segunda-feira, 5 de junho de 2017

Direito do Entretenimento - STJ decide que é legal publicidade comparativa que não viola boa-fé nem pratica concorrência desleal

A publicidade comparativa é legal desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao Direito do Consumidor, Concorrencial e de marcas, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause confusão no consumidor.
Com base neste entendimento a 3ª turma do STJ concluiu pela legalidade de publicidade comparativa nas embalagens da Rayovac com a pilha da marca Duracell, assim como em materiais publicitários e informativos, por meio de publicidade comparativa.
Em 1º e 2º graus os pedidos da autora de abstenção de uso de marca e reparação por danos materiais foram julgados improcedentes.
Legalidade
Na 3ª turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora, inicialmente assentou no voto o conceito de publicidade comparativa, qual seja, “método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor”.

Na hipótese dos autos, concluiu que a publicidade comparativa veiculada pela recorrida não violou os ditames da boa-fé, tendo sido realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor, sem prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes.
Fonte: Migalhas
RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.550 - RJ (2014/0106347-0) 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
RECORRENTE : THE GILLETTE COMPANY 
RECORRENTE : PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A 
RECORRENTE : THE PROCTER E GAMBLE COMPANY 
ADVOGADOS : EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307 ALINE FERREIRA DE C DA SILVA E OUTRO(S) - RJ159878 LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841 
RECORRIDO : SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA 
ADVOGADOS : JOÃO VIEIRA DA CUNHA - RJ127926 JOSÉ ROBERTO D'AFFONSECA GUSMÃO E OUTRO(S) - RJ128501 
EMENTA 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO, CONCORRENCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PUBLICIDADE COMPARATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO TITULAR DA MARCA COMPARADA E OS DO PÚBLICO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOAM DAS PREMISSAS LEGAIS E TEÓRICAS ORA FIXADAS. 
1- Ação ajuizada em 31/3/2010. Recurso especial interposto em 17/12/2013 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 
2- O propósito recursal é definir se a estratégia de marketing utilizada pela recorrida, baseada em publicidade comparativa, violou direito marcário titulado pelas recorrentes. 
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede, quanto às normas por eles veiculadas, o conhecimento do recurso especial. 
4- A publicidade comparativa pode ser definida como método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor. 
5- A despeito da ausência de abordagem legal específica acerca da matéria, a publicidade comparativa é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao direito do consumidor, ao direito marcário e ao direito concorrencial, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause confusão no consumidor. Precedentes. 
6- Na hipótese dos autos, conforme as premissas fáticas assentadas pelo juízo de origem – soberano no exame do acervo probatório –, verifica-se que a publicidade comparativa veiculada pela recorrida não violou os ditames da boa-fé, foi realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor, não tendo sido constatada a prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes. 
7- Recurso especial não provido. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 23 de maio de 2017(Data do Julgamento) 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora 

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