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terça-feira, 5 de junho de 2018

Direito Autoral - Justiça suspende obras musicais do São João de Campina Grande enquanto não houver regularização junto ao ECAD


A juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande determinou a suspensão da execução das obras musicais lítero-musicais e fonogramas durante o São João de Campina Grande – evento junino intitulado ‘O maior São João do Mundo, edição 2018’, até que o Município providencie a autorização perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), responsável pelo pagamento e preservação de direitos autorais. Na decisão, proferida nessa segunda-feira (4), foi estipulada multa diária de R$ 30 mil, em caso de descumprimento, até o patamar de R$ 900 mil.
A magistrada determinou, também, que o Município de Campina Grande se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer repasse à empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (contratada para realização do evento após procedimento licitatório) enquanto não for comprovado o cumprimento da obrigação autoral determinada em sede de decisão provisória. Para fins de cumprimento de decisão liminar (ID 9087042) e de prevenção de ilícitos futuros, também foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros da Aliança Comunicações, via Bacen-Jud, no valor de R$ 598 mil, referente a 10% do contrato nº 2.07.000/2017, a título de licença para a execução de obras artísticas musicais em respeito à Lei de Direitos Autorais.
Na decisão, foi deferido o pedido de tutela inibitória em caráter antecedente, destinado a impedir a prática, repetição ou continuação de ilícitos. A magistrada explicou que, para a concessão, é imprescindível a presença dos requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme os autos, o Município e a empresa, em parceria público privada, com o objetivo de executar o evento, não teriam diligenciado junto ao ECAD, em busca da expressa autorização para uso do repertório protegido, bem como não anteciparam o recolhimento da licença dos direitos autoriais dos artistas cadastrados, o qual é calculado na proporção de 15% sobre o denominado ‘custo musical’, reduzido de 1/3 por se tratar de execução ‘ao vivo’, totalizando, assim, no percentual de 10% devido, conforme artigo 12 combinado com artigo 27 do Normativo de Arrecadação do ECAD.
O ECAD alegou que o contrato original entre a Prefeitura Municipal de Campina Grande e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda. foi prorrogado em 12 meses passando de R$2.990 milhões para R$5.980 milhões no valor total. Entretanto, nem a Prefeitura nem a empresa teriam solicitado a expressa autorização do Escritório.
“Vislumbro presente a probabilidade do direito invocado, qual seja, a probabilidade de ocorrência do ilícito futuro consubstanciado no não recolhimento por parte da Aliança Comunicações e Cultura dos valores pertinentes ao devido direito autoral dos artistas representados pelo ECAD referente ao evento junino do ano de 2018. Ressaltando-se que, em que pese haver este Juízo deferido liminar ordenando o depósito judicial da importância de 10% dos valores do Contrato nº 2.07.001/2017, até a presente data não houve efetivação da medida, o que demonstra o perigo da reiteração do ilícito e, concomitantemente, patente o perigo da demora”, explicou a magistrada.
A juíza afirmou, também, que a decisão não torna sem efeito a proferida anteriormente pelo mesmo Juízo, apenas a reforça.
Por Gabriela Parente

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Direitos Autorais - Hit do carnaval de 2017, "Todo dia" ,é retirado do Youtube e plataformas de Streaming por questões autorais.


