segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Direito do Entretenimento - Casa noturna é condenada por agressão e cobrança indevida


Justiça do Distrito Federal condena casa noturna que não apresentou defesa ao pagamento de mais de 20 mil reais. 

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a casa de festas V&R Bar, Restaurante e Entretenimento Ltda - Me, conhecida pelo nome fantasia de  Santa Fé Hall, a pagar a cada um dos autores a importância de R$ 40 reais como danos materiais, e o valor de R$ 20 mil reais, a título de danos morais, decorrentes da conduta ilícita do estabelecimento comercial, que por meio de seus seguranças, promoveu condutas agressivas e coagiu os autores a pagarem valores indevidos.
Os autores ajuizaram ação, na qual alegam que na madrugada do dia 26 de fevereiro de 2016 estavam na referida casa de shows, quando um dos autores iniciou conversa com uma mulher, sendo imediatamente interrompido por seguranças da casa noturna que lhe proibiram de continuar o bate-papo. Segundo os autores, alguns instantes depois, os seguranças voltaram e os forçaram, mediante agressões físicas, a deixarem o estabelecimento, mas antes de serem expulsos, foram obrigados a pagar o valor de um ingresso cada um. 
Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa. 
O magistrado registrou que, como o réu não apresentou contestação, os fatos alegados pelos autores possuem presunção de veracidade, que os laudos apontam lesão corporal e que há documento demonstrando a cobrança indevida, assim, ficou comprovada a conduta ilícita que gerou o dano moral: “Estabelecidos os contornos jurídicos, pelos elementos indiciários presentes nos autos, agregados aos efeitos da revelia - presunção da veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, sem contraprova da parte ré, é de se reconhecer a existência do fato da vida ensejador de responsabilidade civil. Com efeito, sem motivos esclarecedores, como verdade formal, seguranças do estabelecimento comercial, prepostos do réu, que têm o dever de prestar serviço de segurança, abordaram os autores quando estes conversavam com uma determinada pessoa, apartando-se o diálogo, e, posteriormente, determinaram a saída do estabelecimento. Ato contínuo, com eventual início de discussão, prepostos dos réus passaram a agredir fisicamente os autores, provocando-lhe lesões corporais, conforme ateste laudo acostado aos autos, bem como exigiram pagamento de valor, sem causa subjacente à cobrança”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Fonte: TJDFT
Inteiro teor da decisão.
Circunscrição :7 - TAGUATINGA
Processo :2016.07.1.009129-7
Vara : 204 - QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que MATHEUS SERENO DA SILVA COSTA, MURILO LOURES CAVALCANTE e VICTOR HUGO DUTRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos supramencionados, formulam pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor de V&R BAR, RESTAURANTE e ENTRETENIMENTO LTDA - ME, nome fantasia Sana Fé Hall, também qualificado.
Para tanto, alega a parte autora, em apertada síntese, que na madrugada do dia 26 de fevereiro do corrente ano encontrava-se no interior do estabelecimento réu, sendo que, por volta das 3 horas começou a conversar com uma determinada mulher. Afirma que, de forma abrupta, seguranças do local determinaram o afastamento da referida pessoa. Anota que, momentos depois, os seguranças determinaram a saída do local, porquanto teriam "mexido com a garota errada". Verbera início de debate, quando então os seguranças começaram a agressão física. Comenta que, após as agressões físicas, foi obrigado a pagar ingresso, cada um, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo expulso do local. Relata comunicação do fato à autoridade policial. Discorre sobre o direito aplicável à espécie e os danos suportados. Requer, de início, concessão do benefício da gratuidade da Justiça, e, ao final, a procedência do pedido para condenar o réu a lhe pagar, a título de danos morais, a importância, para cada um, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), para cada um, a título de danos materiais, sem prejuízo dos consectários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/45.
Pelo Juízo, fls. 48, deferiu-se o benefício da gratuidade da Justiça. 
Designada audiência prévia de tentativa de conciliação, com a devida angularização da relação processual, atermada às fls. 53, infrutífera a composição entre as partes.
A parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos foram anotados conclusos para sentença.

É o relatório.
DECIDO.

