terça-feira, 23 de maio de 2017

Combate à Pirataria - Polícia Civil apreende 272 calçados falsificados em loja de Cuiabá



A Delegacia Especializada do Consumidor (Decon), da Polícia Judiciária Civil, deflagrou na manhã desta segunda-feira (22.05), a segunda fase da operação “Falsus”, de fiscalização e combate a pirataria em Cuiabá. A ação teve como alvo um estabelecimento comercial, situado na Avenida Fernando Correa da Costa, no bairro Vista Alegre.

Conforme investigações preliminares realizadas pelos policiais civis da Decon, a loja denominada “Estilo Calçados”, estava comercializado tênis e chuteiras das marcas Adidas e Nike, que aparentemente não condizem com o aspecto verdadeiro do produto, sendo possivelmente falsos.
Durante o trabalho de fiscalização no ponto comercial suspeito, foram apreendidos 272 pares de tênis com chuteiras, sendo 158 da marca Nike e 114 da marca Adidas. Um  funcionário da loja também foi levado à Decon para ser ouvido.

Toda a mercadoria recolhida será encaminhada para Perícia Técnica e Identificação Oficial (Politec). Já os proprietários do estabelecimento estão sendo aguardados na unidade policial para prestarem esclarecimentos e serem interrogados.

Conforme o delegado da Especializada que conduz o inquérito policial instaurado, Antônio Carlos de Araújo, se comprovado a falsificação dos tênis e chuteiras os crimes cometido são de acordo com o artigo 190 da Lei 9.279/96 (crime contra registro de marca) contra quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte”, além de incursão no art. 7, inc II da Lei 8.137/90 (contra a relação de consumo) quem “vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”.

“Sendo comprovado o envolvimento dos comerciantes, eles poderão também responder pelos crimes previstos no Código Penal Brasileiro como fraude no comércio (vender, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada – art.175), e ainda receptação qualificada (utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime)”, completou o delegado de polícia Antônio Araújo.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Direito Autoral - TJMT nega indenização a compositor cuiabano


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Sexta Câmara Cível, desproveu o recurso de Apelação 34702/2017 proposto pelos advogados de Luiz Pedro Sobrinho e arquivou o processo que requeria o pagamento de danos morais e matérias pelo uso indevido da letra "Hoje Acordei Chorando”, pelo cantor sertanejo Leonardo. Os desembargadores decidiram por unanimidade que o pedido já havia excedido o prazo e prescrito.
 
Segundo consta nos autos do processo, um morador de Cuiabá acionou a Justiça de Mato Grosso contra o cantor Leonardo na justiça por ter usado sem o consentimento a música “Hoje Acordei Chorando” que ele compôs em 1984 quando Leonardo ainda fazia dupla com o irmão Leandro (já falecido). Em primeira instância, o autor da ação teve a ação extinta, mas inconformado recorreu da decisão.
 
De acordo com o voto do desembargador e relator do caso, Guiomar Teodoro Borges, o lapso temporal de mais de duas décadas encerra a questão. “Naturalmente que por esse prisma - compensação financeira por dano moral - realmente ocorreu a prescrição. Ainda que se possa questionar a natureza do direito decorrente da criação intelectual, não há espaço para discussão quanto aos efeitos patrimoniais, estes passíveis de prescrição. Logo, sob esse aspecto, o recurso não procede, porque da data da gravação violadora do direito (1984), até a data da propositura da ação, passaram-se mais de 20 anos”, pontua o voto do desembargador.
 
Além disso, o magistrado pontuou que no sistema jurídico brasileiro a responsabilidade pela colheita de autorização, anuência, concordância, negociação, é da respectiva gravadora. “O cantor na qualidade específica de intérprete, não é quem tem a responsabilidade de obter a autorização do compositor para a gravação da música. Essa atribuição é de quem faz a fixação em mídia e explora comercialmente a música, e não do cantor, que é intérprete e, não raro, sequer escolhe as músicas que farão parte das gravações”.
 
O recurso proposto pelo advogado do autor da música pedia a condenação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais (Sicam). Inicialmente, o autor pediu a importância de R$ 537 mil a título de danos morais e materiais.
 
Por:Ulisses Lalio

SEXTA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO Nº 34702/2017 - CLASSE CNJ - 198 
COMARCA CAPITAL 
RELATOR:DES. GUIOMAR TEODORO BORGES 
APELANTE(S): LUIZ PEDRO SOBRINHO 
APELADO(S): SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMPOSITORES E AUTORES MUSICAIS - SICAM ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD EMIVALETERNO DA COSTA 
Número do Protocolo: 34702/2017 
Data de Julgamento: 17-05-2017 

E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE VERIFICADA - VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 

A produção de obra que agrega patrimônio intangível encerra relação jurídica complexa: uma, entre o autor intelectual da criação musical (letra) e a Produtora que formata (CD ou mídia), com prévia autorização daquele, a fixação fonográfica. 

