A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que negou o pedido de liminar da empresa LF2 Indústria e Comércio – detentora da marca “OXXY”– para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) suspendesse os efeitos de registros para as marcas “OXER” e “OX.>”, de propriedade da empresa SBF Comércio de Produtos Esportivos – conhecida pelo nome Centauro. Pelo pedido, a rede (que engloba mais de 150 lojas distribuídas em vários estados do Brasil) deveria se abster de fazer uso das referidas expressões como marca.
Para tanto, LF2 sustenta que possui a marca anterior “OXXY”, em modalidade mista e nominativa, para assinalar o mesmo segmento de artigos esportivos. Afirma que haveria risco de confusão pelo consumidor, na medida em que, “além da coincidência mercadológica, haveria colidência fonética e nominativa pelo uso do radical ‘OX’”. Argumenta também que a manutenção dos registros da Centauro “importaria em confusão entre as marcas e desvio de clientela”.
Entretanto, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, entendeu que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015) determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)”. No caso concreto, para a magistrada, tais requisitos não estão presentes.
De acordo com Schreiber, acertadamente entendeu o INPI que, embora as marcas em conflito – “OXXY” (anterior) e “OXER” e “OX.>” (impugnadas) – assinalem produtos inseridos em um mesmo mercado de artigos esportivos, “há suficiente distinção no aspecto figurativo, de maneira a elidir a possibilidade de confusão por parte do público consumidor”.
Nesse sentido, a relatora citou trechos da manifestação do INPI. “No aspecto fonético, a distância entre as expressões é de fácil percepção, o consumidor médio dos produtos que as marcas visam distinguir não as confundiria foneticamente. (…) No aspecto gráfico, em que pese ambas expressões sejam grafadas com 04 (quatro) letras, essas apresentam sílabas finais completamente distintas, sendo somente reproduzidas as 02 (duas) letras iniciais ‘OX’. Essa reprodução, todavia, não é passível de representar colidência das expressões”, transcreveu.
Além disso, Simone Schreiber verificou que os fatos alegados pela LF2 – risco de confusão e desvio de clientela – “constituem consequências hipotéticas da violação de direitos marcários e não demonstram a atualidade e concretude necessárias para a configuração do periculum in mora”.
A desembargadora acrescentou que a convivência pacífica entre os signos no mesmo mercado por um intervalo temporal de, pelo menos, dois anos (uma vez que o registro mais antigo foi depositado em 23/12/10 e concedido em 17/06/14, ao passo em que a demanda originária foi proposta apenas em 02/03/16), com ausência de prejuízos concretos, reforça o entendimento de que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que justificariam a antecipação dos efeitos da tutela.
Processo: 0003972-24.2016.4.02.0000
Fonte: TRF2
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