Nos termos do artigo 355, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, em decorrência da revelia e seus efeitos, é de se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. 
Cuida-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a autora formula pretensão indenizatória frente ao réu, sob o argumento de prática de ato ilícito consoante descrição contida na petição inicial.
Perscrutando os autos, divisa-se, inicialmente, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - extrínsecos e intrínsecos -, assim como das condições de existência da ação. Não se verifica, em contrapartida, qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo, atendidos os predicados infra e constitucionais.
Os fatos narrados nos autos presumem-se verdadeiros, decorrente do princípio inserto em nosso sistema processual da revelia, caracterizada ante a ausência de resposta do réu ao pedido formulado nos autos. Contudo, não tem o réu obrigação de se defender, mas, sim, o direito e o ônus, que no caso se resume na apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 
Como bem frisa Moacyr Amaral Santos, "citado o réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em lei. Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo, produz o efeito da revelia" (In Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º Vol., 14ª ed., Saraiva, São Paulo, 1991, p. 236). 
A sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e conseqüências encontrem amparo na ordem jurídica. 
Antes de ingressar no mérito, propriamente dito, deve-se apontar que subsiste entre as partes relação jurídico-obrigacional regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida os autores encontram-se na qualidade de consumidores, enquanto que o réu na de prestador de serviços ou fornecedor de produtos, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 
E, nessa quadra, consigne-se que a referida lei estabeleceu normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, cujo microssistema teve por objetivo claro de atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Reconheceu-se, ainda, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo que, a fim de garantir equilíbrio de forças, criaram-se mecanismos de efetiva proteção, inclusive de direitos chamados básicos, assim como o dever legal de coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo.
No campo da responsabilidade civil, assentou-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrar que prestado o serviço não há defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Para o sistema de proteção ao consumidor, consideração que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento.
Estabelecidos os contornos jurídicos, pelos elementos indiciários presentes nos autos, agregados aos efeitos da revelia - presunção da veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, sem contraprova da parte ré, é de se reconhecer a existência do fato da vida ensejador de responsabilidade civil.
Com efeito, sem motivos esclarecedores, como verdade formal, seguranças do estabelecimento comercial, prepostos do réu, que têm o dever de prestar serviço de segurança, abordaram os autores quando estes conversavam com uma determinada pessoa, apartando-se o diálogo, e, posteriormente, determinaram a saída do estabelecimento. Ato contínuo, com eventual início de discussão, prepostos dos réus passaram a agredir fisicamente os autores, provocando-lhe lesões corporais, conforme ateste laudo acostado aos autos, bem como exigiram pagamento de valor, sem causa subjacente à cobrança. 
Importaria, para a existência de causa excludente de responsabilidade, a demonstração de não prática da prestação do serviço ou do fornecimento do produto, se positivo, ausência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese não contemplada nos autos.
Emergindo dos autos responsabilidade civil, necessário se faz a reparação.
Sobre o tema, anote-se:

"CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PERPETRADA POR SEGURANÇAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA CONTRATANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BAR DO CALAF REJEITADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO RECORRIDO (CPC,ART. 333, II). DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO PREENCHE O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. I. Muito embora o estabelecimento comercial tenha o dever de propiciar segurança preventiva a seus clientes, deverá zelar pela qualidade dos serviços prestados, pena de responder solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Inteligência dos artigos 7º, § único e 14 da Lei 8.078/90. Preliminar de ilegitimidade passiva do BAR DO CALAF rejeitada. II. A verossimilhança das alegações autorais, aliada à contundente prova testemunhal demonstram excesso e desrespeito na conduta dos seguranças, despreparados ao exercício da atividade para a qual foram contratados. III. De outro giro, as apelantes não se desincubiram do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do apelado (CPC, art. 333, II). Entrementes, às recorrentes incumbia a prova de que o agressor não era um dos seguranças contratado, mesmo porque tinham o dever de intervir no momento da agressão. IV. Por haver prova suficiente de que os seguranças contratados atuaram com violência física e moral contra o recorrido, bem como da conduta negligente do estabelecimento comercial, que não zelou pela segurança do consumidor, exsurge o dever indenizatório. V. Os danos morais (dano in re ipsa) decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento. V. O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. VI. Mantém-se, pois, o quantum arbitrado na compensação dos danos morais (R$ 2.000,00), eis que na sua fixação o juízo a quo levou em consideração tais requisitos. VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, O QUE AUTORIZA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES DO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONDENADA CADA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO, COM BASE NO ART. 55 DA LEI 9099/95. CUSTAS PRO RATA ENTRE OS APELANTES. (Acórdão n.385289, 20080111174545ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/10/2009, Publicado no DJE: 29/10/2009. Pág.: 122); e


"CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO O DANO ESTÉTICO. LESÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA BOATE E SUBJETIVA DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR SOLIDARIAMENTE. DANO MORAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL A CAPACIDADE DAS PARTES. 1. Para o acatamento de pedido de indenização de danos materiais, mister se faz que haja a demonstração do prejuízo sofrido, inexistindo prova hábil e eficaz a evidenciar o dano material, impõe-se a improcedência desse pedido de reparação. 2. Quanto ao pedido de indenização por danos estéticos verifico que os fatos não causaram deformidade permanente à autora, o que afasta a pretensão de indenização por danos estéticos. 3. A obrigação de indenizar emerge dos termos do art. 927 do Código Civil na medida em que dispõe que: "aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 4. Tenho por bem diminuir o valor da indenização por dano moral, principalmente, quanto à capacidade das partes, pois o valor restou desproporcional na medida em que a apelante, nitidamente, não possui a mesma capacidade financeira da boate. 5. Apelações conhecidas e improvida da autora, maioria e improvida da ré, unânime." (TJDFT, Acórdão n.721300, 20110111436906APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013. Pág.: 62)