Outra, autônoma, cujo liame se dá entre a produção fonográfica e o artista intérprete da obra musical (direitos conexos). Nessa perspectiva, o artista, enquanto intérprete, salvo convenção ou conduta culposa, não responde direta, ou mesmo solidariamente, por violação de direito autoral do criador intelectual, se a produção fonográfica é formatada sem prévia anuência do autor da letra. 

O ECAD, que é ente de fiscalização e arrecadação decorrente de execução pública de obra protegida por direito autoral, igualmente não responde, dada sua natureza, por danos decorrentes de produção fonográfica.

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Direito Digital - Justiça determina remoção de comentários ofensivos em contra prefeito de Santos, no Facebook


O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a remoção de comentários ofensivos inseridos no Facebook por pré-candidato à Prefeitura de Santos contra o atual prefeito da cidade. Na decisão, o magistrado fixou multa de R$ 10 mil para cada publicação inserida posteriormente em desacordo com a determinação judicial.
        
Consta dos autos que o réu, pretenso candidato ao cargo de prefeito na última eleição municipal, passou a ofender o atual chefe do Executivo local por meio da referida rede social, buscando denegrir a imagem do autor.
        
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que houve abuso em razão do caráter ofensivo das mensagens e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo prefeito. “O cidadão descontente com a atuação de seu representante democrático não pode se portar como se estivesse acima do bem e do mal e imune ao Estado de Direito e com isso propagar o descontentamento com o emprego de expressões naturalmente ofensivas, valendo-se de redes sociais, como o Facebook, hoje em dia totalmente difundido, na medida em que esses adjetivos empregados, destacados na inicial, afetam diretamente a honra (objetiva e subjetiva) do cidadão autor desta ação, legitimamente eleito (no caso para prefeito de Santos); e, finalmente, nenhum benefício traz à população, mas antes, serve tão somente para insuflar-lhe agressividade.”
        

Teor do ato: Vistos.Embora o caráter ofensivo das postagens no facebook possam ter passado pelo crivo do administrador do serviço, sob a perspectiva jurídica tais postagens, a priori, consubstanciam abuso, na medida em que o Direito não admite o exercício arbitrário das próprias razões, razão pela qual, ainda que o autor das postagens tenha (por hipótese) fundamento para voltar-se contra o prefeito, não lhe é dado realizar tais postagens, cabendo-lhe exercer regularmente seu direito (essa atitude é tipicamente atitude anormal, irregular).Ademais, o cidadão descontente com a atuação de seu representante democrático não pode se portar como se estivesse acima do bem e do mal e imune ao Estado de Direito e com isso propagar o descontentamento com o emprego de expressões naturalmente ofensivas, valendo-se de redes sociais, como o facebook, hoje em dia totalmente difundido, na medida em que esses adjetivos empregados, destacados na inicial, afetam diretamente a honra (objetiva e subjetiva) do cidadão autor desta ação, legitimamente eleito (no caso para prefeito de Santos); e, finalmente, nenhum benefício traz à população, mas antes, serve tão somente para insuflar-lhe agressividade. Dito de outro modo, se o autor das ofensas tem elementos concretos que lhe encorajam a dizer esses impropérios ditos, é dever seu, como cidadão, exercer a cidadania pelos meios democraticamente adequados, longe de serem tais postagens de baixo calão em redes sociais.Portanto, os elementos apresentados pelo autor evidenciam a probabilidade de seu direito e, ademais, dá-se o perigo de dano, diante da repercussão negativa que as postagens, em si mesmas, têm aptidão de gerar.Assim, concedo a tutela antecipada liminarmente, para determinar que o réu se abstenha de promover qualquer inserção na rede social Facebook alusiva ao autor, que não sejam críticas democraticamente admissíveis e regularmente ditas, sob pena de multa de dez mil reais para cada poster em desacordo com esta decisão, cumulativamente, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC.Oficie-se o Facebook Serviços On-line do Brasil para que providencie a remoção das postagens indicadas na inicial.Após, a adoção da providência acima, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 03 de maio de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito
Advogados(s): Gualter Mascherpa Neto (OAB 265329/SP), Raphael Vita Costa (OAB 287216/SP)

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Direito Autoral - TRF2 decide que imunidade tributária concedida aos livros abrange audiobooks