Sucesso nas vozes de Pabllo Vittar e Rico Dalasam, a música Todo Dia virou tema de questões autorais. Depois de ter o videoclipe colocado em modo “restrito”, ou seja, apenas os donos do canal podem ver, no YouTube, a canção também será excluída de todas as plataformas digitais.
Segundo assessoria, Rico Dalasam esclarece que seu advogado pediu a revisão da remuneração dos direitos conexos de intérprete da canção Todo Dia, devido ao fato do produtor fonográfico da canção negar o pagamento dos direitos do artista como co-intérprete da canção. Rico ainda afirma que é apenas uma questão entre os advogados e que não tem problema algum com Pabllo Vittar.
Por sua vez, a assessoria de Vittar afirma que a música sairá de circulação em virtude de uma notificação extra-judicial enviada por DJ Gorky e Rico Dalasam.
Em julho passado, Rico supostamente mandou uma indireta para Pabllo Vittar durante um show: “Respeita as bichas preta e dá meu dinheiro. Fui eu quem fiz”. Em defesa, a assessoria de Vittar afirma que “Rodrigo Gorky e Arthur Gomes (Maffalda) são co-autores da musica Todo Dia, tendo criado todo o instrumental (bases), entretanto, na época do lançamento do álbum, foi acordado e assinado contrato entre as partes que estipulava a integralidade de Rico com 100% os direitos autorais pela composição da música. Em contrapartida, sua participação como artista convidado na gravação da música seria gratuita, ressalvados os seus direitos de execução pública como intérprete, que são aqueles pagos diretamente pelo ECAD e sociedades autorais. Todos os documentos e autorizações foram assinados refletindo esse combinado”.
Em reposta ao pedido de RicoGorky se dispôs a rever a questão, mas que nesse caso, para que fosse totalmente justo para todos, também fossem revistos os créditos de autoria da música reconhecendo Gorky e Arthur Gomes (Maffalda) como co-autores da música Todo Dia. Sugeriu, inclusive, que os direitos autorais e de intérprete fossem divididos igualmente 50% para cada um, mas Rico Dalasam não concorda com esses termos e insiste em querer manter 100% do autoral, o que inviabilizou qualquer acordo.
“Lamentamos muito a situação e esperamos resolver em breve essa questão retornando com a música para todas as plataformas”, finaliza a nota de Pabllo Vittar.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Direito Autoral - TJMT nega indenização a compositor cuiabano


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Sexta Câmara Cível, desproveu o recurso de Apelação 34702/2017 proposto pelos advogados de Luiz Pedro Sobrinho e arquivou o processo que requeria o pagamento de danos morais e matérias pelo uso indevido da letra "Hoje Acordei Chorando”, pelo cantor sertanejo Leonardo. Os desembargadores decidiram por unanimidade que o pedido já havia excedido o prazo e prescrito.
 
Segundo consta nos autos do processo, um morador de Cuiabá acionou a Justiça de Mato Grosso contra o cantor Leonardo na justiça por ter usado sem o consentimento a música “Hoje Acordei Chorando” que ele compôs em 1984 quando Leonardo ainda fazia dupla com o irmão Leandro (já falecido). Em primeira instância, o autor da ação teve a ação extinta, mas inconformado recorreu da decisão.
 
De acordo com o voto do desembargador e relator do caso, Guiomar Teodoro Borges, o lapso temporal de mais de duas décadas encerra a questão. “Naturalmente que por esse prisma - compensação financeira por dano moral - realmente ocorreu a prescrição. Ainda que se possa questionar a natureza do direito decorrente da criação intelectual, não há espaço para discussão quanto aos efeitos patrimoniais, estes passíveis de prescrição. Logo, sob esse aspecto, o recurso não procede, porque da data da gravação violadora do direito (1984), até a data da propositura da ação, passaram-se mais de 20 anos”, pontua o voto do desembargador.
 
Além disso, o magistrado pontuou que no sistema jurídico brasileiro a responsabilidade pela colheita de autorização, anuência, concordância, negociação, é da respectiva gravadora. “O cantor na qualidade específica de intérprete, não é quem tem a responsabilidade de obter a autorização do compositor para a gravação da música. Essa atribuição é de quem faz a fixação em mídia e explora comercialmente a música, e não do cantor, que é intérprete e, não raro, sequer escolhe as músicas que farão parte das gravações”.
 
O recurso proposto pelo advogado do autor da música pedia a condenação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais (Sicam). Inicialmente, o autor pediu a importância de R$ 537 mil a título de danos morais e materiais.
 
Por:Ulisses Lalio

SEXTA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO Nº 34702/2017 - CLASSE CNJ - 198 
COMARCA CAPITAL 
RELATOR:DES. GUIOMAR TEODORO BORGES 
APELANTE(S): LUIZ PEDRO SOBRINHO 
APELADO(S): SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMPOSITORES E AUTORES MUSICAIS - SICAM ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD EMIVALETERNO DA COSTA 
Número do Protocolo: 34702/2017 
Data de Julgamento: 17-05-2017 

E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE VERIFICADA - VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 

A produção de obra que agrega patrimônio intangível encerra relação jurídica complexa: uma, entre o autor intelectual da criação musical (letra) e a Produtora que formata (CD ou mídia), com prévia autorização daquele, a fixação fonográfica. 

