quinta-feira, 11 de maio de 2017

Direito do Entretenimento - Noivos serão indenizados por falta de comida em festa casamento



Um buffet do interior de Santa Catarina terá que indenizar um casal pela falta de comida durante sua festa de casamento. A decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC.
O casal alegou que no ato da contratação do buffet degustaram os pratos, que eram fartos e bem elaborados, compostos por uma salada, duas massas e uma carne com guarnição. A empresa tranquilizou o casal em relação à quantidade de alimentos dizendo que os convidados poderiam repetir qualquer um dos pratos. Com isso, fecharam o negócio pelo valor de R$ 3.200,00 já com a confirmação do número de convidados que compareceriam no evento.
Entretanto, no dia da festa, os recipientes em que os alimentos foram servidos tinham a metade dos que foram mostrados na degustação. Os noivos alegaram ainda que a porção era pequena, que a massa não estava com o molho escolhido, e que um dos pratos não foi servido para todos os convidados. Ao questionarem o chef na cozinha do evento, foram tratados de forma grosseira. Aos berros, o chef alegou que haviam mais pessoas que o combinado.
Em contestação, o funcionário afirmou que foi contratado para a realização do serviço de buffet na modalidade finger food, que consiste em mini porções servidas, sem repetições. Além do que, afirmou que antes do evento foram confirmadas 78 pessoas, porém na festa entre os convidados estavam garçons, os integrantes da banda, os fotógrafos e recepcionistas.
Os noivos entraram com pedido de danos morais e materiais. Em 1ª instância, na comarca de São Marcos, o juízo considerou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O casal contestou e pediu a restituição do valor pago pelo serviço e majoração dos danos morais.
Em análise do caso, a 4ª câmara Civil entendeu que o recurso merecia parcial provimento. Já o pedido de ressarcimento integral pelo serviço foi considerado inviável, uma vez que o jantar, bem ou mal, foi servido e embora defeituoso, foi prestado e o contratado teve gastos com a aquisição e preparação dos alimentos. Com isso, a indenização material foi fixada no percentual de 30% do valor do contrato, o que equivale a R$ 966,00.
Em relação ao pedido de danos morais, a desembargadora relatora Gisele Vieira de Azambuja entendeu que restou configurada a má prestação de serviço. Diante do transtorno, indignação, tristeza e nervosismo por parte dos noivos, que sequer jantaram na ocasião, por falta de comida, entendeu procedente o pedido de majoração da indenização por danos morais, que fixou em R$ 8 mil.
"Examinando as fotografias acostadas não é difícil a constatação de que a comida era pouca. Basta uma comparação com o tamanho do guardanapo e do prato. Aliás, sequer pratos suficientes havia, e sendo o jantar à francesa, estava obrigado o demandado a prover não apenas a comida, mas a louça e talheres suficientes a atender o número de convidados."
Confira na íntegra a decisão.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Direito Digital - Airbnb indenizará casal por cancelamento indevido de reserva