A imunidade tributária relativa a impostos de que trata o artigo 150, VI, d), da Constituição Federal de 1988 abrange os livros eletrônicos de uma forma geral, o que inclui os audiobooks. Essa foi a conclusão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por maioria de votos, reconheceu a imunidade tributária sobre os livros em áudio comercializados pela empresa Bom De Ouvir Editora.
O juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia negado o pedido da editora por entender que a referida norma deve ser interpretada de forma estrita, de forma que apenas os livros impressos em papel seriam abrangidos pela limitação ao poder de tributar, excluídos outros suportes como CDs e DVDs, além de livros eletrônicos.
A empresa, então, recorreu ao TRF2 alegando que a imunidade em questão teria “o fim de promover a disseminação do conhecimento, não havendo como o constituinte originário prever novas formas de armazenamento de conteúdo de livros e periódicos, que surgiriam com o tempo. Assim, mesmo os livros cujo conteúdo é armazenado em meio digital estariam abrangidos pela imunidade”.
Os argumentos da editora foram aceitos pela Quarta Turma Especializada que, com base no voto da desembargadora federal Letícia Mello, entendeu que “deve ser reconhecida a mutação do texto constitucional, que não é limitada pela literalidade do art. 150, VI, da CRFB/88”. Para a magistrada, o referido artigo não se refere a livro físico, mesmo porque, em 1988, ainda não tinha havido a popularização dos livros eletrônicos, iniciada, no exterior, apenas em 2008, e somente depois verificada no País.
“A previsão em questão relaciona-se à proteção do acesso à informação e à difusão da cultura, sendo irrelevante o meio em que estas são veiculadas. Nesse sentido, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da imunidade do livro e do papel destinado à sua impressão, que se estende, inclusive às apostilas e álbuns de figurinhas, bem como às peças de reposição para equipamentos gráficos”, concluiu Letícia Mello.
Processo: 0008064-15.2009.4.02.5101
Fonte: TRF2

terça-feira, 16 de maio de 2017

Propriedade Industrial: TRF2 autoriza registro de marca com nome semelhante a outras do mesmo segmento


De acordo com a Teoria da Distância, “uma marca nova em seu segmento não precisa ser mais diferente das marcas já existentes do que essas são entre si”. Foi com base nesse entendimento que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que a existência da marca “BANA BANA” não impede o registro da marca “BANNAHANNA” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em sua ação, a empresa proprietária da marca BANA BANA afirma possuir direito de precedência ao registro (art. 129, §1°, da Lei de Propriedade Industrial – LPI), e que haveria risco de colidência entre as marcas, uma vez que as partes atuariam no mesmo mercado (o de vestuário feminino), e no mesmo Estado (Santa Catarina).
A desembargadora federal e relatora Simone Schreiber, entretanto, considera que “como corretamente entenderam tanto o INPI quanto a magistrada de Primeiro Grau, as marcas em conflito possuem conjuntos marcários distintos (diferenças nos aspectos nominativo, fonético e gráfico), o que elimina a possibilidade de confusão por parte do mercado consumidor”.
Schreiber lembrou ainda que há outros registros assemelhados e mais antigos em convivência pacífica no mesmo segmento de atuação das partes, como “BANANA BACANA” (816.631.603), “BANANA & BANANA” (821.579.665), “ANA BANANA” (822.173.867) e “TRIBANA” (824.253.760).
“Conclui-se, portanto, que não há possibilidade de confusão entre os signos em conflito, não havendo, em razão disso, violação ao art. 124, XIX e XXIII, da LPI”*, finalizou a relatora.
Processo: 0157688-65.2014.4.02.5101
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA MISTA “BANNAHANNA” (IMPUGNADA) E A MARCA NOMINATIVA ANTERIOR “BANA BANA”. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX E XXIII, DA LPI. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. SIGNOS DISTINTOS. TEORIA DA DISTÂNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Discute-se na presente demanda se a marca mista “BANNAHANNA” (impugnada) constitui imitação, suscetível de causar confusão ou associação indevida, da marca nominativa anterior “BANA BANA”, violando o art. 124, XIX e XXIII, da LPI. II – A resposta é negativa. As marcas em conflito possuem conjuntos marcários distintos, o que elimina a possibilidade de confusão por parte do mercado consumidor. Diferenças nos aspectos nominativo, fonético e gráfico. III – Aplicabilidade da Teoria da Distância. Considerando a existência de registros anteriores assemelhados ao titularizado pela apelante (“BANA BANA”) no mesmo segmento mercadológico em análise, a apelante não pode pretender que o registro impugnado seja mais distinto em relação à sua marca do que esta é em relação às anteriores. Precedentes desta Corte (cf. Apelação 0809281-26.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal André Fontes, julgamento em 15.12.2015). IV – Honorários majorados. V - Apelação a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA A
 * Art. 124 – Não são registráveis como marca:

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
(…)
XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Fonte: TRF2

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Direito desportivo - Clube é condenado por contratar atleta sem seguro por acidente de trabalho


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos do Fluminense Football Club contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 600 mil ao jogador de futebol Thiago Pimentel Gosling, por não ter celebrado o seguro de acidente de trabalho, previsto no artigo 45 da Lei Pelé (Lei 9.615/98).

