A primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou, por unanimidade, a decisão da 1º Vara Cível de Vila Velha, que havia condenado um restaurante do município a indenizar um concorrente de Vitória, após suposto crime de plágio de obras gastronômicas. Com essa decisão do TJES, os requeridos não terão mais que pagar os R$ 10 mil de indenização.
O requerente do processo teria alegado violação dos seus direitos autorais, tendo em vista que a ré, supostamente, teria copiado três saladas do seu cardápio, sendo elas salada de tilápia, rosbife ao pesto e Salmão.
Porém, após a apelação do réu, os autos foram remetidos ao TJES, em grau de recurso, e o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, relator do processo, entendeu pela inexistência da violação de direitos autorais.
Em sua decisão, o Desembargador explica que, para que um prato ou receita culinária sejam conceituados como obra gastronômica, é preciso expressar as vontades e subjetividades do seu autor, revelando-se legítimas formas de expressão cultural e humana, assim como é a pintura, fotografia, obra dramática, audiovisual, dentre outras expressões artísticas.
Porém, as saladas em questão, combinam ingredientes normalmente utilizados em diversas outras receitas do gênero, que podem, inclusive, ser encontradas na internet e em livros, não podendo ser consideradas receitas de expressão artística autêntica, afirmou o Desembargador.
Assim, diante da ausência do caráter criativo das receitas questionadas, a 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça concluiu que as fórmulas utilizadas pelos requeridos não se encontram amparadas pela lei de direito autoral, carecendo do aspecto criativo que constitui uma obra gastronômica.
Processo nº: 0015382-46.2011.8.08.0035
Data do Julgamento : 18/07/2017 |
Data da Publicação : 24/07/2017 |
Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS |
Ementa :
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER CRIATIVO DAS RECEITAS GASTRONÔMICAS QUESTIONADAS. APLICAÇÃO DE MÉTODO DE ESCOLHA E ORGANIZAÇÃO DE INGREDIENTES COMUNS.
1. A Autora propôs ação ordinária a fim de obter tutela jurídica, alegando violação dos seus direitos autorais, tendo em vista que a Ré, supostamente, teria copiado 3 (três) saladas do seu cardápio, quais sejam, Salada de Tilápia, Rosbife ao Pesto e Salmão.
2. A sentença proferida pelo Juízo a quo foi de parcial procedência, a fim de condenar a Ré-Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, além de determinar a retirada das 3 (três) saladas do cardápio da Ré, proibindo, para tanto, que estas fossem comercializadas em seu estabelecimento.
3. A referida pretensão não merece prosperar, pois as saladas controvertidas não podem ser consideradas obras gastronômicas intelectuais, passíveis da tutela dos direitos do autor.
4. Compreende-se que uma obra intelectual gastronômica é assim conceituada por representar a exteriorização da criatividade, captável através dos sentidos. Portanto, quando a ideia toma a sua forma, ou seja, quando materializa-se numa receita ou prato, tem-se uma verdadeira obra gastronômica.
5. Convém observar que para que prato ou uma receita culinária sejam conceituados como obra gastronômica, devem conseguir exprimir as vontades e subjetividades do seu autor, revelando-se legítimas formas de expressão cultural e humana, assim como é a pintura, fotografia, obra dramática, audiovisual, dentre outras expressões artísticas.
6. As saladas postas em questão representam a união de ingredientes comumente utilizados em diversas outras receitas deste gênero que podem, inclusive, ser encontradas em receitas de internet e livros. R epresentam, portanto, um método de escolha e organização de ingredientes comuns, não podendo ser consideradas produtos de uma expressão artística autêntica.
7. Frente à ausência do caráter criativo das receitas questionadas compreende-se que o direito autoral, regulamentado pela Lei nº 9.610/1998, não pode prestar-se a protegê-las, pois não se revelam verdadeiras criações de espírito.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e DAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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