A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de 1ª instância e condenar a empresa Facebook Servicos Online do Brasil Ltda a remover a mídia que fora hospedada em sua página eletrônica, sob o perfil nominado 'Nas Ruas', e fornecer todos os dados de identificação do usuário da rede social responsável, inclusive o IP da página disponibilizada e veiculada na Internet.
O autor ajuizou ação na qual argumentou que um jornalista publicou em perfil da rede social de propriedade da ré, conteúdo ofensivo à sua honra, o acusando de ter produzido um dossiê para prejudicar a notória operação Lava-Jato.
O Juiz da 19a Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido e registrou que: “As informações contra as quais se insurge teriam sido produzidas por um jornalista da Jovem Pan, a partir de dados colhidos de uma reportagem publicada pela revista VEJA. Portanto, como se trata de informação produzida e reproduzida pela imprensa, somente é possível a retirada do conteúdo em caso de grave e ilícita violação aos direitos da personalidade do autor, sob pena de restar caracterizada indevida censura e inadmissível atentado à liberdade de imprensa. Ocorre que a reportagem da revista informa que o autor teria sido procurado pelo periódico, ocasião em que ele "admitiu que levou o dossiê ao ministro", acrescentando que "ele explicou que apresentou o caso ao Planalto por se tratar de uma denúncia grave, num momento delicado pelo qual passa o país". Não é possível discutir adequadamente neste processo a veracidade da afirmação feita pela Revista, especialmente porque a Editora não figura como parte. No entanto, não é minimamente razoável partir da premissa de que o jornalista fez uma afirmação dessas falsamente. Consequentemente, não é possível concluir, nem mesmo em cognição superficial, pela ilicitude do perfil "Nas Ruas", mantido por um jornalista”.
Inconformado, o autor recorreu e os desembargadores entenderam que o mesmo tinha razão e reformaram a sentença para determinar que a ré excluísse a publicação e informasse os dados do responsável: “O apreendido, portanto, legitima que, com estofo nas normas principiológicas contidas na Lei nº. 12.965/14(Marco Civil da Internet), seja cominado ao apelado a obrigação de:I) remover a mídia que fora hospedada na página eletrônica o 'Facebook', sob o perfil nominado 'Nas Ruas', e de II) fornecer todos os dados de identificação do usuário da rede social responsável, inclusive o IP (Internet Protocol) da página disponibilizada e veiculada na internet. À guisa dessa compreensão, merece, portanto, ser provido o recurso de apelo interposto pelo autor para seja reformada a decisão sentencial, conforme modulado alhures".
Fonte:TJDF
Link para o Processo: APC 20160110450942
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