quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Propriedade Intelectual - TJES reforma sentença e restaurante-acusado de plagiar cardápio de concorrente não terá que pagar indenização



Para a 1º Câmara Cível do TJES, os pratos não apresentavam as características que constituem uma obra gastronômica.
A primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou, por unanimidade, a decisão da 1º Vara Cível de Vila Velha, que havia condenado um restaurante do município a indenizar um concorrente de Vitória, após suposto crime de plágio de obras gastronômicas. Com essa decisão do TJES, os requeridos não terão mais que pagar os R$ 10 mil de indenização.
O requerente do processo teria alegado violação dos seus direitos autorais, tendo em vista que a ré, supostamente, teria copiado três saladas do seu cardápio, sendo elas salada de tilápia, rosbife ao pesto e Salmão.
Porém, após a apelação do réu, os autos foram remetidos ao TJES, em grau de recurso, e o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, relator do processo, entendeu pela inexistência da violação de direitos autorais.
Em sua decisão, o Desembargador explica que, para que um prato ou receita culinária sejam conceituados como obra gastronômica, é preciso expressar as vontades e subjetividades do seu autor, revelando-se legítimas formas de expressão cultural e humana, assim como é a pintura, fotografia, obra dramática, audiovisual, dentre outras expressões artísticas.
Porém, as saladas em questão, combinam ingredientes normalmente utilizados em diversas outras receitas do gênero, que podem, inclusive, ser encontradas na internet e em livros, não podendo ser consideradas receitas de expressão artística autêntica, afirmou o Desembargador.
Assim, diante da ausência do caráter criativo das receitas questionadas, a 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça concluiu que as fórmulas utilizadas pelos requeridos não se encontram amparadas pela lei de direito autoral, carecendo do aspecto criativo que constitui uma obra gastronômica.
Processo nº: 0015382-46.2011.8.08.0035
Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Ementa :
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER CRIATIVO DAS RECEITAS GASTRONÔMICAS QUESTIONADAS. APLICAÇÃO DE MÉTODO DE ESCOLHA E ORGANIZAÇÃO DE INGREDIENTES COMUNS.
1. A Autora propôs ação ordinária a fim de obter tutela jurídica, alegando violação dos seus direitos autorais, tendo em vista que a Ré, supostamente, teria copiado 3 (três) saladas do seu cardápio, quais sejam, Salada de Tilápia, Rosbife ao Pesto e Salmão.
2. A sentença proferida pelo Juízo a quo foi de parcial procedência, a fim de condenar a Ré-Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, além de determinar a retirada das 3 (três) saladas do cardápio da Ré, proibindo, para tanto, que estas fossem comercializadas em seu estabelecimento.
3. A referida pretensão não merece prosperar, pois as saladas controvertidas não podem ser consideradas obras gastronômicas intelectuais, passíveis da tutela dos direitos do autor.
4. Compreende-se que uma obra intelectual gastronômica é assim conceituada por representar a exteriorização da criatividade, captável através dos sentidos. Portanto, quando a ideia toma a sua forma, ou seja, quando materializa-se numa receita ou prato, tem-se uma verdadeira obra gastronômica.
5. Convém observar que para que prato ou uma receita culinária sejam conceituados como obra gastronômica, devem conseguir exprimir as vontades e subjetividades do seu autor, revelando-se legítimas formas de expressão cultural e humana, assim como é a pintura, fotografia, obra dramática, audiovisual, dentre outras expressões artísticas.
6. As saladas postas em questão representam a união de ingredientes comumente utilizados em diversas outras receitas deste gênero que podem, inclusive, ser encontradas em receitas de internet e livros. R epresentam, portanto, um método de escolha e organização de ingredientes comuns, não podendo ser consideradas produtos de uma expressão artística autêntica.
7. Frente à ausência do caráter criativo das receitas questionadas compreende-se que o direito autoral, regulamentado pela Lei nº 9.610/1998, não pode prestar-se a protegê-las, pois não se revelam verdadeiras criações de espírito.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Direitos Autorais - Hit do carnaval de 2017, "Todo dia" ,é retirado do Youtube e plataformas de Streaming por questões autorais.