A juíza de Direito Maria Fernanda Belli, da 25ª vara Cível de SP, condenou o Airbnb a indenizar por danos morais e materiais um casal que ao chegar em destino de viagem for surpreendido pelo cancelamento da reserva da hospedagem que havia sido contratada.
De acordo com os autos, o casal efetuou a reserva de hospedagem através do site Airbnb, mediante pagamento por cartão de crédito. A confirmação da reserva foi prontamente encaminhada pela empresa. No entanto, ao desembarcarem em seu destino, foram informados do cancelamento da reserva, muito embora não tivessem recebido qualquer comunicação a respeito.
Para a magistrada, se houve falha na comunicação entre a ré e o fornecedor da hospedagem, tal equívoco não pode ser atribuído aos autores.
“O que se espera da intermediação é justamente a atuação diligente, diante de seu objeto social, a fim de evitar quaisquer transtornos àquele que pretende desfrutar de momentos de lazer e que nela depositou a confiança no cumprimento da prestação contratual.”
Segundo ela, de acordo com o princípio da transparência elencado no Código de Defesa do Consumidor, as informações a respeito dos produtos e serviços oferecidos para o consumidor devem ser claras e precisas, não podendo gerar confusão a ele.
“A ré, aliás, não demonstrou quaisquer causas excludentes de responsabilidade, na forma do artigo 14, §3º, do CDC, subsistindo, portanto, o nexo de causalidade entre o fato e os danos. De rigor, portanto, a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos experimentados.”
O Airbnb contestou o pedido de danos materiais, alegando reembolso das despesas, o que ocorreu somente no tocante reserva original. Porém, segundo a magistrada, os prejuízos dos autores não se esgotaram com a devolução, uma vez que foram obrigados a buscar hospedagem em dois hotéis, fazendo jus à restituição da diferença do valor que pagaram, com dedução do valor restituído pela empresa.
Quanto aos danos morais, a magistrada fixou a indenização em R$ 8 mil para cada autor, totalizando R$ 16 mil.

Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 9 de maio de 2017

Direito Autoral - Liminar proíbe grife Reserva de usar músicas de Tim Maia em camisetas


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio confirmou a liminar que proíbe a grife Reserva de vender camisetas com frases que reproduzem trechos das músicas de Tim Maia, como “Tomo guaraná, suco de caju, goiabada para sobremesa” e “Você e Eu, Eu e Você”.  A empresa está obrigada a recolher todos os exemplares ainda disponíveis para venda, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A ação de indenização cumulada com obrigação de fazer foi ajuizada por Carmelo Maia, filho do cantor e compositor. O autor alega o que grupo empresarial Tiferet Comércio de Roupas, detentor da grife Reserva, estaria se utilizando, indevidamente e sem autorização, do título das obras musicais de seu pai.  O pedido de liminar foi deferido pelo juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio, onde o mérito do caso será julgado oportunamente.
Inconformada, a empresa recorreu, tentando reformar a decisão.  No entanto, de acordo com o desembargador Cláudio dell’ Orto, relator do recurso, a decisão revela-se bastante ponderada. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da 18ª Câmara que participaram da votação.
“Demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado, e considerando que o periculum in mora decorre da premente necessidade se proteger a obra literária e evitar prejuízos a direitos autorais, porquanto a empresa almeja a exploração comercial com a venda dos produtos, forçoso reconhecer a presença dos requisitos do artigo 300 do NCPC (Novo Código de Processo Civil), que autorizam a concessão da tutela de urgência”, escreveu o desembargador em seu voto.
Veja a íntegra da decisão: https://goo.gl/eu6FJh
Processo 0007357-36.2017.8.19.0000
Fonte: TJRJ

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Direito Digital - Google é condenado por não fornecer identificação de computador na internet


