A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede de televisão a indenizar rapaz que teve sua honra ofendida durante gravação de quadro humorístico. A indenização foi fixada em R$ 7 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que o rapaz foi abordado por humoristas caracterizados como um grupo de pagode, que passaram a cantar música na qual proferiam palavras ofensivas à sua honra. O autor salientou que a gravação foi exibida em rede nacional, o que lhe causou humilhação diante de familiares e conhecidos. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
Ao julgar o recurso, o desembargador Luiz Antônio Costa informou que houve exposição indevida do autor, o que gera o consequente dever de indenizar. “As brincadeiras exorbitam o caráter humorístico, caracterizando ofensa na medida em que a situação expõe ao ridículo o indivíduo em rede nacional, tornando-o objeto de chacota perante as pessoas mais próximas de seu círculo de convívio.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Miguel Brandi.
Apelação nº 1000295-42.2014.8.26.0127
Voto nº 16/30910
Apelação nº 1000295-42.2014.8.26.0127
Comarca: Carapicuíba
Apelante: Jansser Lopes Coutinho
Apelado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
Ementa - Civil - Danos morais - Programa de televisão“Panico da Band” que explorou de forma ofensiva o Autor, tornando-o objeto de gozação em rede nacional como forma de entretenimento alheio. Dano moral verificado. Ofensa à integridade psicofísica. Vulneração a direito da personalidade. Reparação. Consideração das peculiaridades do caso concreto. Observância aos critérios compensatório e punitivo. Compensação arbitrada em R$ 7.000,00. Recurso parcialmente provido
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