Sucesso nas vozes de Pabllo Vittar e Rico Dalasam, a música Todo Dia virou tema de questões autorais. Depois de ter o videoclipe colocado em modo “restrito”, ou seja, apenas os donos do canal podem ver, no YouTube, a canção também será excluída de todas as plataformas digitais.
Segundo assessoria, Rico Dalasam esclarece que seu advogado pediu a revisão da remuneração dos direitos conexos de intérprete da canção Todo Dia, devido ao fato do produtor fonográfico da canção negar o pagamento dos direitos do artista como co-intérprete da canção. Rico ainda afirma que é apenas uma questão entre os advogados e que não tem problema algum com Pabllo Vittar.
Por sua vez, a assessoria de Vittar afirma que a música sairá de circulação em virtude de uma notificação extra-judicial enviada por DJ Gorky e Rico Dalasam.
Em julho passado, Rico supostamente mandou uma indireta para Pabllo Vittar durante um show: “Respeita as bichas preta e dá meu dinheiro. Fui eu quem fiz”. Em defesa, a assessoria de Vittar afirma que “Rodrigo Gorky e Arthur Gomes (Maffalda) são co-autores da musica Todo Dia, tendo criado todo o instrumental (bases), entretanto, na época do lançamento do álbum, foi acordado e assinado contrato entre as partes que estipulava a integralidade de Rico com 100% os direitos autorais pela composição da música. Em contrapartida, sua participação como artista convidado na gravação da música seria gratuita, ressalvados os seus direitos de execução pública como intérprete, que são aqueles pagos diretamente pelo ECAD e sociedades autorais. Todos os documentos e autorizações foram assinados refletindo esse combinado”.
Em reposta ao pedido de RicoGorky se dispôs a rever a questão, mas que nesse caso, para que fosse totalmente justo para todos, também fossem revistos os créditos de autoria da música reconhecendo Gorky e Arthur Gomes (Maffalda) como co-autores da música Todo Dia. Sugeriu, inclusive, que os direitos autorais e de intérprete fossem divididos igualmente 50% para cada um, mas Rico Dalasam não concorda com esses termos e insiste em querer manter 100% do autoral, o que inviabilizou qualquer acordo.
“Lamentamos muito a situação e esperamos resolver em breve essa questão retornando com a música para todas as plataformas”, finaliza a nota de Pabllo Vittar.

segunda-feira, 31 de julho de 2017

Direito Digital - Groupon é condenado por vender ingressos de parque fechado


Os Juízes de Direito que integram a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul concederam danos morais, além dos materiais à uma família que comprou ingressos pela internet, mas o estabelecimento estava fechado.
Caso
O autor da ação comprou os ingressos pelo site de promoções Groupon na internet e se descolou de Osório, onde mora com a família, até Gravataí, para visitar o parque Pampas Safari. A chegar ao local, ele descobriu que o estabelecimento estava fora de funcionamento, sem qualquer aviso.
A sentença em 1º Grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 102,50. Este valor corresponde ao total gasto com os ingressos, combustível, pedágio e os sorvetes que comprou no shopping da cidade, onde acabou levando as filhas para passear.
O autor recorreu, alegando que também houve danos morais.
Recurso
A relatora do recurso, Juíza de Direito Fabiana Zilles, esclareceu que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Além de manter a decisão de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 102,50, a Juíza relatora fixou também indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
"A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa meros dissabores em razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de que o autor teve que, inclusive, se deslocar entre a cidade em que reside até o local do parque."
Participaram do julgamento também os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini , acompanhando a relatora.
Proc. nº 71006798656
Fonte:TJRS
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
recurso inominado. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAPORTE pampa safari. parque fechado. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A AQUISIÇÃO DO PASSAPORTE. pedido procedente em parte. necessidade de reforma. DANOS MORAIS configurados em concreto. QUANTUM FIXADO EM r$ 3.000,00, ADEQUADO ÁS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA recursal UTILIZADOS EM CASOS ANÁLOGOS.

sentença PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71006798656 (Nº CNJ: 0022222-73.2017.8.21.9000)

Comarca de Osório
ANDRE LUIS DA SILVA RAMOS

RECORRENTE
GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (Presidente) e Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.


