quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Direito do Entretenimento - Justiça nega exclusividade sobre marca "Holi" para designar festival das cores


O juiz de Direito Edson Nakamatu, da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, julgou improcedente ação ajuizada por empresa que pleiteava direito de exclusividade sobre a marca "Holi".
A ação foi ajuizada pela Verdi Eventos contra a The Mind, alegando ser detentora e única titular da marca "Holi Festival das Cores", que é registrada no INPI. Sustentou ter sido a responsável por introduzir no Brasil o tipo de festa conhecida como festival das cores, utilizando o termo "Holi" como distintivo.

Relatou que a ré estaria utilizando indevidamente a marca "Holi Parque Festival", da qual já requereu registro, em sites, portais, páginas de redes sociais e nomeação de evento. Afirmou que a semelhança entre os nomes estaria levando os consumidores a uma associação errônea de ideias.
A The Mind, por sua vez, alegou que os termos "Holi" e "festival das cores" não são de criação da Verdi Eventos. "O evento tem origem na Índia, para saudar a chegada da primavera e há alguns anos passou a ser realizada no mundo inteiro com a expressão "Holi", que é sinônimo de um festival de música e dispersão das tintas com pós coloridos." Afirmou ainda que diversas outras empresas do segmento realizaram esse evento no Brasil, uma americana denominada "Holi One Festival" e outra portuguesa "Happy Holi".
Em análise do caso, o magistrado não vislumbrou "ato tendente à alegada concorrência desleal, uma vez que o termo "HOLI" ou "Festival das Cores" refere-se a um festival realizado na Índia todos os anos entre fevereiro e março, que comemora a chegada da Primavera, mundialmente conhecida pelo fato de as pessoas atirarem, umas contra as outras, tintas coloridas, sendo própria à cultura hindu".
Assim, concluiu que o termo não é uma invenção ou criação intelectual da autora, lembrando que diversas festas com esse nome são realizadas no Brasil: "Happy Holi", "Holi Music Festival", "Holi Run & Kids", "Holi Play", "Holi One", "Holu Running".
"Não se verifica qualquer ato tendente a caracterizar desvio de clientela e concorrência desleal, notadamente porque os logotipos das duas marcas são bem diferentes entre si, não sendo capaz de confundir o consumidor, do que se conclui que a conduta perpetrada pela requerida não teve o condão de causar à autora qualquer prejuízo de ordem material e muito menos moral."
Fonte: Migalhas
  • Processo: 1022859-91.2016.8.26.0564
Inteiro teor da decisão

Processo Digital nº:
1022859-91.2016.8.26.0564
Classe - Assunto
Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial
Requerente:
Verdi Eventos Ltda
Requerido:
Aline de Faria Carvalho Eventos Me (The Mind)





Juiz(a) de Direito: Dr(a). Edson Nakamatu


Vistos.


VERDI EVENTOS LTDA, qualificada nos autos, moveu a presente ação de abstenção de uso e indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face de
ALINE DE FARIA CARVALHO EVENTOS – ME (THE MIND), alegando, em síntese, que é detentora e única titular da marca "Holi Festival das Cores", depositada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial em 07.06.2013, com registro devidamente concedido em 16.08.2016. Desde 2014, quando já ostentava a condição e as prerrogativas conferidas ao depositante da marca, a autora realizava com exclusividade o evento que leva o nome da marca. Com grande destaque de seus eventos na mídia escrita e em canais de TV aberta, afirma ter sido a responsável por introduzir no Brasil o tipo de festa conhecida como festival das cores, sendo traçado distintivo de sua marca o termo HOLI. Ocorre que a requerida utiliza este termo indevidamente em sites, portais, páginas de redes sociais e nomeação de evento, como é o caso do "Holi Parque Festival", realizado no dia 18.09.2016. Alega que, visando conferir aparência de legalidade aos crimes de contrafação e concorrência desleal previstos na Lei 9.279/96, a requerida protocolou no dia 15.04.2016 pedido de registro da marca "Holi Parque Festival" junto ao INPI, estando seu pedido pendente de análise. Sustenta que a marca da requerida constitui mera reprodução com acréscimo, perigosa e indisfarçável, da marca da autora, ferindo assim os pressupostos legais exigidos para o seu registro, isto é, a novidade, a licitude e a capacidade de distinção no mercado. Afirma ainda que os consumidores já estão sendo levados a uma associação errônea de ideias, julgando tratar-se de novos serviços prestados pela requerida. Não obstante, a requerida não paga quaisquer royalties para imitar ou reproduzir com acréscimo a marca pertencente à autora, o que configura lucros cessantes. Através da presente ação, pretende cancelar o registro das páginas e nomes de domínio de que se vale a requerida para vendas de ingresso e divulgação de eventos, condenando a ré a se abster de utilizar, sem a devida autorização, o termo "Holi" associado a eventos e festivais de cores, além do pagamento da indenização pelas perdas e danos. Em sede liminar, requereu o bloqueio de qualquer acesso ao nome de domínio www.holiparquefestival.com.br, assim como das páginas no facebook e instagram. Juntou documentos (fls. 17/72).

