Os Juízes de Direito que integram a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul concederam danos morais, além dos materiais à uma família que comprou ingressos pela internet, mas o estabelecimento estava fechado.
Caso
O autor da ação comprou os ingressos pelo site de promoções Groupon na internet e se descolou de Osório, onde mora com a família, até Gravataí, para visitar o parque Pampas Safari. A chegar ao local, ele descobriu que o estabelecimento estava fora de funcionamento, sem qualquer aviso.
A sentença em 1º Grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 102,50. Este valor corresponde ao total gasto com os ingressos, combustível, pedágio e os sorvetes que comprou no shopping da cidade, onde acabou levando as filhas para passear.
O autor recorreu, alegando que também houve danos morais.
Recurso
A relatora do recurso, Juíza de Direito Fabiana Zilles, esclareceu que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Além de manter a decisão de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 102,50, a Juíza relatora fixou também indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
"A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa meros dissabores em razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de que o autor teve que, inclusive, se deslocar entre a cidade em que reside até o local do parque."
Participaram do julgamento também os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini , acompanhando a relatora.
Proc. nº 71006798656
Fonte:TJRS
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
recurso inominado. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAPORTE pampa safari. parque fechado. DANOS
MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A AQUISIÇÃO DO
PASSAPORTE. pedido procedente em parte. necessidade de reforma. DANOS MORAIS
configurados em concreto. QUANTUM FIXADO EM r$ 3.000,00, ADEQUADO ÁS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA recursal UTILIZADOS EM
CASOS ANÁLOGOS.
sentença PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso
Inominado
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Primeira Turma Recursal Cível
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Nº
71006798656 (Nº CNJ: 0022222-73.2017.8.21.9000)
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Comarca de Osório
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ANDRE LUIS
DA SILVA RAMOS
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RECORRENTE
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GROUPON
SERVICOS DIGITAIS LTDA
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RECORRIDO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível
dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.
José Ricardo de Bem Sanhudo (Presidente) e Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins
Facchini.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
DR.ª FABIANA ZILLES,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora que se insurge
contra a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$
102,50.
Em suas razões recursais, postula pela ocorrência de danos morais,
requerendo quantum indenizatório a
tal título.
Assiste razão ao recorrente.
Hipótese em que a parte autora adquiriu, junto à ré, passaporte para
visitar o parque PAMPA SAFARI. Ao deslocar-se até o local (de Osório, onde
reside, até Gravataí), tomou conhecimento que este se encontrava fora de
funcionamento, sem qualquer aviso fato
que restou incontroverso, tendo em vista que não foi impugnado.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré comprovar a ocorrência de
caso fortuito ou força maior que impedisse o funcionamento do parque, ônus do
qual não se desonerou.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do
art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja
o dever de indenizar.
Sendo assim, mostra-se no ponto correta a sentença que condenou a ré ao
pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 102,50.
Outrossim, com relação aos danos morais, evidencia-se a incidência. A
situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa de meros dissabores em
razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de
que o autor teve que inclusive se deslocar entre a cidade em que reside até o
local do parque.
O quantum deve fixado em R$
3.000,00 tendo em vista a postulação do autor neste patamar e porque
proporcional às circunstâncias fáticas e aos parâmetros utilizados por esta
Turma em casos análogos.
Diante do exposto, voto
por dar provimento ao recurso para condenar a empresa ré ao pagamento
de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM a contar
da data de publicação do presente acórdão, acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês a contar da data da citação (art. 405 do CCB).
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini - De
acordo com o(a) Relator(a).
DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO -
Presidente - Recurso Inominado nº 71006798656, Comarca de Osório: "DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO OSORIO -
Comarca de Osório