A universidade Unievangélica - campus de Anápolis e o reitor Carlos Hassel Mendes da Silva terão de pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais à expositora Rose Elaine Silvano Bueno por intolerância religiosa. Ela foi impedida de expôr suas obras em um evento na instituição por se tratar de arte sacra. A determinação é do juiz Ricardo Silveira Dourado, da 1ª Vara Criminal da comarca de Anápolis.
Segundo consta dos autos, em 29 de março de 2010, Rose Elaine, ao começar distribuir suas peças pelo corredor da instituição, foi repreendida por Carlos Hassel, que a questionou se ela tinha autorização para expor aquelas obras e sobre quem lhe havia convidado para participar do evento. Ele, então, determinou que a artista retirasse todas as peças do local e, nesse processo, ela acabou quebrando cinco imagens. Por isso, ajuizou ação na comarca requerendo indenização por danos morais e materiais.
Testemunhas confirmaram a versão da artista de que o reitor determinou que ela se retirasse do local rapidamente, pois estava vendendo artes sacras, o que não era permitido na instituição. O magistrado ponderou que as razões apresentadas nos autos não eram motivo plausível para retirar Rose Elaine às pressas da universidade, uma vez que isso não ocasionaria qualquer tipo de desmoralização à instituição. Ricardo Silveira salientou ainda que aceitar tal preconceito ou discriminação seria o mesmo que dar razão à intolerância religiosa.
Danos morais e materiais
O magistrado pontuou também que apenas a indenização em dinheiro não seria suficiente para reparar a dor e o sofrimento suportado por Rose Elaine. Para ele, a reparação pecuniária é forma de amenizar ou compensar a dor e sofrimento vividos pela artista, o que o levou a estabelecer a quantia de R$ 10 mil por danos morais. Quanto aos prejuízos materiais, Ricardo Silveira pontuou que não ficou suficientemente provado o efetivo dano material sofrido.
Processo nº201100525690
Parte Dispositiva da sentença:
A VISTA DO EXPOSTO, COM SUPEDANEO NA MOTIVACAO SUPRA E DEMAIS NOR
MAS ATINENTES A MATERIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO V
ERBERADO NA INICIAL PARA CONDENAR OS REQUERIDOS UNIEVANGELICA CEN
TRO UNIVERSITARIO DE ANAPOLIS E CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, A
PAGAR A IMPORTANCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDA DE
CORRECAO MONETARIA PELO INPC A PARTIR DA SENTENCA E DE JUROS DE
MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MES, CONTADOS DO EVENTO DANOSO, A TI
TULO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DE ROSE ELAINE SILV
IANO BUENO. ANTE A SUCUMBENCIA RECIPROCA, CONDENO AS PARTES AO PA
GAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS NA PROPORCAO DE 50% (CI
NQUENTA POR CENTO) PARA A REQUERENTE E 50% (CINQUENTA POR CENTO)
PARA OS REQUERIDOS, A SEREM COMPENSADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 86,
CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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