A 1ª Turma Recursal Cível do RS julgou improcedente a ação de duas pessoas que não assistiram a três shows do festival Planeta Atlântida, devido à longa fila para entrada no evento.
Caso
Os autores relataram que adquiriram ingressos pra o evento musical, pela internet, e que houve excessiva espera na fila para a retirada dos ingressos, o que teria resultado na perda de apresentações. Reclamaram da desorganização e ingressaram na Justiça com pedido de ressarcimento do valor dos ingressos e indenização por dano moral.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado, o pedido foi considerado procedente. Na sentença, foi determinada a devolução do valor dos ingressos e pagamento de dano moral no valor de R$ 1 mil para cada autor.
A RBS Participações, responsável pelo evento, recorreu da sentença.
Recurso
Conforme a Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, relatora do recurso, por se tratar de um dos maiores eventos musicais do Estado, era esperado e previsível que alguma demora pudesse ocorrer. Assim, não se pode falar em frustração de expectativa do consumidor.
Mesmo que a irresignação dos autores refira-se ao tempo de espera na fila, não merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto situação vivenciada que não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, pois em eventos de grandes proporções como o em questão, com número expressivo de pessoas, é inevitável a demora nas filas, bem como natural que se favoreça a quem segue a ordem de chegada com maior antecedência, afirmou a Juíza.
Com relação à devolução dos valores pagos pelos ingressos, a magistrada determinou o ressarcimento apenas da quantia equivalente aos três shows, ou seja, R$ 10,61 para um autor e R$ 6,95 para o outro.
Com relação ao dano moral, a Juíza ressaltou que não houve qualquer situação excepcional a justificar o pagamento de indenização. Com relação aos casos envolvendo atrasos de shows, informou que a questão já está pacificada entre as Turmas Recursais.
Por se tratar de mero descumprimento contratual, apenas há dano moral indenizável quando comprovadas situações extraordinárias, o que não restou configurado in casu, não sendo suficiente a alegação de longa espera na fila, ou ainda, de má organização do evento, destacou a Juíza.
Aos autores foi concedido apenas o ressarcimento do ingresso no valor proporcional aos três shows (R$10,61 para um autor e R$ 6,95 para o outro). Eles também foram condenados ao pagamento das custas e honorários ao advogado da empresa responsável pelo festival de música no valor de R$ 900,00.
Processo nº 71006183750
Fonte: TJRS
Inteiro teor do acórdão
recurso inominado. consumidor. festival de música "planeta
atlântida". indenizatória por danos materiais e morais. ALEGAÇÃO DE falha
na prestação de serviço. fila de espera. retirada doS INGRESSOS APÓS O INÍCIO
DOS SHOWS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE INGRESSO
CORRESPONDE AOS SHOWS NÃO ASSISTIDOS. EVIDENCIADA má organização do
evento. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS
DA PERSONALIDADE. ART.373, I, DO NCPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANOS MORAIS
AFASTADOS. recurso dos autoreS DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDO.
Recurso Inominado
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Primeira Turma
Recursal Cível
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Nº 71006183750 (Nº CNJ: 0028825-02.2016.8.21.9000)
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Comarca de
Lajeado
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RBS PARTICIPACOES
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RECORRENTE
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EZEQUIEL CERBARO TOFFOLO
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RECORRIDO
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LEOPOLDINA ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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RECORRIDO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira
Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO DA RÉ.
Participaram do julgamento, além da signatária, os
eminentes Senhores Dr. Roberto Carvalho Fraga (Presidente) e Dr.
José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
DRA. MARA LÚCIA COCCARO
MARTINS FACCHINI,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (RELATORA)
Recorreu a ré da sentença que julgou parcialmente
procedente a ação condenando-a ao ressarcimento de R$ 120,00 do valor dos
ingressos e a indenizar cada um dos autores, por danos morais, no valor de
R$1.000,00 por falha na prestação do serviço no festival de música
"PLANETA ATLÂNTIDA".
Recorreram os autores para obter a majoração do
valor da indenização por danos morais.
Relataram os autores que adquiriram ingressos para o
evento musical, pela internet, e que houve excessiva espera em fila para a
retirada dos ingressos adquiridos, o que teria resultado perda de três shows,
mencionando desorganização.
A situação narrada, de ter havido longa espera para
retirada dos ingressos (pulseiras) que resultou no atraso e perda de três
shows, pode ser caracterizada como falha
no serviço que resultou descumprimento parcial do contrato por parte da ré
organizadora do evento (considerando que os autores não puderam assistir a 03
das 41 apresentações).
O Planeta Atlântida, como sabido de todos, é o maior
evento musical do Estado, onde acontecem diversos shows musicais, com grande
concentração de pessoas equivalente ao de uma cidade de porte médio, com isso,
era esperado e previsível que alguma demora pudesse ocorrer, desse modo,
não se pode falar em frustração de expectativa do consumidor.