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da 14ª Vara Cível de São Luís, na parte que condenou o Google Brasil a informar identificação de computador de origem de publicação e remover conteúdo ofensivo da internet. A Justiça de 2º Grau, porém, majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a parte que fixou o valor a ser pago pelo provedor, a título de dano moral, ao ex-secretário de Finanças do Município de Viana, Augustus Rodrigues Gomes.
O ex-secretário ajuizou ação de obrigação de fazer, para obter informações do endereço IP (número de protocolo na internet), relativo ao blog informavianablogspot.com.br, alegando que, em condição de anonimato, denegriu sua imagem em matéria veiculada pelo site.
A decisão de primeira instância, proferida pelo juiz Marcio Castro Brandão, considerou procedente, em parte, o pedido do autor e ainda fixou pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada à quantia de R$ 60 mil, caso não fosse atendida a determinação de informar o endereço IP.
No recurso ajuizado no TJMA, o Google Brasil alegou que a decisão da Justiça de 1º Grau lhe impôs uma obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que conserva os dados do IP das páginas que abriga, somente por oito meses, em razão do volume de informações que diariamente processa em seus servidores, pois não há legislação que determine o tempo de conservação dessa informação.
Já o ex-secretário também ajuizou recurso, pedindo a majoração da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o valor estabelecido em primeira instância não cumpre a finalidade da espécie indenizatória, pelo notório porte da empresa Google.
O relator, desembargador José de Ribamar Castro, não deu razão ao Google Brasil, ressaltando, inicialmente, que os fatos são anteriores à Lei do Marco Civil da Internet, tendo que ser analisados pelas normas vigentes à época – março de 2013 –, jurisprudência e doutrina sobre a matéria.
Ele ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacífico entendimento quanto à obrigação dos provedores de internet de fornecer dados que possibilitem a identificação dos endereços de IP de usuários, que se valem do anonimato para publicar matérias de conteúdo ofensivo a terceiros.
O magistrado disse que o blog citado, hospedado no provedor Google e cujo editor não é identificado, postou matéria com conteúdo ofensivo ao ex-secretário, que requereu e não foi atendido quanto ao fornecimento de informações do IP do usuário responsável pelo blog.
Ribamar Castro destacou que, ainda que não possa haver censura prévia quanto ao conteúdo a ser postado pelos usuários do provedor, também não se pode admitir que estes o façam na condição de anonimato e, assim, se isentem de responder por eventual excesso cometido.
Citou entendimento, segundo o qual, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários.
Por outro lado, o relator deu razão ao apelo do ex-secretário, considerando que o valor de R$ 3 mil não satisfaz a dupla finalidade (pedagógica/punitiva) que deve ter esta modalidade indenizatória, já que a empresa provedora é uma grande multinacional que atua no ramo da internet. Para ele, o valor arbitrado não serve para apenar o ofensor e, nem tampouco, para desestimular a reiteração do ilícito.
Com base nisso, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil, reformando nessa parte a sentença de primeira instância.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Direito do Entretenimento - Brasil e Angola assinam, em Salvador, acordo de intercâmbio cultural


