A publicidade comparativa é legal desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao Direito do Consumidor, Concorrencial e de marcas, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause confusão no consumidor.
Com base neste entendimento a 3ª turma do STJ concluiu pela legalidade de publicidade comparativa nas embalagens da Rayovac com a pilha da marca Duracell, assim como em materiais publicitários e informativos, por meio de publicidade comparativa.
Em 1º e 2º graus os pedidos da autora de abstenção de uso de marca e reparação por danos materiais foram julgados improcedentes.
Legalidade
Na 3ª turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora, inicialmente assentou no voto o conceito de publicidade comparativa, qual seja, “método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor”.
Na hipótese dos autos, concluiu que a publicidade comparativa veiculada pela recorrida não violou os ditames da boa-fé, tendo sido realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor, sem prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes.
Fonte: Migalhas
RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.550 - RJ (2014/0106347-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : THE GILLETTE COMPANY
RECORRENTE : PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A
RECORRENTE : THE PROCTER E GAMBLE COMPANY
ADVOGADOS : EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
ALINE FERREIRA DE C DA SILVA E OUTRO(S) - RJ159878
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
RECORRIDO : SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE BENS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADOS : JOÃO VIEIRA DA CUNHA - RJ127926
JOSÉ ROBERTO D'AFFONSECA GUSMÃO E OUTRO(S) - RJ128501
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO, CONCORRENCIAL E DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA,
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
PUBLICIDADE COMPARATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO TITULAR DA MARCA
COMPARADA E OS DO PÚBLICO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOAM DAS PREMISSAS
LEGAIS E TEÓRICAS ORA FIXADAS.
1- Ação ajuizada em 31/3/2010. Recurso especial interposto em 17/12/2013 e
atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se a estratégia de marketing utilizada pela
recorrida, baseada em publicidade comparativa, violou direito marcário titulado
pelas recorrentes.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede, quanto às normas por eles veiculadas, o conhecimento do recurso
especial.
4- A publicidade comparativa pode ser definida como método ou técnica de
confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou
serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais
concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de
atração da concorrência frente ao público consumidor.
5- A despeito da ausência de abordagem legal específica acerca da matéria, a
publicidade comparativa é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que
observadas determinadas regras e princípios concernentes ao direito do
consumidor, ao direito marcário e ao direito concorrencial, sendo vedada a
veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem
da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause confusão
no consumidor. Precedentes.
6- Na hipótese dos autos, conforme as premissas fáticas assentadas pelo juízo de origem – soberano no exame do acervo probatório –, verifica-se que a publicidade
comparativa veiculada pela recorrida não violou os ditames da boa-fé, foi
realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor, não tendo
sido constatada a prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que
tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes.
7- Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de maio de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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