Pelos documentos que o instruem a petição inicial, assim como verdade formal, os autores foram obrigados a procederem, cada um, o pagamento da importância de R$ 40,00 (quarenta reais), sem causa subjacente à cobrança ou fruição do serviço, sendo necessária a restituição.
Em referência ao dano moral, cabe apresentar algumas questões.
Desde logo, a reparação por dano moral encontra assento na Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso X, prevendo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 
A dor moral, para a doutrina e para a jurisprudência pátria, pode ser traduzida, genericamente, pela ofensa a um patrimônio ideal da pessoa, a ponto de causar-lhe perturbação nas relações psíquicas, da tranqüilidade, fazendo eclodir, enfim, sentimentos negativos em razão de seu nome, da honra, da imagem, da intimidade etc.
Por ser subjetivo, diáfano e abstrato, não podendo, pois, ser comprovado, o dano moral emerge, em regra, in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da violação, desde que restem comprovados a conduta ofensiva e o seu nexo de causalidade. Todavia, esse entendimento não é absoluto, porquanto, por sua característica, a dor fica na percepção do julgador, posto que, deverá ele, colocando-se no lugar da vítima, precisar se o fato determinado tem ou não capacidade de infligir àquela qualquer dano extrapatrimonial.
No presente caso, é de fácil constatação ofensa a predicado da personalidade da parte autora, o da inviolabilidade quanto à sua integridade física, considerando a prova de ofensa - experimentação de lesões corporais, bem como de imagem, porquanto os fatos se deram em local em que estavam diversas outras pessoas. 
Nesse descortino, há a comprovação da conduta ilícita do ofensor e o seu nexo de causalidade, com produção de um resultado lesivo à imagem do autor, acervo de seu conjunto patrimônio ideal, passível, portanto, de indenização. 
O dano moral, ao contrário do dano material, palpável, perceptível e aferível com relativa facilidade, é subjetivo, diáfano, abstrato, razão pela qual não tem indenização que o compense, mas esta serve à vítima de lenitivo ao desgosto causado, bem como possui, para o causador do mal, caráter pedagógico como retribuição pelo desconforto provocado por sua conduta, procurando desestimulá-lo a praticar novo atentado. E essa é a orientação que se encontra disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, ao se estatuir dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Esse paradigma reparação/proteção teve seu berço, doutrinariamente, na chamada Teoria do valor do desestímulo - aplicada por nossos Tribunais, a qual se espelha no exemplo norte-americano do punitive demages. Defende-se a fixação de indenização por danos morais em valor que desestimule os autores dos danos a agir da mesma forma lesiva em outra oportunidade.
Fica claro, portanto, que a condenação por danos morais teria, ao lado da compensação, o objetivo de punir o ofensor e, por conseqüência, dar exemplo à sociedade. 
Por isso, sempre salutar lembrar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como sendo um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A disposição é clara, compreensível e objetiva, uma vez que uma das principais finalidades da lei é que se evite que os consumidores de alguma forma sofram prejuízos. 
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento, observados os termos do artigo 949 do Código Civil, que disciplina que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, por dano material, será feita a indenização das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, e, a título de dano moral ou estético, qualquer outro prejuízo que houver o ofendido sofrido. 
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral. Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
Deve, pois, o arbitramento da indenização por dano moral ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem indevida - o chamado lucro capiendo, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, sopesadas as circunstâncias que emergem dos autos, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo quantum não se mostra excessivo à parte autora, dando-lhe conotação de verdadeiro lenitivo, bem como não inexpressivo ao réu, de modo a servir de expiação e de conteúdo pedagógico para que outros fatos como os descritos nos autos não venham a ocorrer. 


ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, condenar o réu a pagar, para cada autor, a título de danos materiais a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso e de juros legais, da citação, bem como para condenar, a título de danos morais, a pagar para cada autor, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contarem desta data. Resolvo, em conseqüência, o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.

Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da impugnação, apresentas das contrarrazões ou transcorrido em branco o seu prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
Transitada em julgado a presente decisão, transcorrido em branco o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário ou, sucessivo, para abertura da fase expropriatória, arquivem-se os autos procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais. 

Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 12h54.

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