O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Sexta Câmara Cível, desproveu o recurso de Apelação 34702/2017 proposto pelos advogados de Luiz Pedro Sobrinho e arquivou o processo que requeria o pagamento de danos morais e matérias pelo uso indevido da letra "Hoje Acordei Chorando”, pelo cantor sertanejo Leonardo. Os desembargadores decidiram por unanimidade que o pedido já havia excedido o prazo e prescrito.
Segundo consta nos autos do processo, um morador de Cuiabá acionou a Justiça de Mato Grosso contra o cantor Leonardo na justiça por ter usado sem o consentimento a música “Hoje Acordei Chorando” que ele compôs em 1984 quando Leonardo ainda fazia dupla com o irmão Leandro (já falecido). Em primeira instância, o autor da ação teve a ação extinta, mas inconformado recorreu da decisão.
De acordo com o voto do desembargador e relator do caso, Guiomar Teodoro Borges, o lapso temporal de mais de duas décadas encerra a questão. “Naturalmente que por esse prisma - compensação financeira por dano moral - realmente ocorreu a prescrição. Ainda que se possa questionar a natureza do direito decorrente da criação intelectual, não há espaço para discussão quanto aos efeitos patrimoniais, estes passíveis de prescrição. Logo, sob esse aspecto, o recurso não procede, porque da data da gravação violadora do direito (1984), até a data da propositura da ação, passaram-se mais de 20 anos”, pontua o voto do desembargador.
Além disso, o magistrado pontuou que no sistema jurídico brasileiro a responsabilidade pela colheita de autorização, anuência, concordância, negociação, é da respectiva gravadora. “O cantor na qualidade específica de intérprete, não é quem tem a responsabilidade de obter a autorização do compositor para a gravação da música. Essa atribuição é de quem faz a fixação em mídia e explora comercialmente a música, e não do cantor, que é intérprete e, não raro, sequer escolhe as músicas que farão parte das gravações”.
O recurso proposto pelo advogado do autor da música pedia a condenação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais (Sicam). Inicialmente, o autor pediu a importância de R$ 537 mil a título de danos morais e materiais.
Por:Ulisses Lalio
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 34702/2017 - CLASSE CNJ - 198
COMARCA CAPITAL
RELATOR:DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): LUIZ PEDRO SOBRINHO
APELADO(S): SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMPOSITORES E
AUTORES MUSICAIS - SICAM
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO - ECAD
EMIVALETERNO DA COSTA
Número do Protocolo: 34702/2017
Data de Julgamento: 17-05-2017
E M E N T A
APELAÇÃO - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE VERIFICADA -
VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADA -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A produção de obra que agrega patrimônio intangível encerra
relação jurídica complexa: uma, entre o autor intelectual da criação musical
(letra) e a Produtora que formata (CD ou mídia), com prévia autorização
daquele, a fixação fonográfica.
Outra, autônoma, cujo liame se dá entre a
produção fonográfica e o artista intérprete da obra musical (direitos
conexos).
Nessa perspectiva, o artista, enquanto intérprete, salvo
convenção ou conduta culposa, não responde direta, ou mesmo
solidariamente, por violação de direito autoral do criador intelectual, se a
produção fonográfica é formatada sem prévia anuência do autor da letra.
O ECAD, que é ente de fiscalização e arrecadação decorrente de
execução pública de obra protegida por direito autoral, igualmente não
responde, dada sua natureza, por danos decorrentes de produção fonográfica.
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