DR.ª FABIANA ZILLES,
Relatora.

RELATÓRIO
    (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora que se insurge contra a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 102,50.
Em suas razões recursais, postula pela ocorrência de danos morais, requerendo quantum indenizatório a tal título.
Assiste razão ao recorrente.
Hipótese em que a parte autora adquiriu, junto à ré, passaporte para visitar o parque PAMPA SAFARI. Ao deslocar-se até o local (de Osório, onde reside, até Gravataí), tomou conhecimento que este se encontrava fora de funcionamento, sem qualquer aviso  fato que restou incontroverso, tendo em vista que não foi impugnado.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedisse o funcionamento do parque, ônus do qual não se desonerou.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. 
Sendo assim, mostra-se no ponto correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 102,50.
Outrossim, com relação aos danos morais, evidencia-se a incidência. A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa de meros dissabores em razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de que o autor teve que inclusive se deslocar entre a cidade em que reside até o local do parque.
O quantum deve fixado em R$ 3.000,00 tendo em vista a postulação do autor neste patamar e porque proporcional às circunstâncias fáticas e aos parâmetros utilizados por esta Turma em casos análogos.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM a contar da data de publicação do presente acórdão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CCB).
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.


Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO - Presidente - Recurso Inominado nº 71006798656, Comarca de Osório: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO OSORIO - Comarca de Osório

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Direito Digital - Apple deve substituir ofertas para informar real capacidade de memória dos aparelhos


Condenada por propaganda enganosa, a Apple tem 30 dias para substituir suas ofertas atuais por outras informando a real capacidade de memória de seus produtos. Assim decidiu o juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, da 16ª vara central Cível de SP. A multa em caso de descumprimento será de R$ 100 mil por dia.
A Proteste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ajuizou ACP contra a empresa alegando, em síntese, a prática de propaganda enganosa por oferecer produtos com capacidade de memória inferior à anunciada. A associação pediu a interrupção das ofertas, e que sejam substituídas por outras informando a capacidade real. Pleiteou, ainda, indenização no valor de mais de R$ 21 mi pelos danos patrimoniais.
A Apple, por sua vez, alegou que os aparelhos possuem a capacidade informada, mas que parte da memória é utilizada para funções operacionais e de armazenamento. Argumentou que, como o sistema é periodicamente atualizado, não é possível dizer antecipadamente quanto da memória será utilizada para o sistema operacional.
Propaganda enganosa
Ao analisar, o juiz entendeu pela parcial procedência do pedido.
Para o magistrado, embora a ré alegue que não há impropriedade de informações nas ofertas, há, no caso, violação ao direito do consumidor de obter informação adequada sobre os produtos. Ele observou que, de acordo com o laudo pericial, a memória bruta anunciada nas ofertas dos produtos não corresponde àquela ainda utilizável nos produtos, sendo utilizado um tamanho médio de 3GB para o sistema operacional e seus aplicativos. Sendo assim, para um aparelho de 16GB, restam 13 para memória utilizável pelo consumidor; para 32GB, restam 29, e assim por diante.
Logo, aduziu, a empresa não respeita o direito à informação adequada dos consumidores de seus produtos, bem como o dever de emitir publicidade adequada, "não sendo as informações constantes de suas ofertas suficientes, adequadas e claras, compatíveis com a natureza dos produtos oferecidos", como manda o CDC.
"Há, no caso, propaganda enganosa por omissão, porque a quantidade de memória disponível dos aparelhos não é exatamente aquela informada, sendo que os sistemas operacionais e aplicativos pré-instalados ainda compatíveis e imprescindíveis ao seu funcionamento (como exemplo, aplicativos de comunicação e multimídia) pré-instalados na memória de armazenamento, deixam espaço menor na memória disponível para utilização pelos consumidores em outras finalidades. [...] A forma de publicidade utilizada pela parte requerida não satisfaz o dever de prestar informações claras e precisas, nos exatos termos do art.31 do CDC."
O juiz, no entanto, entendeu incabível a indenização pleiteada pelo autor. Isto porque, conforme argumentou a ré, a Apple fornece gratuitamente aos consumidores espaço de memória no iCloud, ambiente externo ao aparelho, superior à memória faltante não informada nas ofertas. O que houve, de fato – destacou o magistrado -, foi apenas um vício de informação.
"O fato de não ter sido entregue aos consumidores aparelhos de telefonia e tablets com a memória almejados por si só não configura o sofrimento qualificado necessário para a indenização. Quando muito, vislumbro mero dissabor."
Além de substituir os anúncios em todos os veículos de comunicação, a Apple terá de arcar com as custas, despesas e honorários, fixados em R$ 15 mil.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - STJ determina que ação que apura irregularidades na Cidade da Música deve prosseguir