Os ministros da Cultura do Brasil, Roberto Freire, e de Angola, Carolina Cerqueira, assinaram, nesta quinta-feira (4/5), em Salvador, um Memorando de Entendimento que permitirá o desenvolvimento de ações conjuntas de intercâmbio cultural nas áreas de livro, leitura, literatura, bibliotecas, artes, música, audiovisual, patrimônio, museus e direitos de autor. O acordo bilateral foi firmado oficialmente durante evento na Casa de Cultura de Angola, na capital baiana. 
Primeiro instrumento internacional a ser assinado pela atual gestão do Ministério da Cultura (MinC), o acordo é uma clara sinalização da prioridade que o ministro Roberto Freire atribui às cooperações com os países de língua portuguesa. O memorando terá cinco eixos de atuação: intercâmbio de especialistas; cooperação e assistência técnica; intercâmbio e investigação cultural; língua portuguesa e diversidade linguística; e organizações multilaterais.
"Este protocolo que assinamos hoje vai estreitar ainda mais as relações entre nossos países", destacou o ministro Roberto Freire. "É uma satisfação participar deste encontro bilateral. Angola foi o primeiro país africano que conheci e será sempre motivo de boas lembranças", completou.
A ministra da Cultura de Angola também comemorou a assinatura do Memorando de Entendimento. "Este intercâmbio é de extrema importância para fortalecer a já profícua relação entre Brasil e Angola. Que esta Casa de Angola sirva de inspiração para o prosseguimento de nossas relações conjuntas", afirmou.
O secretário de Articulação e Desenvolvimento Institucional do MinC, Adão Candido, destacou a importância histórica do acordo. "Angola possui uma relação muito íntima com o Brasil, que foi o primeiro país a reconhecer a sua independência e, portanto, é a porta de entrada brasileira para o continente africano", disse. 
Na avaliação do diretor do Departamento de Promoção Internacional (Deint) do MinC, Adam Muniz, o acordo firmado é bastante completo. "É uma parceria que contempla todas as áreas de competência do Ministério da Cultura e praticamente todas as linguagens artísticas. Outra característica interessante deste acordo é que ele é bem realista, com compromissos exequíveis para o período a que ele se destina. Além do mais, o acordo não cria nenhuma obrigação financeira entre as partes e será financiado pelo orçamento dos Ministérios de cada um dos países envolvidos", ponderou. 
Farão parte das ações previstas a Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), a Fundação Cultural Palmares (FCP), a Fundação Biblioteca Nacional (FBN) e a Cinemateca Brasileira. Todas essas vinculadas do MinC atuarão em coordenação com os representantes do Ministério da Cultura de Angola. Na área de audiovisual, serão feitos intercâmbios tanto nos setores de restauração quanto de acervo, com mostras recíprocas de filmes.
Esst é o segundo acordo cultural bilateral entre Brasil e Angola na área da cultura. No primeiro, o Programa Executivo de Cooperação Cultural, não houve um plano de trabalho definido. "No programa executivo, por exemplo, o compromisso é entre os governos. Já no acordo firmado hoje, haverá um engajamento direto do MinC, que será responsável por executar o que foi acordado. O Memorando estabelece um vínculo entre os Ministérios de Cultura dos dois países", explicou Adam. 
Doação de livros
Durante a solenidade, o ministro Roberto Freire anunciou a doação de livros para bibliotecas angolanas. A iniciativa veio por uma decisão conjunta entre Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB) e a Fundação Cultural Palmares (FCP). "O governo brasileiro tem a preocupação em incentivar a maior participação dos estudantes angolanos no Brasil", afirmou o ministro.
A Fundação Palmares doará os romances que foram selecionados pelo Prêmio Oliveira Silveira e os que integram coletânea do ciclo de palestras. Tanto os romances quanto as palestras estão relacionadas com a temáticas afro-brasileira. O Prêmio Oliveira Silveira foi editado no ano passado em função das comemorações dos 28 anos da Palmares. Os romances selecionados pelo prêmio foram Água de Barrela, de Eliane Alves dos Santos Cruz (Rio de Janeiro/RJ), Haussá 1815, de Júlio César Farias de Andrade (Rio Largo/AL), Sobre as vitórias que a história não conta, de André Luís Soares (Guarapari/ES), Sina Traçada, de Maria Custódia Wolney de Oliveira (Brasília/DF), e Sessenta e seis elos, de Luiz Eduardo de Carvalho (São Paulo/SP).
CPLP
A assinatura do Memorando coincide com a X Reunião de Ministros da Cultura da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que será realizada em Salvador nesta quinta (4) e sexta-feira (5). Promovido pelo Ministério da Cultura brasileiro, o encontro conta com a presença dos ministros de Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, além de representantes de Guiné Equatorial e Timor-Leste. Também estarão presentes autoridades locais e presidentes de autarquias e fundações vinculadas ao MinC, como o Instituto do Patrimônio Histórico e Cultural (Iphan), a Fundação Cultural Palmares (FCP), a Fundação Biblioteca Nacional (FBN) e a Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB). 

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Propriedade Intelectual - Negado pedido de anulação da marca da empresa de locação de veículos Ryder registrada no Brasil


