A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da 14ª Vara Cível de São Luís, na parte que condenou o Google Brasil a informar identificação de computador de origem de publicação e remover conteúdo ofensivo da internet. A Justiça de 2º Grau, porém, majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a parte que fixou o valor a ser pago pelo provedor, a título de dano moral, ao ex-secretário de Finanças do Município de Viana, Augustus Rodrigues Gomes.
O ex-secretário ajuizou ação de obrigação de fazer, para obter informações do endereço IP (número de protocolo na internet), relativo ao blog informavianablogspot.com.br, alegando que, em condição de anonimato, denegriu sua imagem em matéria veiculada pelo site.
A decisão de primeira instância, proferida pelo juiz Marcio Castro Brandão, considerou procedente, em parte, o pedido do autor e ainda fixou pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada à quantia de R$ 60 mil, caso não fosse atendida a determinação de informar o endereço IP.
No recurso ajuizado no TJMA, o Google Brasil alegou que a decisão da Justiça de 1º Grau lhe impôs uma obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que conserva os dados do IP das páginas que abriga, somente por oito meses, em razão do volume de informações que diariamente processa em seus servidores, pois não há legislação que determine o tempo de conservação dessa informação.
Já o ex-secretário também ajuizou recurso, pedindo a majoração da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o valor estabelecido em primeira instância não cumpre a finalidade da espécie indenizatória, pelo notório porte da empresa Google.
O relator, desembargador José de Ribamar Castro, não deu razão ao Google Brasil, ressaltando, inicialmente, que os fatos são anteriores à Lei do Marco Civil da Internet, tendo que ser analisados pelas normas vigentes à época – março de 2013 –, jurisprudência e doutrina sobre a matéria.
Ele ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacífico entendimento quanto à obrigação dos provedores de internet de fornecer dados que possibilitem a identificação dos endereços de IP de usuários, que se valem do anonimato para publicar matérias de conteúdo ofensivo a terceiros.
O magistrado disse que o blog citado, hospedado no provedor Google e cujo editor não é identificado, postou matéria com conteúdo ofensivo ao ex-secretário, que requereu e não foi atendido quanto ao fornecimento de informações do IP do usuário responsável pelo blog.
Ribamar Castro destacou que, ainda que não possa haver censura prévia quanto ao conteúdo a ser postado pelos usuários do provedor, também não se pode admitir que estes o façam na condição de anonimato e, assim, se isentem de responder por eventual excesso cometido.
Citou entendimento, segundo o qual, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários.
Por outro lado, o relator deu razão ao apelo do ex-secretário, considerando que o valor de R$ 3 mil não satisfaz a dupla finalidade (pedagógica/punitiva) que deve ter esta modalidade indenizatória, já que a empresa provedora é uma grande multinacional que atua no ramo da internet. Para ele, o valor arbitrado não serve para apenar o ofensor e, nem tampouco, para desestimular a reiteração do ilícito.
Com base nisso, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil, reformando nessa parte a sentença de primeira instância.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.
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