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da construtora Andrade Gutierrez contra o recebimento de uma ação de improbidade administrativa que apura supostas irregularidades na construção da Cidade da Música, no Rio de Janeiro. A obra foi entregue em 2009 e teria custado, segundo o processo, R$ 490 milhões. O orçamento inicial era de R$ 80 milhões.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que a decisão de recebimento da ação de improbidade foi correta e “devidamente fundamentada”, já que não se trata de uma antecipação da sentença de mérito.
“O julgador originário dedicou linhas suficientes ao recebimento da demanda, fato que apenas reforça a existência de indícios de ato ímprobo, que, a despeito de não conduzirem inexoravelmente a uma condenação, merecem ser investigados”, afirmou o relator.
A construtora defendeu a tese da impossibilidade do recebimento da ação sem provas concretas de atos ímprobos. Para a Andrade Gutierrez, a ação fazia menções genéricas ao suposto superfaturamento da obra nos aditivos assinados e não especificava o polo passivo da demanda, citando gestores públicos e construtoras.
O ministro citou o artigo 17, parágrafo 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, em que o legislador deixou expressa a recomendação de dar prosseguimento à demanda nos casos de dúvida, sem que isso signifique um julgamento de mérito antecipado.
Tripla garantia
O recebimento da ação, segundo o relator, oferece tripla garantia aos envolvidos no processo: “Ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda.”
Herman Benjamin destacou a possibilidade de condenação em decorrência de ato culposo por parte de empresas com vasta experiência em contratações com o poder público.
“A Lei de Improbidade Administrativa admite condenação com amparo em culpa, e esta corte entende que a vasta experiência em contratações com o poder público justifica, em tese, a caracterização do elemento subjetivo a justificar a condenação por improbidade em hipóteses de fraude à licitação”, disse.
Além disso, o relator ratificou a possibilidade de um pedido de indenização por danos morais coletivos dentro de uma ação de improbidade, não existindo irregularidades nesse ponto.
Os ministros lembraram que a decisão não entra no mérito se houve ou não irregularidades na construção, apenas garante o prosseguimento da demanda no juízo competente, que decidirá sobre o mérito da condenação pleiteada pelo Ministério Público.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

terça-feira, 25 de julho de 2017

Direito Digital - Mero compartilhamento de meme no Whatsapp não gera dever de indenizar