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de anulação de registro de marca feito contra empresa de locação de veículos com nome Ryder. A empresa americana de locação e arrendamento de caminhões Ryder System, Inc. alegava que a empresa brasileira registrou a marca com má-fé para se aproveitar de marca notoriamente conhecida.
O registro foi feito em 1976, e a ação de anulação entrou na Justiça em 2006. O pedido foi declarado prescrito, mas, no STJ, a empresa americana alegou que a ação de nulidade de registro de marca com base em má-fé é imprescritível.
Para a Ryder System, a má-fé deveria ser presumida diante de sua posição no mercado mundial e, principalmente, por ser "a marca e o nome empresarial da maior multinacional de transportes do mundo".
Década de 70
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, conforme previsão do artigo 6 bis (3) da Convenção da União de Paris (CUP) de 1883, da qual o Brasil é signatário, não há prazo prescricional para anulação de registro de marcas quando reconhecida a má-fé da conduta, mas, segundo ele, esse requisito não foi comprovado.
O ministro destacou entendimento da sentença e também do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) sobre inexistência de prova de notoriedade da marca no Brasil à época do registro, ou seja, na década de 70.
“Verifica-se que a recorrente não impugna o fundamento crucial que deu substrato à sentença e ao acórdão – inexistência de prova da notoriedade da marca no Brasil ao tempo do registro – pois, repita-se, limita a discutir a presunção de má-fé da recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ”, disse o ministro.
Além disso, Salomão destacou que, para se chegar a conclusão diferente do tribunal de origem com relação ao reconhecimento da notoriedade da marca à época, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

REsp 1306335

Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Liberdade de Imprensa - Presidente do STF anuncia implantação do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa




A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, anunciou nesta quarta-feira (3) a implantação da comissão executiva do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa, no âmbito do CNJ. Segundo a ministra, o objetivo é levantar informações sobre ações judiciais que tratam de liberdade de imprensa, dados sobre a velocidade de tramitação dos processos e discutir soluções para o livre exercício da liberdade de expressão. 


O anúncio foi feito durante palestra no IX Fórum de Liberdade de Imprensa, promovido pelo Portal e Revista Imprensa, no auditório da OAB-DF . A comissão foi criada em 2014, por iniciativa do ministro Joaquim Barbosa (aposentado), então presidente do STF e do CNJ. A portaria assinada pela ministra nesta quarta-feira (3), que nomeia os integrantes da comissão,  será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de amanhã. Além de representantes do Judiciário, a comissão conta com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional de Jornais (ANJ) e Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert)



“Com a comissão, teremos no CNJ o exame de quais problemas dizem respeito ao Poder Judiciário, quais as vertentes de críticas ou processos sobre jornalistas para que possamos dar preferência e, no Judiciário, possamos dar eficácia à garantia constitucional de liberdade de imprensa”, afirmou. 



A ministra destacou que a liberdade de imprensa, que está entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, é uma das formas de garantir a consolidação de uma verdadeira democracia. A presidente do STF observou que qualquer tentativa de restrição a esse direito fundamental é inconstitucional e não pode ser realizada sequer com aprovação popular por meio de plebiscito. Segundo ela, todo cidadão tem o direito de ser amplamente informado para que possa refletir sobre os fatos e formar opinião. Em sua opinião, sem acesso à informação, o cidadão se torna um analfabeto político, sem condição de identificar o que é ou não verdade. 



A presidente do STF salientou a importância da Lei de Acesso à Informação (lei 12.527/2011), que tornou a transparência um dever de todos os administradores públicos, facilitando tanto o papel da imprensa quanto do cidadão comum, que pode ter acesso a dados em qualquer esfera da administração pública. “ Dar transparência é dever de cada um de nós, servidores públicos, e não uma possibilidade de atender a um pedido como se fosse um favor que o Estado prestasse”, afirmou. 



A ministra ressaltou que não é fácil fazer valer o direito à informação no momento em que o mundo passa por uma profunda transformação no campo da comunicação, com o crescimento das redes sociais. Segundo ela, embora as redes possibilitem a criação de pós verdades e até mesmo de não verdades, elas cumprem um papel positivo de ampliar as possibilidades de participação, aumentando também a busca da informação.



A ministra afirmou que a imprensa livre é um direito fundamental do cidadão, necessário para que eventuais tentativas de cerceamento das liberdades individuais não prosperem. Lembrou ainda que a Constituição veda expressamente a censura. “A liberdade de informar é ampla e o direito de se informar também é amplo. É assim que se forma a cidadania”, concluiu.


Fonte: STF