Outra, autônoma, cujo liame se dá entre a produção fonográfica e o artista intérprete da obra musical (direitos conexos). Nessa perspectiva, o artista, enquanto intérprete, salvo convenção ou conduta culposa, não responde direta, ou mesmo solidariamente, por violação de direito autoral do criador intelectual, se a produção fonográfica é formatada sem prévia anuência do autor da letra. 

O ECAD, que é ente de fiscalização e arrecadação decorrente de execução pública de obra protegida por direito autoral, igualmente não responde, dada sua natureza, por danos decorrentes de produção fonográfica.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Direito Autoral - Ecad pode cobrar direitos autorais mesmo quando intérpretes são os próprios autores das obras



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser possível o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrar direitos autorais independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos próprios autores.
Para o tribunal, há uma clara distinção entre o cachê pago aos artistas, entendido como direito conexo devido ao intérprete, e o direito autoral propriamente dito, entendido como a remuneração pela criação da obra artística e que é passível de cobrança pelo Ecad.
Esse é um dos temas da Pesquisa Pronta desta semana. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
A Secretaria de Jurisprudência do STJ também disponibilizou outras quatro novas pesquisas prontas para consulta.
Uma delas, também relacionada a direitos autorais, trata da Cobrança de direitos autorais na hipótese de execução de obras musicais em eventos realizados por entes públicos. Para o STJ, é possível a cobrança de direitos autorais na hipótese de execução de músicas protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
Sempre disponível
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta no menu da parte superior do site.
Fonte:STJ

sexta-feira, 31 de março de 2017

Direito Autoral - Justiça do Rio proíbe execução e divulgação de música cantada por Gusttavo Lima

 

A juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 6ª Vara Empresarial da Capital, concedeu tutela de emergência proibindo que os réus Sigem - Sistema Globo de Edições Musicais LTDA (Som Livre), Nivaldo Batista Lima, popularmente conhecido como Gusttavo Lima, a Balada Eventos LTDA e a Google Brasil Internet LTDA executem, divulguem ou comercializem, por meio físico ou digital, a música “Que Mal te Fiz Eu”, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Segundo a decisão, devem ser recolhidos todos os exemplares dos CDs “Ô Sofrência” e “Arena pop 2015”. A ação foi movida pelo músico português Francisco Manuel de Oliveira Landum, conhecido como Ricardo Landum.
“Sendo evidente a probalidade do direito autoral alegado, bem como o perigo de dano ao resultado útil deste feito, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de DETERMINAR que: a) os Réus se ABSTENHAM de comercializar, utilizar e/ou divulgar seja por meio físico e ou digital a versão da música com a letra alterada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como b) sejam RECOLHIDOS pelo Sr. Oficial de Justiça todos os exemplares dos CDs “Ô Sofrência” e “Arena Pop 2015” que se encontrem nos depósitos da 1ª Ré, ficando o Autor como fiel depositário dos estoques, conforme termo de compromisso assinado quando do recebimento dos itens pelo Sr. Oficial de Justiça”, destacou a juíza.
Em outubro de 2008, a música “Que Mal que Fiz Eu (Diz-me)" foi registrada na Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), sendo autorizada a utilização sem exclusividade, mas com alerta de que a obra não poderia sofrer qualquer tipo de transformação, adaptação e/ou arranjo, seja na letra ou na melodia. De acordo com os autos processuais, o cantor Gusttavo Lima alterou a letra original sem a devida autorização e suprimiu a seguinte estrofe: ´Não entendo, porque me desprezas e de mim te afastas, como se eu fosse um pedinte sim’.
Na decisão, a magistrada também marcou audiência de conciliação entre as partes para o dia 4 de maio.
Processo n°: 0003870-13.2017.8.19.0209
Fonte: TJRJ