A tutela provisória foi indeferida às fls. 73, razão pela qual a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferido o efeito ativo para impor à ré a abstenção de usar os termos "Holi Festival" associados a eventos festivos, sob pena de multa(fls. 84/101).

Regularmente citada, a ré apresentou a contestação de fls. 108/119, aduzindo, em resumo, que a palavra "Holi" não é uma criação ou inspiração dos representantes da autora, tampouco "Festival das Cores". Afirma que o evento tem origem na Índia, para saudar a chegada da primavera e há alguns anos passou a ser realizada no mundo inteiro com a expressão "Holi", que é sinônimo de um festival de música e dispersão das tintas com pós coloridos. No Brasil, afirma que esses festivais internacionais foram introduzidos em 2012 e 2013 por diversas outras empresas do segmento, especificamente uma americana denominada "Holi One Festival" e outra portuguesa "Happy Holi". Sustenta que desde então muitos outros eventos ganharam corpo no cenário nacional, cada qual com seus diferenciais. Afirma que não se trata de um segmento de mercado, que não promove ou induz confusão aos consumidores, que sabem distinguir os diferenciais e propostas de cada evento, pois são inúmeras as variantes e estilos musicais, comidas típicas, brinquedos, gincanas que atraem e são destinados a públicos diferentes. No mais, a dispersão de pó colorido não é uma invenção da autora, tratando-se de festa tipicamente indiana, cuja titularidade não pode ser reivindicada pela autora. Além disso, alega que as marcas não possuem qualquer similaridade que pudesse induzir o público a erro. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 120/137 e 140/174).

Réplica às fls. 178/185.


Manifestação da ré às fls. 250/256.


É o relatório.

Fundamento e decido. 

Julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.


A ação é improcedente.


A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito ao suposto uso indevido da marca “HOLI” pela empresa requerida, sobre a qual a autora sustenta ter o direito exclusivo de uso, já que foi a responsável por introduzir no Brasil o tipo de festa conhecida como festival das cores, sendo traçado distintivo de sua marca o termo "HOLI".

Basicamente, sustenta a autora que o pedido de registro da marca utilizada pela ré ("Holi Parque Festival") perante o INPI configura flagrante violação aos seus direitos de propriedade industrial, o que também caracteriza concorrência desleal, eis que o uso da expressão

“HOLI” nos eventos desta provoca confusão entre os consumidores, que podem associá-la aos que são organizados pela primeira.

Ocorre que não se vislumbra qualquer ato tendente à alegada concorrência desleal, uma vez que o termo "HOLI" ou "Festival das Cores" refere-se a um festival realizado na Índia todos os anos entre fevereiro e março, que comemora a chegada da Primavera, mundialmente conhecida pelo fato de as pessoas atirarem, umas contra as outras, tintas coloridas, sendo própria à cultura hindu.

Além de ser uma festa secular, de acordo com relato extraído da rede mundial de computadores https://pt.wikipedia.org/wiki/Holi, ostenta uma motivação religiosa: "os historiadores contam que o Holi antecede em muitos séculos o nascimento de Cristo e são muitas as lendas que explicam o seu aparecimento, em geral remetendo ao temível Rei Hiranyakashyap. Muito vaidoso, ele queria que todos no seu reino o adorassem, mas foi justamente o seu filho Prahlad quem resolveu adorar uma entidade diferente, chamada Vishnu . Hiaranyakashyap combinou com a sua terrível irmã Holika, que tinha o poder de não se queimar, que ela entraria numa fogueira com Prahlad em seus braços para matá-lo. Mas Holika deu-se mal porque ela não sabia que o seu poder de enfrentar o fogo seria anulado quando ela entrasse na fogueira acompanhada de outra pessoa. O deus Vishnu reconheceu a bondade e devoção de Prahlad e salvou-o. O festival, portanto, celebra a vitória de um deus contra o outro e o triunfo da devoção. A tradição da queima Holika ou o "Holika Dahan" vem principalmente a partir desta lenda".

Nota-se, assim, que o termo "HOLI" ou "Festival das Cores" não é uma invenção ou criação intelectual da autora. Trata-se de festival popular de origem indiana recentemente introduzido no Brasil, mas que já conta com grande público. Inclusive, são diversas as festas que contam com esse nome no cenário nacional: "Happy Holi", "Holi Music Festival", "Holi Run & Kids", "Holi Play", "Holi One", "Holu Running" (fls. 127/137).

Outrossim, analisando os anúncios publicitários produzidos pelas empresa requerida, não se verifica qualquer ato tendente a caracterizar desvio de clientela e concorrência desleal, notadamente porque os logotipos das duas marcas são bem diferentes entre si, não sendo capaz de confundir o consumidor, do que se conclui que a conduta perpetrada pela requerida não teve o condão de causar à autora qualquer prejuízo de ordem material e muito menos moral.

Portanto, de rigor a improcedência da ação.


Diante  do  exposto,  JULGO  IMPROCEDENTE  o  pedido.  Por  conseguinte,

JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.

487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários e advocatícios, que fixo em 15 % do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

P.R.I.C

São Bernardo do Campo, 08 de fevereiro de 2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário