segunda-feira, 22 de maio de 2017

Direito Autoral - TJMT nega indenização a compositor cuiabano


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Sexta Câmara Cível, desproveu o recurso de Apelação 34702/2017 proposto pelos advogados de Luiz Pedro Sobrinho e arquivou o processo que requeria o pagamento de danos morais e matérias pelo uso indevido da letra "Hoje Acordei Chorando”, pelo cantor sertanejo Leonardo. Os desembargadores decidiram por unanimidade que o pedido já havia excedido o prazo e prescrito.
 
Segundo consta nos autos do processo, um morador de Cuiabá acionou a Justiça de Mato Grosso contra o cantor Leonardo na justiça por ter usado sem o consentimento a música “Hoje Acordei Chorando” que ele compôs em 1984 quando Leonardo ainda fazia dupla com o irmão Leandro (já falecido). Em primeira instância, o autor da ação teve a ação extinta, mas inconformado recorreu da decisão.
 
De acordo com o voto do desembargador e relator do caso, Guiomar Teodoro Borges, o lapso temporal de mais de duas décadas encerra a questão. “Naturalmente que por esse prisma - compensação financeira por dano moral - realmente ocorreu a prescrição. Ainda que se possa questionar a natureza do direito decorrente da criação intelectual, não há espaço para discussão quanto aos efeitos patrimoniais, estes passíveis de prescrição. Logo, sob esse aspecto, o recurso não procede, porque da data da gravação violadora do direito (1984), até a data da propositura da ação, passaram-se mais de 20 anos”, pontua o voto do desembargador.
 
Além disso, o magistrado pontuou que no sistema jurídico brasileiro a responsabilidade pela colheita de autorização, anuência, concordância, negociação, é da respectiva gravadora. “O cantor na qualidade específica de intérprete, não é quem tem a responsabilidade de obter a autorização do compositor para a gravação da música. Essa atribuição é de quem faz a fixação em mídia e explora comercialmente a música, e não do cantor, que é intérprete e, não raro, sequer escolhe as músicas que farão parte das gravações”.
 
O recurso proposto pelo advogado do autor da música pedia a condenação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais (Sicam). Inicialmente, o autor pediu a importância de R$ 537 mil a título de danos morais e materiais.
 
Por:Ulisses Lalio

SEXTA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO Nº 34702/2017 - CLASSE CNJ - 198 
COMARCA CAPITAL 
RELATOR:DES. GUIOMAR TEODORO BORGES 
APELANTE(S): LUIZ PEDRO SOBRINHO 
APELADO(S): SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMPOSITORES E AUTORES MUSICAIS - SICAM ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD EMIVALETERNO DA COSTA 
Número do Protocolo: 34702/2017 
Data de Julgamento: 17-05-2017 

E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE VERIFICADA - VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 

A produção de obra que agrega patrimônio intangível encerra relação jurídica complexa: uma, entre o autor intelectual da criação musical (letra) e a Produtora que formata (CD ou mídia), com prévia autorização daquele, a fixação fonográfica. 

Outra, autônoma, cujo liame se dá entre a produção fonográfica e o artista intérprete da obra musical (direitos conexos). Nessa perspectiva, o artista, enquanto intérprete, salvo convenção ou conduta culposa, não responde direta, ou mesmo solidariamente, por violação de direito autoral do criador intelectual, se a produção fonográfica é formatada sem prévia anuência do autor da letra. 

O ECAD, que é ente de fiscalização e arrecadação decorrente de execução pública de obra protegida por direito autoral, igualmente não responde, dada sua natureza, por danos decorrentes de produção fonográfica.

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