Um vereador de Assis/SP que queria ser indenizado por montagens com tom jocoso compartilhadas no Whatsapp, os chamados "memes", teve seu pedido indeferido. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença.
De acordo com o vereador, o requerido teria realizado fotomontagens com comentários de conteúdo difamatório sobre ele e outros vereadores, espalhando-as via Whatsapp. O autor, então, pleiteou reparação por danos morais alegando ofensa à sua honra.
Em uma das imagens aparecem vários vereadores que votaram contra uma denúncia proposta pelo requerido contra o prefeito de Assis, com seus rostos estampados dentro de fatias de pizza. Na segunda montagem consta a foto de dois vereadores, entre eles o autor da ação, com a informação de que teriam recebido dinheiro para votar de acordo com os interesses do prefeito.
Em 1º grau, o pleito foi indeferido. O juízo da 2ª vara Cível de Assis considerou que o vereador é homem público e está sujeito a comentários em vista de sua posição. Além disso, considerou que não ficou comprovado nos autos que a autoria das imagens foi do requerido.
Após recursos de ambas as partes, a decisão foi confirmada na 2ª instância. Para o desembargador José Araldo Da Costa Telles, relator, ao analisar as fotomontagens "conclui-se que, conquanto contenham um tom jocoso e crítica à atuação do recorrente junto à Câmara de Vereadores desprovida de comprovação, a mera transmissão não tem o condão de causar-lhe danos morais".
"Ora, trata-se de figura pública, que, se não está, deveria estar preparado às duras críticas, acostumado com os dedos apontados e a indignação de eleitores frustrados com o mandato. Assim, não se vislumbra a propalada exposição vexatória e despropositada da reputação e boa fama do autor pelo réu, repassou por rede social fotomontagens corriqueiramente produzidas no Brasil com o intuito de crítica política."
O magistrado ainda destacou que "não se justifica a sensibilidade exacerbada do apelante". Assim, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que negou a indenização.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1001009-77.2016.8.26.0047
EMENTA:Danos morais. Transmissão de fotomontagens emrede social (Whats App) pelo réu. Ausência de demonstração de que tenha sido ele o autor dosmemes. Imagens, ademais, que se referem à votação de Vereadores contra o processamento de denúncia objetivando a cassação do Prefeito Municipal.Utilização de cunho jocoso e críticas desarrazoadas que não têm,ou não deveriam ter, o condão de macular a honra de um políticono embate da vida partidária. Ação julgada improcedente.Honorários de advogado incrementados pela interposição do recurso (CPC, 85, § 11).Recurso desprovido.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - Show cancelado no carnaval de Salvador não gera direito a indenização por danos morais

Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de dois consumidores contra a “2 PAZ 2 Produções Artísticas Ltda”, por conta de um show cancelado. Os autores pretendiam a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.240,00, ou de forma alternativa, o ressarcimento simples, de R$ 4.620,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Os requerentes alegaram que adquiriram ingressos para o último show da Banda Aviões do Forró, em sua formação original, que iria ocorrer no dia 27 de fevereiro deste ano, no período de carnaval, no “Camarote do Harém” na cidade de Salvador. Contaram ainda que o show fora cancelado no dia do evento por motivo de pane no avião em que a banda estava. Informaram que tiveram prejuízos materiais referentes a: preço dos ingressos (R$ 1.350,00), taxa de entrega dos ingressos (R$ 70,00), passagens aéreas (R$ 1200,00) e diária “do hotel de luxo” (R$ 2 mil), somando R$ 4.620,00.
A empresa requerida, em sua peça de defesa, confirmou que o show não se realizou e informou que todos os clientes que estiveram presentes no dia do evento teriam acesso a um show da referida banda em qualquer parte do Brasil até 1º/5/2018. Em análise aos documentos acostados aos autos e diante dos argumentos das partes, a juíza entendeu que a pretensão dos autores não merecia prosperar.
Em relação ao prejuízo do ingresso para o dia específico do show, 27/2, a magistrada constatou que os requerentes não anexaram o comprovante de pagamento dos ingressos. Quanto às passagens aéreas, as provas indicaram que os autores se deslocaram para Salvador no dia 22/2 e retornaram para Brasília no dia 2/3. “Diante disto, não se mostra razoável a alegação dos autores no sentido de que foram para Salvador com o propósito específico de assistir ao show da banda Aviões do Forró. Ao contrário, mostra-se crível aceitar que o show foi apenas um dos entretenimentos da viagem”, constatou. Quanto à hospedagem, também, não houve confirmação de qualquer pagamento de diárias do hotel mencionado.
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza tampouco entendeu que os autores tinham razão: “Isto porque o cancelamento de um show, ainda que seja da formação original da banda, não tem o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade. Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana. (...) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT
Inteiro teor da Sentença
1JECIVBSB
1º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do Processo: 0708208-19.2017.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PRISCILLA VASCONCELOS FREIRE DE MELO 
RÉU: 2 PAZ 2 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA 
 

