A veiculação de matéria jornalística inverídica, sem prévia e mínima investigação, e sem oportunidade à manifestação do ofendido, viola a honra e a imagem, gerando o dever de indenizar. Com este entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um site de notícias da Capital.
De acordo com o processo, o autor da ação teria saído de casa para socorrer o irmão que havia sofrido um acidente de carro. Ao chegar, teria sido preso sob acusação de formação de quadrilha.
O autor alega que a imprensa chegou ao local e ele não deu entrevista, não permitiu que seu rosto fosse filmado e não autorizou a exposição do seu nome.
O Ministério Público solicitou o arquivamento do inquérito policial que apurava os fatos da acusação de formação de quadrilha, pois foi comprovado que o autor foi detido equivocadamente no momento em que foi socorrer o próprio irmão. No entanto, o site teria divulgado a informação de que o autor teria sido preso por ser assaltante.
Ao julgar o recurso o relator, desembargador Dirceu dos Santos, registrou que a Constituição proclama o direito à livre manifestação do pensamento, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, mas também instituiu o princípio da responsabilidade destinado a inibir o abuso do exercício daquele direito fundamental.
Com a decisão, o TJMT manteve sentença de Primeira Instância, condenado o site de notícias a indenizar o autor em R$ 10 mil por danos morais.
Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação nº 124866/2017.
Por: Vlademir Cargnelutti
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