A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que sejam suspensos os efeitos do registro referente à marca Amil Farma junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e que a empresa Via Bilite – Comercial, que solicitou o referido registro, deixe de fazer uso da marca.
O pedido de suspensão foi feito pela Amil – Assistência Médica Internacional, que atua no ramo de saúde, sob a alegação de que a marca Amil Farma jamais poderia ter sido concedida pelo INPI, pois entra em choque com dezenas de registros de marcas de sua propriedade, além de ser de classe afim, uma vez que também é relacionada ao ramo de saúde. Sustenta ainda que o instituto não seguiu os procedimentos, pois concedeu o registro antes de apreciar o pedido de reconhecimento do seu alto renome, que se encontra pendente de análise.
No TRF2, o desembargador Antonio Ivan Athié, relator do processo, entendeu que a empresa Via Bilite – Comercial, “quando depositou o pedido de registro da marca ‘Amil Farma’ tinha conhecimento da conhecida marca Amil, pertencente à empresa autora/agravante, que atua no ramo de saúde e é titular de dezenas de registros para a marca Amil, sendo o mais antigo do ano de 1993”.
Sendo assim, o magistrado concluiu que o recurso deve ser “parcialmente provido para deferir, em parte, a tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos do registro nº 903641666, referente à marca ‘Amil Farma’, e que a empresa ré, ora agravada, se abstenha do uso desta marca”.
Fonte:TRF Rio de Janeiro
Processo 0004179-23.2016.4.02.0000
Agravo de Instrumento -
Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Nº CNJ : 0004179-23.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004179-7)
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ
AGRAVANTE : AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A
ADVOGADO : RODRIGO DE ASSIS TORRES E OUTRO
AGRAVADO : VIA BILITE COMERCIAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00291587220164025101)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A empresa ré/agravada, quando depositou o pedido de registro da marca "AMIL
FARMA", tinha conhecimento da conhecida marca AMIL, pertencente à empresa
autora/agravante, que atua no ramo de saúde e é titular de dezenas de registros para a marca
AMIL, sendo o mais antigo do ano de 1993.
II – Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir, em parte, a tutela de urgência
a fim de que sejam suspensos os efeitos do registro nº 903641666, referente à marca "AMIL
FARMA", e que a empresa ré, ora agravada, se abstenha do uso desta marca.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento)
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal - Relator
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