                                                                        SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria prescinde de dilação probatória sendo desnecessária a produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Os autores pretendem a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.240,00 ou de forma alternativa, o ressarcimento simples (R$ 4.620,00) bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Para tanto alegam que adquiriram ingressos para o último show da Banda Aviões do Forró, em sua formação original, que iria ocorrer no dia 27 de fevereiro deste ano, no período de carnaval, no “Camarote do Harém” na cidade de Salvador. Informam que o show foi cancelado no dia do evento por motivo de pane no avião em que a banda estava. Informam que tiveram prejuízos materiais referentes ao preço dos ingressos (R$ 1.350,00), taxa de entrega dos ingressos (R$ 70,00), passagens aéreas (R$ 1200,00), diária “do hotel de luxo” (R$ 2.000,00), no valor total de R$ 4.620,00, quantia que deverá ser devolvida em dobro (R$ 9.240,00). Além disto, sustentam que sofreram abalo moral.
A requerida, em sua peça de defesa, confirma que o show não foi realizado e informou que todos os clientes que estiveram presentes no dia do evento, teriam acesso a um Show da banda aviões do forró em qualquer parte do Brasil até 01/05/2018.
Em análise ao documental acostado e diante dos argumentos das partes, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Nada obstante considerar que o cancelamento de show pode dar ensejo à reparação dos prejuízos materiais sofridos, na situação em análise, não verifico que as alegações dos autores restaram comprovadas nos autos.
Os autores sustentam que adquiriram os ingressos para o evento do dia 27 de fevereiro, segunda feira, com objetivo de assistir ao show da banda Gaviões do Forró. Entretanto, não anexaram os autos o comprovante de pagamento dos ingressos. Ressalto que as mensagens trocadas por meio de aplicativo de celular não se prestam para esse fim.
Quanto às passagens aéreas, o documento de ID 6978667 indica que os autores se deslocaram para Salvador no dia 22 de fevereiro e retornaram para Brasília no dia 02 de março. Diante disto, não se mostra razoável a alegação dos autores no sentido de que foram para Salvador com o propósito específico de assistir ao show da banda Aviões do Forró. Ao contrário, mostra-se crível aceitar que o show foi apenas um dos entretenimentos da viagem.
Quanto à hospedagem, também não há nos autos qualquer comprovante de pagamento de diárias do hotel. Novamente, o documento de ID 6978657 se refere a uma cotação obtida na internet. Deveriam os autores ter anexado a reserva em nome de um deles, assim como comprovante de transferência bancária ou fatura de cartão de crédito que pudesse comprovar o pagamento, o que não ocorreu.
Desta forma, no que se refere aos prejuízos materiais, à míngua de qualquer comprovação dos autos, não prospera a pretensão autoral.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também não lhes assiste razão. Isto porque o cancelamento de um show, ainda que seja da formação original da banda, não tem o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade. Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana.
Confira-se o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98:
"Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Grifei.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença assinada por meio eletrônico.
Publique-se e intimem-se.