A 1ª Turma Recursal Cível do RS condenou as proprietárias da empresa FM Eventos Ltda - ME, em Vera Cruz, interior do RS, ao ressarcimento de valores de contrato firmado com os pais de uma menina, para a qual foi ofertada promissora carreira de modelo.
Caso
Conforme o autor da ação, sua filha foi abordada na escola onde estuda e lhe foi entregue um panfleto da agência Fashion Models, no qual ofertava uma carreira promissora como modelo. Mediante o pagamento de R$ 50,00 o autor inscreveu a filha na agência. A menina teria sido selecionada e o contrato firmado com a empresa FM Eventos Ltda - ME previa a realização de um book fotográfico personalizado com 10 fotos, encaminhamento para eventos, treinamento, acompanhamento personalizado, maquiagem, roupas e cabelo e a presença de Maísa Silva, apresentadora de programa no SBT, em um dos eventos que seriam realizados pela agência. Tudo pelo valor de cerca de R$ 3,6 mil.
Porém, conforme relata o autor, os réus não cumpriram com o prometido. Na ocasião, não foi fornecido cabelereiro, maquiador, roupa e o book, nem teriam comprovado a divulgação da imagem da criança ou chamado para qualquer desfile ou evento.
Na Justiça, ingressaram com pedido de ressarcimento valor pago. No Juízo da Comarca de Vera Cruz, o pedido foi considerado procedente. Uma das proprietárias da empresa recorreu da sentença.
Decisão
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, que manteve a sentença, afirmando que a ré não foi diligente em prestar os serviços que se propôs à modelo, filha do autor, tampouco realizou o evento nos termos ofertados, ou realizou o book fotográfico de forma satisfatória.
A Juíza afirmou ainda que, diante da evidência de nítida propaganda enganosa da empresa, deve haver o ressarcimento dos valores gastos pelo autor.
Dessa forma, tendo em vista o valor comprovadamente pago pelo autor, de R$ 3.616,80, aliado à evidente inadimplência dos réus em diversos pontos do contrato, devem devolver a integralidade do valor recebido, na forma da sentença, que é mantida pelos seus fundamentos, afirmou a relatora.
Os Juízes de Direito Fabiana Zilles e Roberto Carvalho Fraga também participaram do julgamento e votaram de acordo com o relator.
Processo nº 71006461842
Fonte: TJRS
Inteiro teor
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE MODELOS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. Alegação de descumprimento contratual demonstrada. inteligência do art.373, ii, do cpc/15. princípio da força obrigatória dos contratos. boa-fé objetiva. cabível restituição da quantia paga pelo autor. danos materiais configurados. sentença mantida. recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível
dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.
Roberto Carvalho Fraga (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
DRA. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (RELATORA)
Insurgem-se as rés contra a decisão que julgou parcialmente procedente a
ação, condenando-as à devolução da quantia de R$3.616,80, que lhes foi paga
pelo autor a firmar o contrato de prestação de serviços e divulgação de imagem
de sua filha menor.
O autor relata que firmou contrato
de prestação de serviços e divulgação de imagem de sua filha menor e que a
despeito de ter efetuado o pagamento do preço, as rés não cumpriram com o
pactuado, deixando de prestar os serviços de realização de produção de moda,
maquiagem e figurino, bem como a realização do evento nos termos indicados no
contrato. Pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
As rés, por seu turno, argumentaram que apenas não foi possível dar
cumprimento à realização do evento prometido que seria no dia 21.09.2014, no
Hotel Laje de Pedra, em Canela, em virtude de conflito e difamação das rés.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova,
forte nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré, a teor do
art. 373, II do CPC/15, comprovar o integral adimplemento das obrigações
contratuais.
O autor logrou demonstrar o
fato constitutivo do direito invocado, acostando o contrato firmado pelas
partes (fl.23/26), os anúncios de oferta de serviço prestado pela agência
(fl.43/47 e 50) e os comprovantes de pagamento (fl.21 e 28/39).
De outro lado, cumpria às rés demonstrar a efetiva prestação dos serviços
contratados, como a satisfatória realização do book fotográfico, o curso de preparação para a modelo, efetiva
prospecção dos trabalhos para os agenciados e a realização do evento do evento
esperado, em 15.03.2014, na Lupus Land, em Estrela, posteriormente transferido
para o Hotel Laje de Pedra, em Canela.
Salienta-se que muito embora o evento estivesse previsto apenas no
encarte ofertado pelas rés (fls.45/49), a oferta obriga o fornecedor que a veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado, nos termos o que preconiza o art.30 do CDC.
Neste sentido, frente ao conjunto probatório acostado, tem-se que a ré
não foi diligente em prestar os serviços que se propôs à modelo, filha do
autor, tampouco realizou o evento nos termos ofertados, ou realizou o book fotográfico de forma satisfatória.
O evento prometido, ao que tudo indica, foi injustificadamente cancelado,
e substituído por outro de menor proporção, como admitido pelas rés. A
justificativa das rés para justificar a
inadimplência, relatando à fl.236 que "não
havia clima para a realização do evento" em questão, sob alegação de
que ocorria suspeitas de fraude pelos contratantes da cidade, não serve para
eximi-las do cumprimento do prometido e que levou à contratação.
A correspondência eletrônica acostada à fl.59/60, por
si só, não evidencia que a prospecção de trabalho da modelo tenha sido feita
pelas rés para a "participação de desfile regionais, campanhas publicitárias,
promotores de eventos", pois embora obrigação de meio esta, deveria, no
mínimo, esgotar às ofertas a um número substancial de agenciados que poderiam
vir interessar-se na contratação da
modelo, em atendimento ao princípio da boa-fé, inerente às relações negociais
do gênero.
Por fim, como bem referiu o magistado a
quo, diante da evidência de nítida propaganda enganosa da empresa, prevista
no art.37, §1º e 3º, e rompimento de expectativa gerada no consumidor, em
violação expressa à regra do art.20, caput,
ambos do CDC, caracterizado o dano sofrido, e cabível a pretensão autoral, no
que tange aos danos materiais suportados.
Dessa forma, tendo em vista o valor comprovadamente pago pelo autor, de
R$3.616,80 (três mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos), aliado à
evidente inadimplência dos réus em diversos pontos do contrato, devem devolver
a integralidade do valor recebido, na forma da sentença que é mantida pelos
seus fundamentos.
O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95[1], condeno
a recorrente, vencida, ao pagamento das custas e honorários ao patrono do
recorrido em R$900,00.
Dr.ª Fabiana Zilles - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Roberto Carvalho Fraga (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - Presidente - Recurso
Inominado nº 71006461842, Comarca de Vera Cruz: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO VERA CRUZ -
Comarca de Vera Cruz
[1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o
recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão
fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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