segunda-feira, 4 de junho de 2018

Direito ao Esquecimento - Justiça nega pedido para restringir link na internet


Uma cabeleireira da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, requereu na Justiça que o Google retirasse do ar um link com resultados de pesquisas que pudessem dar acesso a um vídeo íntimo gravado sem sua autorização. O pedido foi aceito em primeira instância, mas julgado improcedente pelos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em seu pedido, a cabeleireira alegou que, em março de 2012, manteve uma conversa íntima pela internet com um desconhecido. O conteúdo foi gravado sem que ela soubesse e, posteriormente, foi disponibilizado na rede sem a sua autorização, expondo a sua honra e intimidade. Para impedir a divulgação do vídeo, a mulher recorreu à Justiça. Contudo, por desconhecer a identidade da pessoa com quem manteve a conversa e que fez a gravação do conteúdo, não foi possível identificá-la para que ela fosse acionada judicialmente.
Por isso, a cabeleireira requereu que o Google restringisse as páginas que direcionam a sites que mantêm vídeos onde há a exposição da intimidade e que permitissem o acesso ao vídeo em que ela aparecia. Em suas alegações, a mulher disse que trabalha no município, vive em união estável e tem filhos matriculados na universidade. Assim, a divulgação do vídeo na comarca provocaria danos à sua imagem diante da comunidade e da família.
Conteúdo
Em primeira instância, o pedido foi atendido e foi determinado que a empresa excluísse de seus resultados de busca o link relativo à URL (Uniform Resource Locator ou, em português, Localizador Padrão de Recursos, que é o endereço virtual com o caminho que indica onde está o que o usuário procura) informada pela cabeleireira, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao período de 30 dias, e de caracterização da prática do crime de desobediência.
O Google Brasil Internet Ltda. recorreu à segunda instância contra essa determinação. Em suas alegações, a empresa informou que o link apontado pela cabeleireira remete a uma tela de pesquisas, feitas por termos e expressões, sem deixar claro qual é o conteúdo que deve ser desindexado. Argumentou ainda que os provedores de busca não podem excluir resultados de pesquisas, sob pena de praticar ato de censura, e que o bloqueio de conteúdos depende da indicação exata da URL que deve ser removida.
A empresa lembrou ainda que a remoção dos resultados de pesquisas, por si só, não impede que o vídeo seja acessado, já que o conteúdo permanece ativo nos sites de origem e pode ser disponibilizado por meio de outros sites de busca. Segundo o Google, a mulher utilizou termos específicos durante sua busca, que apontaram como resultado milhares de links que remetem a diversos conteúdos, muitos deles não relacionados ao vídeo em questão. Além disso, a empresa ressaltou que a busca por outros parâmetros também poderia permitir o acesso ao mesmo conteúdo. Por isso, seria necessário que a usuária indicasse uma URL que individualizasse o vídeo pretendido.
Vídeo
Em seu voto, o relator do processo no TJMG, desembargador Saldanha da Fonseca, afirmou que a cabeleireira, em seu pedido, não provou que o Google mantinha em seu site um vídeo de conteúdo sexual do qual ela tivesse participado e que teria sido gravado sem autorização. Assim, para o relator, não há como atender o pedido para que o site exclua resultados de busca.
O magistrado afirmou também que a cabeleireira não apresentou um endereço eletrônico específico para o cumprimento da ordem, mas apenas apontou uma pluralidade de resultados apresentados por meio da busca por termos específicos. “Ainda que fosse possível remover uma URL dinâmica, tal medida não alcançaria o objetivo pretendido, uma vez que o usuário poderá realizar pesquisa com parâmetros diversos e localizar o mesmo conteúdo”, disse.
Por isso, em seu entendimento, a determinação feita ao Google é imprópria para quem é mero provedor de pesquisa na internet e não teve provada contra si a situação narrada pela autora do processo. Mesma conclusão tiveram os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Para preservar a intimidade da parte, o número do processo e a íntegra do acórdão não serão divulgados.  

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