postada no portal R7, insinuava que a amante e a atual namorada haviam se juntado para dar cabo do infiel.
Por causa dessa exposição, dos adjetivos e juízos de valor usados para divulgar o caso, cujo teor foi juntado ao processo, e pela insinuação de que as mulheres estariam envolvidas no desaparecimento do ex-marido/namorado, a autora pediu a condenação da Record no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos, bem como por prejuízos materiais consistentes na perda do emprego.
A ré negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o programa apenas divulgou o desaparecimento do sujeito e que estava exercendo seu dever de informar. Que foi a própria autora que causou a exposição de sua imagem e atraiu suspeita para si, ao divulgar foto na internet com a namorada de seu amasio, após o seu misterioso desaparecimento; que não houve abuso ou distorção dos fatos, má-fé ou exagero, nem sensacionalismo ao veicular matéria jornalística divulgando o desaparecimento de uma pessoa e as suspeitas da família; que não tinha obrigação de aguardar o desfecho final do inquérito policial antes de noticiar os fatos; que não há provas de que a autora tenha sido demitida exclusivamente em decorrência das reportagens veiculadas pela ré; que tudo indica que sua demissão ocorreu pelo desinteresse do empregador na continuidade da relação empregatícia, após o término do contrato de experiência; que não há dano moral ou material a ser reparado.
O juiz de 1ª Instância considerou que houve abuso por parte da emissora. “Na hipótese, a matéria jornalística foi precipitada e sem fidelidade ao trabalho policial. Dos três programas que foram ao ar, somente nos últimos segundos é que a repórter esclarece que a autora foi a primeira companheira do homem desaparecido e que as duas já haviam sido ouvidas pelo Delegado de Polícia. O depoimento de ambas sequer foi repassado ao público. A reportagem é preconceituosa, alarmista e mal intencionada, trazendo frases como: "... a amante virou amiga da mulher... mulher quando se junta... quando descobriram a existência uma da outra, resolveram se juntar para dar o que ele merecia... viajaram juntas com um amigo chamado Pepe... era casado com uma mulher linda... não se sabe por que arruma uma amante... a amante atravessa o caminho... a esposa descobre... a feinha é a amante...surpreende que ainda não tenha sido chamada a esposa e amante à delegacia de polícia...".
Concluiu a sentença condenando a empresa ao pagamento de danos morais. Em relação a perda do emprego, o magistrado entendeu que não ficou comprovada nenhuma relação entre os fatos.
Na 2ª Instância, após recursos, a turma manteve a sentença condenatória, à unanimidade.
Em tempo, o moço tinha apenas desaparecido uns dias para espairecer e descansar. Reapareceu dias depois do alvoroço.
Fonte: TJDF
Inteiro teor da Decisão
- Processo: 2014.04.1.006956-2
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. ABUSO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO.MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificada a existência de grupo econômico, no qual há empregados comuns e a mesma finalidade econômica, há de se entender pela solidariedade entre as empresas, devendo quaisquer destas responder pelos danos causados.2. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada.3. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem.4. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo.5. Todavia, pelas provas constantes dos autos, em especial a mídia apresentada pela autora, na qual constam as três reportagens exibidas no programa televisivo, percebes-se que a ré/apelante, por meio dos seus jornalistas, violou os direitos de personalidade da autora, pois utilizou-se dejargões e menções depreciativas, revelando-se preconceituosa e despreparada, na medida em que lançou noticias não condizentes com o noticiado no Boletim de Ocorrência.6. Consoante a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, também configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.7. Na teoria do abuso do direito não se exige o elemento subjetivo. Em outras palavras, para a caracterização do ato ilícito não é necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente. Assim,caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, demonstrada pela existência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade, correta a condenação da ré ao pagamento de danos morais.8. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).9. Adequada a manutenção da indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser suportada pela ré, considerando a gravidade das acusações, a repercussão da ofensa e a sua condição econômica.10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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