quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Direito Autoral - Site ‘O Fuxico’ indenizará fotógrafo por violação de direito autoral

A juíza de Direito Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª vara Cível de SP, condenou a empresa responsável pelo site “O Fuxico” a indenizar por danos materiais e morais um fotógrafo por usar fotos de sua autoria para ilustrar conteúdo do site sem autorização e os devidos créditos. Além da indenização, o site deverá incluir nota informativa em destaque na página inicial informando que as fotos são de autoria do fotógrafo, durante três dias consecutivos, sob pena de multa diária.
De acordo com os autos, o autor, que é fotografo profissional, produziu ensaios fotográficos para os atores Bruno Gagliasso e Daniel Blanco e para modelo Gracyanne Barbosa. A empresa, então, utilizou oito fotografias destes ensaios em quatro matérias diversas.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou ser incontroverso que o requerente é autor das fotos discutidas nos autos, sendo tais obras protegidas pela lei 9610/98. Segundo ela, o artigo 79 da referida norma é claro ao prever a indicação de crédito do nome do autor, de forma legível, quando a obra for utilizada por terceiros.
“Pouco importa no presente caso se outros veículos reproduziram as fotos sem os devidos créditos, pois isso não exclui o dever da ré em fazê-lo.”
Para a juíza, o argumento de que a assessoria dos artistas disponibilizaram as fotos do autor não convence, já que tal alegação não restou comprovada, e “mesmo que assim o fosse, não excluiria o dever em dar os devidos créditos ao autor da obra”.
A magistrada determinou que a indenização por danos morais seja fixada em sede de liquidação de sentença, por avaliação pericial, considerando o alcance de público que acessou das páginas em que constam as fotografias.
Da mesma forma, de acordo com a decisão, o pagamento da indenização por danos materiais deve ser correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, também a ser fixado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração o valor médio do trabalho profissional do autor à época da propositura da ação para os danos emergentes e o lucro auferido pela ré com a propagação do material de forma irregular para os lucros cessantes.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Direito Digital - STJ veta controle prévio de conteúdo no Facebook e afasta multa diária

O Facebook não pode ser obrigado a monitorar previamente os conteúdos postados pelos usuários de sua rede, o que torna inviável a imposição de multa diária com tal objetivo. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O colegiado entendeu que o Facebook não responde objetivamente pela inserção de informações ilegais feita por terceiros em seu site. Entretanto, assim que os responsáveis pelo provedor da rede social tiverem conhecimento da existência de dados ilegais, devem “removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”, devendo ainda “manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários”.
Ameaças e ofensas
O caso teve início com ação proposta por um usuário que passou a receber ameaças e ofensas por meio do Facebook. A sentença obrigou os ofensores e o Facebook a retirar da rede social todos os conteúdos que fossem ofensivos ao autor, no prazo de 24 horas, contado da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada mensagem, fotografia ou matéria mantida ou inserida. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No STJ, o Facebook alegou, entre outras questões, que não está sujeito à responsabilidade objetiva e que seria impossível monitorar ou moderar o conteúdo publicado em sua plataforma, em razão da grande quantidade de novos dados inseridos a cada segundo pelos usuários. Sustentou ainda que precisa ser alertado previamente de que houve alguma ofensa, injúria ou difamação para, em seguida, providenciar a remoção.
Censura prévia
A ministra Nancy Andrighi afirmou que não há no ordenamento jurídico nenhum dispositivo que obrigue o Facebook a realizar monitoramento prévio dos conteúdos que serão disponibilizados. “Na hipótese dos autos, esse chamado monitoramento nada mais é que a imposição de censura prévia à livre manifestação em redes sociais”, disse ela.
De acordo com a relatora, o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, proibida pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso”, acrescentou, “a avaliação prévia do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”.
Para ela, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas”, medida que teria “impacto social extremamente negativo”.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Propriedade Intelectual - Microempresa que reproduzia emblemas de times sem autorização terá de pagar danos morais


