A Quinta Câmara Cível de Mato Grosso, por meio de acordão, decidiu majorar indenização de danos morais de R$ 8 mil para R$ 15 mil, pelo uso indevido da imagem de uma modelo várzea-grandense. Segundo consta nos autos, as imagens feitas em um ensaio fotográfico foram divulgadas em site sem o consentimento da modelo.
O desembargador e relator do caso, Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que o dano provocado a modelo foi evidente e o arbitramento do valor deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade do grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
“À vista disso, a importância arbitrada deve ser majorada para R$ 15 mil, considerando a responsabilidade da Stamp Distribuidora de Malhas Ltda. frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela autora, por ter utilizado sua imagem, sem a devida autorização, para divulgação de produto por ela comercializado”, disse o desembargador.
Veja AQUI o acórdão que julgou o recurso na Apelação 9728/2017
E M E N T A
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – USO INDEVIDO DA
IMGEM – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA –
PRELIMINAR REJEITADA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM
ARBITRADO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
Não se consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de
produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, seu destinatário,
considerá-la despicienda para o deslinde da controvérsia, mormente se a
questão exigir a produção de prova documental, sendo desnecessária oitiva
de testemunhas.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano
moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom
senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com
relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade
econômica das partes, devendo ser majorado o valor arbitrado na sentença,
quando não se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Por:Ulisses Lalio
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