A alegação do professor de que permaneceu por pouco tempo publicada postagem que divulgou Boletim de Ocorrência (B.O.) contra aluno não afastou a responsabilidade por danos causados. A condenação, em R$ 3 mil por danos morais, foi confirmada pela 10° Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Caso
Professor da Escola Estadual Julio de Castilhos havia feito uma reunião na qual informaria quais alunos estariam ou não aprovados, sendo que os alunos não aprovados, teriam direito a fazer a prova de recuperação. O nome do aluno não foi citado, sendo assim o jovem concluiu que estava aprovado na matéria. Porém uma semana depois, um colega o informou que estava reprovado, por não ter comparecido na prova de recuperação.
O aluno teria ido até seu professor para pedir explicação do fato, o mesmo então teria reconhecido o erro na hora de somar as notas e aprovado o jovem. Entretanto, horas depois, foi publicado pelo professor no Facebook um B.O feito contra o aluno, alegando que o jovem o ameaçou verbalmente caso não o aprovasse. O aluno ajuizou ação narrando ter sofrido uma série de ofensas e humilhações e que o caso teria se propagado por toda a Escola.
Decisão
Na Comarca de Porto Alegre o Juiz Paulo Cesar Filippon condenou o ato do professor, fixando indenização no valor de R$ 3 mil. "Restou demonstrada a conduta precipitada por parte do réu, ao expor publicamente o nome do autor, considerada a publicação de suas coordenadas e documentos, configurando flagrante violação dos direitos fundamentais da intimidade, da vida privada e da imagem, razão pela qual exsurge o dever de indenizar", julgou o magistrado.
O professor interpôs apelação no Tribunal de Justiça mas foi negada, sendo mantida a condenação.
Para o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ao publicar o B.O, o professor expôs o aluno a críticas e humilhações, causando abalos psicológicos ao jovem.
"O que causou danos morais ao autor foi justamente a propagação, em seu colégio, de sua imagem como alguém que ameaçou um professor, gerando revolta entre estudantes e professores, que passaram a ter uma atitude hostil para com o demandante, conforme depoimentos testemunhais", analisou o Desembargador. "Assim, levando em conta o fato de que o réu tinha como amigos no facebook diversas pessoas que frequentavam o colégio Júlio de Castilhos, a simples limitação do alcance da publicação em nada reduz os danos causados, visto que os abalos advieram justamente em razão da repercussão do fato."
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio De Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.
Fonte TJRS
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