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma microempresa que, sem autorização, produzia carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos clubes. A decisão foi unânime.
No curso do processo, foram apreendidos 19 produtos com os escudos do Corinthians, Palmeiras, Vasco e Santos. Na sentença, o juiz considerou apenas a quantidade encontrada no local para estabelecer que a indenização de danos materiais devida aos clubes seria correspondente ao valor dos produtos: R$ 190,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das agremiações, que queriam aumentar o valor da reparação.
Ao STJ, os times pediram novamente, em recurso especial, a majoração dos valores da indenização, alegando que uma vez comprovado o comércio de produtos piratas, o sistema legal vigente determina o dever de indenizar mediante o critério que for mais favorável ao prejudicado.
Jurisprudência
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso dos times. A indenização de danos materiais foi mantida em R$ 190,00, mas a Terceira Turma condenou a empresa a reparar os clubes pelos danos morais. De acordo com a relatora, o dano moral alegado decorre de violação ao direito de exploração exclusiva da marca pelos clubes de futebol.
Nancy Andrighi destacou ainda que o prejuízo suportado prescinde de comprovação e que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que, “para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca, na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária”.
Ofensa à imagem
A ministra explicou que, para definir a compensação para cada um dos times de futebol integrantes do processo, foi considerado o porte econômico das partes envolvidas, a credibilidade e o alcance das marcas que foram objeto de falsificação, além da quantidade de material apreendido – apenas 19 unidades de produto falsificado.
“Para o STJ, portanto, é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade”, destacou a relatora.
Leia o acórdão.

Fonte:STJ

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Direito do entretenimento - Empresa de eventos deverá devolver valor cobrado em duplicidade


A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa MPC Produções e Eventos EIRELI - EPP a pagar ao autor da ação o valor de R$ 640,00 a título de devolução de quantia paga a mais.
O autor narra que adquiriu dois ingressos para o evento Caldas Country, realizado em 12/11/16, em Caldas Novas (GO), cujo pagamento foi feito mediante boleto bancário, em cinco parcelas de R$ 320,00. De acordo com os autos, o rapaz não conseguiu retirar os ingressos no dia e local indicados e, embora pago o valor total ajustado, a empresa ré não reconheceu o pagamento de dois boletos bancários e o autor foi obrigado a pagar novamente os valores, devolvidos somente no curso do processo.
Para a magistrada, configura-se que o pagamento foi indevido e o engano injustificável, sendo cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que garante ao cliente a devolução em dobro do valor pago (R$1.280,00), deduzido o valor restituído espontaneamente pela ré (R$640,00).
Embora evidenciada a falha do serviço prestado pela empresa, a magistrada não concedeu o dano moral pleiteado, pois, segundo ela, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida: "É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor", esclareceu a juíza.
Cabe recurso.
Fonte: TJDFT
2JECIVBSB
2º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0702604-77.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NICOLAS ANGELO DA SILVA OLIVEIRA 
RÉU: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP  

S E N T E N Ç A 
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).

Inicialmente, por força do documento inserido (ID 7838089 - Pág. 1), forçoso concluir que a ré promoveu o estorno do valor reclamado, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação à devolução da quantia paga, ficando a merecer apreciação o pedido de indenização do dano moral suportado e de incidência da dobra legal. 

Trata-se de relação de consumo, aplicando à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes.
Incontroverso o fato de que autor adquiriu dois ingressos para o evento Caldas Country, realizado em 12/11/16, em Caldas Novas(GO), cujo pagamento foi feito mediante boleto bancário, em cinco parcelas de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Segundo inicial, o autor não conseguiu retirar os ingressos no dia e local indicados e, embora pago o valor total ajustado, a ré não reconheceu o pagamento de dois boletos bancários e o autor foi compelido a pagar novamente os valores, devolvidos somente no curso deste processo.

Assim, configura-se que o pagamento foi indevido e o engano injustificável, sendo cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago (R$1.280,00), deduzido o valor restituído espontaneamente pela ré (R$640,00).
Por outro lado, embora evidenciada a falha do serviço prestado pela ré, não vislumbro o dano moral pleiteado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor.
Em face do exposto, quanto ao pedido de devolução da quantia paga, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros legais desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA, DF,  5 de julho de 2017.