Thiago jogou no clube entre 2005 e 2006, e no último ano sofreu lesão quando disputava uma partida e, sem receber salários, pediu a rescisão indireta do contrato e indenização no valor de uma remuneração atual, que, segundo alegou, deveria ter sido paga pelo seguro, que não foi contratado.

Condenado em todas as instâncias, o clube interpôs embargos à SDI-1 sustentando que a legislação não prevê reparação ou sanção para o caso de descumprimento da obrigação de contratar o seguro, e ressaltou que, como não havia, à época, programas de seguridade com essas especificidades disponíveis no mercado, optou, então, por contratar um plano semelhante (seguro de vida). O time ainda alegou que, por se tratar de lesão temporária, um seguro por acidente de trabalho cobriria apenas o tratamento médico, despesas que foram arcadas pela própria equipe.

A Segunda Turma, que negou conhecimento ao recurso do clube carioca anteriormente, considerou que a obrigação imposta pelo artigo da Lei Pelé, alterado pela Lei 12.395/11, não é facultativa. O dispositivo "foi expresso ao determinar às entidades de prática desportiva a contratação de seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela vinculados". O acórdão manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o qual o seguro de vida não se equipara ao de acidente de trabalho previsto na Lei Pelé, cuja apólice mínima corresponde à remuneração anual do atleta profissional.

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, antes de proferir o voto, explicou que, apesar de nova legislação ter modificado a Lei Pelé, a alteração não poderia ser considerada no processo, uma vez que somente ocorreu após o término do vínculo empregatício entre clube e jogador. Para Márcio Eurico, a norma desportiva está em consonância com a garantia prevista no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador urbano e rural, a cargo do empregador, seguro contra acidente do trabalho. "Não se trata de um benefício exclusivo do jogador de futebol", observou.
O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte abriu divergência por entender que o clube não poderia ser responsabilizado por não ter contratado um seguro não disponível no mercado. Agra Belmonte ainda ressaltou o fato de o Fluminense ter arcado com todas as despesas médicas para a recuperação do acidente de trabalho.

O ministro Márcio Eurico, no entanto, ressaltou que não há registro no acórdão regional de qualquer justificativa para a não celebração do seguro nos moldes legais. Afirmou ainda que a responsabilidade civil do clube se evidenciou, pois, por se tratar de uma atividade de risco, cujo seguro foi idealizado pela legislação para cobrir tais riscos, "ficou comprovados o dano e o nexo de causalidade consistentes em lesão física durante uma partida de futebol sem a celebração de seguro que pudesse eventualmente ser acionado."
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Fonte: TRT1

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Direito de Imagem - Band é condenada a indenizar por ofensa à honra em programa humorístico


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede de televisão a indenizar rapaz que teve sua honra ofendida durante gravação de quadro humorístico. A indenização foi fixada em R$ 7 mil, a título de danos morais.
        
Consta dos autos que o rapaz foi abordado por humoristas caracterizados como um grupo de pagode, que passaram a cantar música na qual proferiam palavras ofensivas à sua honra. O autor salientou que a gravação foi exibida em rede nacional, o que lhe causou humilhação diante de familiares e conhecidos. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
        
Ao julgar o recurso, o desembargador Luiz Antônio Costa informou que houve exposição indevida do autor, o que gera o consequente dever de indenizar.  “As brincadeiras exorbitam o caráter humorístico, caracterizando ofensa na medida em que a situação expõe ao ridículo o indivíduo em rede nacional, tornando-o objeto de chacota perante as pessoas mais próximas de seu círculo de convívio.”
        
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Miguel Brandi.
       
 Apelação nº 1000295-42.2014.8.26.0127

Voto nº 16/30910
Apelação nº 1000295-42.2014.8.26.0127
Comarca: Carapicuíba
Apelante: Jansser Lopes Coutinho
Apelado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.

Ementa - Civil - Danos morais - Programa de televisão“Panico da Band” que explorou de forma ofensiva o Autor, tornando-o objeto de gozação em rede nacional como forma de entretenimento alheio. Dano moral verificado. Ofensa à integridade psicofísica. Vulneração a direito da personalidade. Reparação. Consideração das peculiaridades do caso concreto. Observância aos critérios compensatório e punitivo. Compensação arbitrada em R$ 7.000,00. Recurso parcialmente provido