A juíza de Direito Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª vara Cível de SP, condenou a empresa responsável pelo site “O Fuxico” a indenizar por danos materiais e morais um fotógrafo por usar fotos de sua autoria para ilustrar conteúdo do site sem autorização e os devidos créditos. Além da indenização, o site deverá incluir nota informativa em destaque na página inicial informando que as fotos são de autoria do fotógrafo, durante três dias consecutivos, sob pena de multa diária.
De acordo com os autos, o autor, que é fotografo profissional, produziu ensaios fotográficos para os atores Bruno Gagliasso e Daniel Blanco e para modelo Gracyanne Barbosa. A empresa, então, utilizou oito fotografias destes ensaios em quatro matérias diversas.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou ser incontroverso que o requerente é autor das fotos discutidas nos autos, sendo tais obras protegidas pela lei 9610/98. Segundo ela, o artigo 79 da referida norma é claro ao prever a indicação de crédito do nome do autor, de forma legível, quando a obra for utilizada por terceiros.
“Pouco importa no presente caso se outros veículos reproduziram as fotos sem os devidos créditos, pois isso não exclui o dever da ré em fazê-lo.”
Para a juíza, o argumento de que a assessoria dos artistas disponibilizaram as fotos do autor não convence, já que tal alegação não restou comprovada, e “mesmo que assim o fosse, não excluiria o dever em dar os devidos créditos ao autor da obra”.
A magistrada determinou que a indenização por danos morais seja fixada em sede de liquidação de sentença, por avaliação pericial, considerando o alcance de público que acessou das páginas em que constam as fotografias.
Da mesma forma, de acordo com a decisão, o pagamento da indenização por danos materiais deve ser correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, também a ser fixado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração o valor médio do trabalho profissional do autor à época da propositura da ação para os danos emergentes e o lucro auferido pela ré com a propagação do material de forma irregular para os lucros cessantes.
- Processo: 1055888-69.2016.8.26.0100
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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