quinta-feira, 8 de junho de 2017

Direito Autoral - SBT deverá repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad, decide TJ-SP


Assim como decidiu em caso envolvendo a TV Bandeirantes, a Justiça paulista determinou que o SBT deve repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad. A decisão, desta vez, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reafirmou a jurisprudência de que as emissoras devem respeitar o critério de cobrança da entidade, já que ela é a detentora dos direitos e vontades dos autores das músicas tocadas no canal.
“O primordial é considerar que há um Regulamento em vigência para a cobrança de direitos autorais em relação às emissoras de televisão, o que significa, em tese, pelo menos até que judicialmente se declare o contrário, que o percentual pretendido é legal e devido”, afirmou o desembargador Natan Zelinschi de Arruda no acórdão.
A principal alegação do SBT era que o Ecad trata de forma diferente a TV Globo. Segundo a emissora de Silvio Santos, o canal da família Marinho paga valores que variam entre 1,97% e 6,99%. Isso deixaria claro o tratamento diferente dado às duas, o que prejudica o SBT frente ao concorrente.
O desembargador afirmou que SBT e Ecad concordaram com o pagamento de 2,5% e, desde que o contrato foi firmado, nenhum fato novo aconteceu para que o invalidasse.
“Não existe parâmetro econômico para atribuir valor específico de direito autoral, devendo, portanto, prevalecer o pragmatismo, pois, do contrário, ficaria vinculado a aspectos arbitrários ou aleatórios, o que também descaracterizaria o equilíbrio que deve sobressair em toda relação negocial”, disse Zelinschi de Arruda.
Regulação ilegal

Em dezembro do ano passado, a TV Bandeirantes também foi condenada a repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad. Na ocasião, o juiz Rodolfo César Milano afirmou que o Estado não pode interferir na política de cobranças feita pelo Ecad. 
"Não pode o Estado criar os valores a serem cobrados por advogados, por engenheiros, por médicos, ou por quem quer que seja, como também não pode criar os valores cobrados pelos autores culturais, sob pena de indisfarçável discriminação irrazoável, sem prejuízo de vilipêndio aos princípios constitucionais da atividade econômica, como a valorização do trabalho humano, propriedade privada e a livre iniciativa, todos insculpidos no artigo 170 da Lei Maior”, afirmou Milano.
Clique aqui para ler a decisão.

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