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Direito de Imagem - Reformada decisão que condenou a Netshoes a indenização por danos morais

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou julgamento da primeira instância que havia estabelecido condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil à empresa Netshoes por uso indevido de imagem de uma funcionária. Por maioria de votos, a turma entendeu que a veiculação da matéria – na qual foi publicada a fotografia da empregada – não se destinou a propaganda, não fazendo jus a reclamante à indenização.
Na sentença que deu origem ao recurso, a juíza declarou que "a matéria foi escrita de forma lisonjeira" e não vislumbrou conduta do empregador que tenha causado dano ao empregado. No entanto, segundo o julgamento de primeira instância, "a reclamada não comprovou nos autos que a autora autorizou a utilização de sua imagem na revista da empresa". A magistrada explicou que "a imagem é um direito inerente à personalidade e não integra o contrato de trabalho, não podendo o empregador se utilizar da imagem do trabalhador sem a devida e prévia autorização", ainda que em campanhas educativas ou sem fins lucrativos. Assim, deferiu o pedido de indenização pelo uso indevido da imagem.
Inconformada com o julgamento, a Netshoes recorreu alegando que a notícia veiculada tem cunho público e jornalístico. Disse ainda que não há nos autos comprovação de "qualquer prejuízo de ordem moral ou psíquica à reclamante".
O acórdão, de relatoria da desembargadora Cíntia Táffari, explicitou que o ônus de provar que o uso da imagem da empregada com o objetivo exploratório feito sem autorização competia à trabalhadora, e ela não o fez. Concluiu ainda que, se houve utilização da imagem, autorizada ou não, essa se deu por parte da revista, “a qual sequer é parte no presente feito”.
A turma analisou também o espaço em que foi publicada a notícia. "Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da seção 'Boletim', que não se destina a propaganda e, embora haja referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria".
Os magistrados da 13ª Turma reformaram parcialmente a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais. No entanto, mantiveram a condenação de primeiro grau que reputou nula a contratação da empregada por meio de contrato de aprendizagem, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a ré.
Segundo a turma, ainda que tenham sido respeitadas as formalidades legais para a celebração do contrato de aprendizagem – como a anotação na CTPS e inscrição em programa de aprendizagem –, o preposto confessou em audiência que, na prática, a autora executava as mesmas atividades que os outros empregados do setor.
O processo está pendente para decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRTSP
EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. Não restou comprovado que a matéria veiculada na revista "Você RH" tenha sido divulgada em razão de contrato para fins publicitários celebrado entre a reclamada e a Editora Abril e tampouco o uso deliberado da imagem da reclamante pela reclamada sem sua autorização, com o objetivo exploratório da imagem pessoal da reclamante, ônus que competia à obreira e do qual não se desincumbiu, tratando-se de fato constitutivo de seu direito (Art. 818 da CLT e 373, I do CPC). Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da seção "Boletim", que não se destina a propaganda e, embora haja referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria. Assim, está amparada referida publicação pela liberdade de imprensa prevista pelo Art. 5º, IX da Constituição Federal, não fazendo jus a reclamante à indenização. Ademais, se houve utilização da imagem da reclamante, autorizada ou não, esta se deu por parte da editora da publicação Você RH, que sequer é parte no presente feito. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se dá provimento, no particular. 

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Direito Digital - Site Par Perfeito terá de pagar indenização à usuária


Os desembargadores da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram o site de relacionamentos Par Perfeito a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma usuária. De acordo com informações do processo, a autora da ação criou um perfil no site acreditando na garantia de privacidade, mas teve uma fotografia publicada, sem autorização, em publicidade no Facebook, com a chamada “Encontre as melhores mulheres solteiras aqui”.
“A autora, ao contratar os serviços da ré objetivando encontrar pessoas com perfil para relacionamento afetivo, contava com a confidencialidade de suas imagens e dados. No entanto, como se verifica claramente na postagem efetuada no Facebook, a utilização da imagem da autora possui finalidade estritamente comercial, objetivando atrair mais consumidores para o serviço prestado pela ré. Ademais, a chamada vinculada à foto da autora é, de fato, demasiadamente ofensiva e detentora de uma pluralidade de sentidos”, escreveu, em sua decisão, o desembargador Marcos André Chut, relator do processo.

