Marca "South Face" configura imitação ideológica da marca "North Face". Assim concluiu o juiz de Direito Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 6ª vara Cível do foro regional II de Santo Amaro, São Paulo, ao determinar que a primeira se abstenha de usar o nome, bem como o logotipo semelhante.
A empresa autora é detentora da marca "North Face", registrada no INPI, e ingressou com ação pretendendo que a empresa ré se abstenha de usar as marcas "The South Face" e "South Face", e também o logotipo, porquanto apresentam semelhanças com sua marca suficientes para gerar confusão nos consumidores. Destacou, ainda, que as empresas atuam no mesmo ramo de mercado – produtos esportivos – e na mesma localidade, cidade de Porto Alegre/RS.
Ao analisar, o juiz destacou que a CF e a lei 9.279/96 asseguram proteção à propriedade da marca, visando a coibir a utilização de marca idêntica ou assemelhada a uma outra já registrada, especialmente quando as partes atuam no mesmo ramo comercial, já que tal prática pode levar o consumidor a engano.
"A semelhança dos nomes e signos das requeridas com os das autoras é evidente e inegável. A parte ré utiliza sinais e marcas pouco contrastantes com os da autora, jogando com os termos 'norte' e 'sul' (em inglês north and south), além de apresentar logotipo com imagem semelhante, mas em sentido oposto, também relacionados à dicotomia norte e sul, configurando espécie de imitação ideológica por contraste."
Para o magistrado, a semelhança visual e nominativa, somada ao jogo de oposição, gera associação imediata da marca da ré com a marca da autora, já que as duas utilizam a mesma ideologia. Assim, foi deferido o pedido para que a empresa ré se abstenha de utilizar a marca, bem como o logo.
Os pedidos de lucros cessantes e indenização moral foram negados, porquanto não houve prova no sentido da privação de ganho pelo titular, nem que a utilização da marca tenha gerado abalo à reputação da requerente.
- Processo: 1000478-29.2016.8.26.0002
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
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