O MPF/SP instaurou inquérito civil para investigar a prática de publicidade infantil abusiva pelo Mc Donald's na campanha do McLanche Feliz "Hora da Aventura". O inquérito foi instaurado a partir de denúncia do projeto Criança e Consumo do Instituto Alana.
Antes do lançamento oficial da promoção, o McDonald’s enviou brinquedos para youtubers mirins que os divulgaram em seus canais, que são amplamente visualizados pelo público infantil.
Diante da denúncia, o procurador da República responsável pelo caso, Marcos José Gomes Correa, solicitou ao Google Brasil que esclarecesse se o YouTube possui alguma restrição à publicidade infantil e qual a política da plataforma para publicidades feitas pelos próprios youtubers em seus canais.
A empresa respondeu que o YouTube "não é uma plataforma destinada ao público infantil" e que caberia aos pais alertar que o site não é para crianças. Em relação aos anúncios veiculados, eles seriam de responsabilidade do anunciante, assim como os vídeos seriam de responsabilidade do usuário que o publicou.
Para o MPF, a resposta da empresa foi insatisfatória, pois afirmar que o YouTube não é uma plataforma para o público infantil é "contrariar a realidade", já que cada vez mais crianças e jovens criam canais próprios, e que os youtubers mirins viraram chamariz para aumentar o número de crianças como usuárias.
Ekaterine Karageorgiadis, advogada do Instituto Alana, explica que "a comunicação mercadológica dirigida ao público infantil, em especial aquela utilizando os youtubers mirins, aproveita-se da audiência desses canais para seduzir as crianças ao consumo. Além de exigir das empresas o fim dessa prática é importante que aquelas que hospedam esses vídeos também se responsabilizem e restrinjam esse tipo de ação de marketing".
Fonte: Migalhas
Entenda mais sobre o caso:
Em 10 de março do corrente ano, a 2ª turma do STJ decidiu, proibir a publicidade de alimentos dirigida às crianças.
A decisão do colegiado foi unânime, tendo a presidente, ministra Assusete Magalhães, consignado que o caso é típico de publicidade abusiva e venda casada, mas a situação se agrava por ter como público-alvo a criança. A desembargadora convocada Diva Malerbi destacou que era um orgulho participar de tão importante julgamento.
A turma concluiu pela abusividade de propaganda que condicionava a compra de um relógio de um personagem infantil à aquisição de cinco biscoitos. E não ficou por aí a decisão. Com efeito, os ministros assentaram que a publicidade dirigida às crianças ofende a Constituição e o CDC.
Neste link você poderá ver o inteiro teor da decisão.
Ademais no dia 13 de março de 2014 foi aprovada de forma unânime a Resolução n. 163 que considera abusiva a publicidade e comunicação mercadológica dirigidas à criança (pessoa de até 12 anos de idade, conforme Art. 2o do ECA), definindo especificamente as características dessa prática, como o uso de linguagem infantil, de pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil, de personagens ou apresentadores infantis, dentre outras.
O documento normativo dispõe que é abusiva “a prática do direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica à criança com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”, por meio de aspectos como linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
A resolução define, ainda, como ‘comunicação mercadológica’ toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas realizada, dentre outros meios e lugares, em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto.
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