Conforme foi
explicitado pela ré, não havia um ingresso de papel propriamente dito, que devesse obrigatoriamente ser retirado no
local do evento. O ingresso era representado por uma pulseira que poderia ser
obtida no ato na compra presencial e ou poderia ser retirada em um dos pontos
de venda. No caso, os autores adquiriam
pela internet e optaram por retirar a
pulseira no local do evento, com o que acabaram enfrentado fila e espera.
No tocante aos danos materiais, deve ser levado em
consideração que os autores pagaram ingresso para assistir a 41 apresentações,
nos valores de R$ 145,02 e R$ 95,00, como perderam apenas 03 shows, como
referiram na inicial, no cálculo dos valores a serem devolvidos aos autores
deverá ser abatido o equivalente aos 03 shows que teriam perdido. Dessa forma,
a ré deverá devolver ao autor o valor de R$ 10,61 e à autora o valor de R$
6,95.
Além disso, mesmo que a irresignação dos autores
refira-se ao tempo de espera na fila, não merece prosperar o pleito
indenizatório, porquanto situação vivenciada que não ultrapassou o mero
dissabor ou aborrecimento do cotidiano, pois em eventos de grandes proporções
como o em questão, com número expressivo de pessoas, é inevitável a demora nas
filas, bem como natural que favoreça-se a quem segue a ordem de chegada com
maior antecedência.
Ademais, cumpre referir que o relato da testemunha à
fl.132 é claro ao referir que:
"Em um dado
momento, diante das confusões, surgiu um homem com colete amarelo, para tentar
auxiliar. Havia um segurança orientando sobre a entrada nos guichês."
Portanto, tem-se que a ré agiu com diligência na
organização do evento, uma vez que a única testemunha arrolada pela parte
autora, em seu relato assume que, de fato, mesmo em algum momento, houve
segurança e auxílio para a retirada dos ingressos. Ainda, de serem considerados
os diversos documentos acostados pela ré
mostrando as orientações sobre o evento,
via internet, inclusive sobre o sistema de segurança monitorado por câmeras, o
que afasta a alegação de tratar-se de evento desorganizado.
Dessa forma, verifica-se que os autores não lograram
demonstrar que sofreram ofensa aos atributos de sua personalidade, nos termos
do art.373, I, do NCPC, limitando-se a
meras alegações quanto à falha na prestação do serviço da organizadora do
evento, fator este que se não aliado a algum abalo moral evidente, não pode
gerar o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito.
No que diz com o pedido indenizatório por danos morais, nada é devido pela ré, por não
ter havido qualquer situação excepcional a justificar, como desrespeito ao
consumidor ou frustração de expectativa.
Além disso, está já pacificado entre as Turmas Recursais
Cíveis que, no caso relativo ao atraso de show, por se tratar de mero
descumprimento contratual, apenas há dano moral indenizável quando comprovadas
situações extraordinárias, o que não restou configurado in casu, não sendo suficiente a alegação de longa espera na fila ou
ainda, de má organização do evento.
Nesse sentido, confira-se a ementa do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº. 71005156914:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PORQUE EXISTENTE
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS ACERCA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
MATERIAL RELATIVAMENTE AO ATRASO PARA O INÍCIO DA
APRESENTAÇÃO DA CANTORA MADONNA. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO SENTIDO DE QUE O ATRASO CONSTITUI DESCUMPRIMENTO
PARCIAL DO CONTRATO QUE, NA AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXCEPCIONAL AOS
ESPECTADORES, NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS INCIDENTES
ÀS TURMAS RECURSAIS QUE JULGARAM OS RECURSOS INOMINADOS PARA RATIFICAÇÃO OU NÃO
DO JULGADO, A LUZ DO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO E DAS PECULIARIDADES DOS CASOS
EM CONCRETO. CONHECERAM DO INCIDENTE, POR MAIORIA. UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO,
POR MAIORIA, NO SENTIDO DE QUE O ATRASO OCORRIDO
NO SHOW DA CANTORA MADONNA NÃO CARACTERIZA DANOS MORAIS, RESSALVADAS SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº 71005156914, Turmas
Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea,
Julgado em 16/06/2015)
O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DOS AUTORES e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para condenar a ré à
devolução dos valores R$ 10,61 (autor) e R$ 6,95 (autora), atualizados e com
juros moratórios nos moldes da sentença, afastando indenização por danos
morais.
Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95[1],
condeno os autores recorrentes, vencidos, ao pagamento das custas e honorários
ao patrono do recorrido em R$900,00, considerando que, ao contrário
do alegado, não possuem o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem
como incomprovados os rendimentos.
Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo - De
acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Roberto Carvalho Fraga (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - Presidente - Recurso
Inominado nº 71006183750, Comarca de Lajeado: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS
AUTORES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO LAJEADO -
Comarca de Lajeado
[1] Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários
de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o
recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão
fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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