Processo nº: 0008841-46.2014.8.19.0209
Fonte:TJRJ

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PROPOSTA POR USUÁRIA DE SITE DE RELACIONAMENTO PARPERFEITO, APÓS A UTILIZAÇÃO DE SUA IMAGEM EM PUBLICIDADE DA RÉ NO FACEBOOK, SEGUIDA DA SEGUINTE CHAMADA: “ENCONTRE AS MELHORES MULHERES SOLTEIRAS AQUI”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR A IMAGEM DA AUTORA EM QUALQUER MÍDIA SOCIAL E QUE EXCLUA, NO PRAZO DE 48 HORAS, QUALQUER IMAGEM OU DADO QUE RELACIONE A AUTORA AO RÉU. CONDENOU, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À IMAGEM QUE DECORRE DE DIREITO À PERSONALIDADE, NA FORMA DO ART. 5º, X DA CF/88 C/C ART. 20 DO CC. DANO MORAL IN RE IPSA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MINORADO PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Liberdade de Imprensa - Revista IstoÉ terá que publicar direito de resposta de ex-presidente Dilma Rousseff


A Editora Três - Três Editorial Ltda, responsável pela publicação da revista IstoÉ, terá que ceder direito de resposta para a ex-presidente da República Dilma Rousseff, com mesmo espaço, destaque, diagramação, publicidade e dimensão dada à matéria "Mordomia: carros oficiais a serviço da família de Dilma", veiculada em 15 de julho de 2016. A decisão, desta sexta-feira (14/7/17), da Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, da Vara Cível do Foro Regional Tristeza, determina que a publicação ocorra já na próxima edição, sob pena de multa de R$ 20 mil por descumprimento.
Caso
A ex-presidente da República ajuizou ação contra a editora alegando, em síntese, que a demandada, responsável pela publicação da revista semanal IstoÉ, no dia 15 de julho de 2016 (edição n° 2.432), divulgou, com destaque, matéria onde lhe foi atribuída a prática de condutas tipificadas pela legislação como crime e ato de improbidade administrativa, de tal modo que a ampla divulgação da reportagem acarretou prejuízo para a sua honra e imagem.
Em sua decisão, a magistrada destacou que o direito de resposta constitui-se em garantia constitucional, prevista no artigo 5°, inciso V, Constituição Federal. Ainda, citou que os direitos de manifestação do pensamento, expressão e informação, previstos no artigo 220 da Constituição Federal, devem ser compatibilizados com os direitos fundamentais à imagem, à honra e à dignidade alheia.
A julgadora considerou que a reportagem reveste de ilegalidade conduta que conta com suporte legal, conforme Decreto n° 6.403/08 (que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal) e Lei n° 10.683/03, que foi revogada em maio de 2017 pela Medida Provisória nº 782. "Logo, a sordidez da reportagem publicada na revista IstoÉ reside no fato de, ao seu alvedrio, taxar como ilegal algo que a Presidenta realizava, corretamente, há mais de cinco anos", afirmou.
Entendeu ainda que os fatos foram narrados de forma tendenciosa pela publicação e em data próxima a julgamento de expressiva repercussão e impacto em relação ao mandato presidencial.  "Pode-se afirmar que a revista semanal, de amplo espectro e permeabilidade, disponível em diversas plataformas e que já esteve sob comando de respeitados jornalistas e diretores em seu passado, atualmente, trilha o caminho de um mau jornalismo, ao apresentar, no mínimo, duas interpretações distintas para o mesmo tipo de episódio, divulgar chamadas apelativas e demonstrar conotação tendenciosa ¿ quiçá machista, ao se referir à ora autora, ultrapassando o caráter meramente informativo e crítico em sua reportagem", asseverou.
Processo n° 001/1.16.0128971-6
Fonte:TJRS
Parte final da sentença
Razões expostas, julgo procedente a presente ação ajuizada por Dilma Vana Rousseff em desfavor de Editora Três - Três Editorial Ltda para, reconhecendo o direito de resposta da autora, condenar a parte ré a publicar sua resposta (fls. 91/93), com o mesmo espaço, destaque, diagramação, publicidade e dimensão da matéria que ensejou o ajuizamento da presente demanda (“Mordomia: carros oficiais a serviço da família de Dilma”, revista “Isto é”, edição nº 2.432, de 15 de julho de 2016), devendo ser realizada na próxima edição da revista, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por descumprimento.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 15.000,00, tendo em vista o  trabalho desenvolvido pelo profissional e a natureza e a importância da demanda, forte no artigo 85, §8º c/c §2º, incisos III e IV, do NCPC.